Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 30/2020 (Revogado) Empty Decreto 30/2020 (Revogado)

Sáb Mar 28 2020, 10:54
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


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Decreto 30/2020
(revogado pela Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020)


  • Cria o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, o Registro Nacional de Pessoas Físicas e o Registro Nacional de Pessoas Jurídicas, designa suas competências e dá outras providências.


O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição dispostas no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Ficam criados, subordinados à Secretaria Especial de Administração Digital do Ministério da Justiça e Interior, o Escritório de Registro Civil e Tabelionato de Notas, o Registro Nacional de Pessoas Físicas e o Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas

Art. 2º Ao Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas compete a formalização da vontade jurídica e os registros públicos do Principado, sendo-lhe incumbido o registro de:
I - nascimentos, batizados e óbitos;
II - criação e extinção de empresas, consórcios e sociedades;
III - expedição de alvarás, licenças e demais autorizações;
IV - expedição, registro e revogação de contratos, certidões e demais documentos que a lei dispor;
V - a manutenção dos Registros Nacionais de Pessoas Físicas e de Jurídicas;
VI - as demais dispostas na lei.
Art. 3º Aos oficiais de registro compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 4º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital.

Do Registro Nacional de Pessoas Físicas

Art. 5º Todos os cidadãos belo-horizontinos serão inscritos no Registro Nacional de Pessoas Físicas, à ser integrado no funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

Do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas

Art. 6º Todas as empresas, consórcios e sociedades nacionais ou estrangeiras e suas filiais registradas em Belo Horizonte serão inscritas no Registro Nacional de Pessoas Jurídicas, à ser integrado no funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

Das Disposições Finais

Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Interior complementará as disposições deste Decreto, no que couber.
Art. 8º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Hiran Domingues
Ministro de Estado da Justiça e Interior

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