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Lei 20/2020 (Revogada)
Dom Out 04 2020, 17:43
- Apresentada como Projeto de Lei 20/2020 pelo Deputado Geral Hiran Domingues em 5 de agosto de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 9 de setembro de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 14 de setembro de 2020;
- Revogada pela Lei nº181 de 9 de março de 2023.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado à Secretaria Especial da Administração Digital do Ministério da Justiça e Interior, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Principado.
Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais do Ministério da Justiça, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Principado. (redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Interior complementará as disposições desta lei.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça complementará as disposições desta lei.
Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado pela Diretoria Colegiada, ratificado pelo Secretário Especial da Administração Digital e promulgado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Art. 3º Constituem o Instituto Nacional do Registro Civil:
I - sua Diretoria Colegiada;
I - a Diretoria-Geral; (redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
II - o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
IV - o Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.
(revogado pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)
(revogada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
II - o Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
III - o Registrador-Chefe.
Art. 5º O Diretor-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
§ 2º Vaga a Diretoria-Geral e a Chefia do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, o Registrador-Geral será o Diretor-Geral em exercício até que haja a nomeação de um titular.
§ 3º Vagos ambos os cargos, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça será o Diretor-Geral em exercício.
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas
Art. 7º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas está incumbido dos registros de:
I - nascimentos, batizados e óbitos;
II - criação e extinção de empresas, consórcios e sociedades;
III - expedição de alvarás, licenças e demais autorizações;
IV - expedição, registro e revogação de contratos, certidões e demais documentos que a lei dispor;
V - a manutenção dos Registros Nacionais de Pessoas Físicas e de Jurídicas;
V - a manutenção dos registros, especialmente os de pessoas físicas e de pessoas jurídicas; (redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 8º Aos oficiais de registro compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital.
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais.
§ 2º A Chefe Adjunta será nomeada e exonerada pela Secretária Nacional dos Assuntos Sociais.
(revogado pela Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022)
Dos Registros
(denominação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 10º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas fará os seguintes registros:
II - de casamento;
III - de partido político;
IV - de pessoas:
a) físicas;
b) jurídicas.
Do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas
(revogado pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 13º Fica revogado o Decreto 30/2020 de 28 de março de 2020.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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