Belo Horizonte
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Lei 20/2020 (Revogada) Empty Lei 20/2020 (Revogada)

Dom Out 04 2020, 17:43

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 9 de setembro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 14 de setembro de 2020;



Ementa: Cria o Instituto Nacional do Registro Civil e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 20/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 20/2020

Título I
(revogado pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado à Secretaria Especial da Administração Digital do Ministério da Justiça e Interior, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Principado.
Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais do Ministério da Justiça, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Principado.
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Estado. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
§ 1º Em seus documentos oficiais e demais publicações, o Instituto Nacional do Registro Civil usará o acrônimo INREC.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Interior complementará as disposições desta lei.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça complementará as disposições desta lei.
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Interior complementará as disposições desta lei. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
§ 2º Ato do Ministério da Justiça e Direitos Humanos complementará as disposições desta lei. (redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
Art. 2º No que couber e se necessário, a Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Registro Civil proporá ao Secretário Especial da Administração Digital a criação de um Regimento Interno.
Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado pela Diretoria Colegiada, ratificado pelo Secretário Especial da Administração Digital e promulgado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
(revogados pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Título II
(revogado pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)
Da Composição

Art. 3º Constituem o Instituto Nacional do Registro Civil:
I - sua Diretoria Colegiada;
I - a Diretoria-Geral;
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
II - o Escritório Nacional do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
II - o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
(redação dada pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68 de 24 de abril de 2021)
III - o Registro Nacional de Pessoas Físicas, e;
IV - o Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.
(revogados pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Capítulo I
(revogado pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)
Da Diretoria Colegiada
(revogada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Art. 4º A Diretoria Colegiada é o órgão superior do Instituto Nacional do Registro Civil, constituído pelos seguintes: (revogado pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
I - o Diretor-Geral;
II - o Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
III - o Registrador-Chefe.

Capítulo II
(revogado pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)
Do Diretor-Geral

Art. 5º O Diretor-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período. (redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
§ 1º Vaga a Diretoria-Geral, o Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será o Diretor-Geral em exercício até que haja a nomeação de um titular.
§ 2º Vaga a Diretoria-Geral e a Chefia do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, o Registrador-Geral será o Diretor-Geral em exercício até que haja a nomeação de um titular.
(revogado pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 3º Vagos todos os cargos, o Secretário Especial da Administração Digital será o Diretor-Geral em exercício.
§ 3º Vagos ambos os cargos, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça será o Diretor-Geral em exercício.
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 3º Vagos ambos os cargos, o Secretário Nacional dos Assuntos Sociais será o Diretor-Geral em exercício. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 5º-A A renovação do mandato do Diretor-Geral será feita mediante decreto executivo. (adicionado pela Lei nº72 de 22 de julho de 2021)
Art. 6º Durante o mandato, o Diretor-Geral só poderá ser exonerado pelo Presidente do Conselho de Ministros, sob aprovação do Conselho de Ministros. (revogado pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)

Capítulo III
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas

Art. 7º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas está incumbido dos registros de:
I - nascimentos, batizados e óbitos;
II - criação e extinção de empresas, consórcios e sociedades;
III - expedição de alvarás, licenças e demais autorizações;
IV - expedição, registro e revogação de contratos, certidões e demais documentos que a lei dispor;
V - a manutenção dos Registros Nacionais de Pessoas Físicas e de Jurídicas;
V - a manutenção dos registros, especialmente os de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
VI - as demais dispostas em lei.
Art. 8º Aos oficiais de registro compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital.
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais.
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais. (redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
§ 1º A Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será substituído pelo Chefe Adjunto em suas faltas e impedimentos.
§ 2º A Chefe Adjunta será nomeada e exonerada pela Secretária Nacional dos Assuntos Sociais.
(adicionados pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)

Capítulo IV
(revogado pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)
Do Registro Nacional de Pessoas Físicas
Dos Registros

(denominação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Art. 10º Todos os cidadãos belo-horizontinos serão inscritos no Registro Nacional de Pessoas Físicas, à ser integrado no funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
Art. 10º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas fará os seguintes registros:
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
I - de adoção;
II - de casamento;
III - de partido político;
IV - de pessoas:
a) físicas;
b) jurídicas.
(adicionados pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Capítulo V
Do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas

(revogado pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Art. 11º Todas as empresas, consórcios e sociedades nacionais ou estrangeiras e suas filiais registradas em Belo Horizonte serão inscritas no Registro Nacional de Pessoas Jurídicas, à ser integrado no funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

Capítulo VI
Do Registrador-Chefe

(revogada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Art. 12º O Registrador-Chefe é nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital, sendo incumbido da chefia do Registro Nacional de Pessoas Físicas e do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 13º Fica revogado o Decreto 30/2020 de 28 de março de 2020.
(revogado pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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