Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
Dom Hiran
Dom Hiran
Admin
Mensagens : 1115
Data de inscrição : 06/12/2019
Idade : 23
Localização : Belo Horizonte
https://belohorizonte.forumeiros.com

Decreto 195/2020 (Revogado) Empty Decreto 195/2020 (Revogado)

Qui Dez 31 2020, 08:08
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 195/2020 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 195/2020
(revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

  • Dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional, cria o Banco Central, o Conselho Econômico Nacional e dá outras providências.


O REGENTE, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:

Título I
Da Economia Nacional

Art. 1º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e na forma da lei, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor.
Parágrafo único: O sistema financeiro nacional é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, na forma desta lei.
§ 1º O sistema financeiro nacional é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, na forma deste decreto.
(convertido e com a redação dada pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)
§ 2º A moeda nacional é o Conto, de código C$. (incluído pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 2º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pelo presente decreto, será constituído:
I - do Conselho Econômico Nacional;
II - do Banco Central;
II - do Banco Central de Belo Horizonte;
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)
III - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo II
Do Conselho Econômico Nacional

Art. 3º O Conselho Econômico Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto neste decreto, objetiva o progresso econômico e social do país.

Seção I
Da Política

(incluído pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 4º A política do Conselho Econômico Nacional objetivará:
I - adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do país, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do país, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Seção II
Das Competências

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 5º Compete ao Conselho Econômico Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ministros:
I - autorizar as emissões de papel-moeda, as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 deste decreto;
II - estabelecer condições para que o Banco Central emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
V - fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira;
VI - disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - coordenar a política de que trata o artigo 3º deste decreto com a de investimentos do Governo;
VII - coordenar a política de que trata o artigo 3º deste decreto com a de investimentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)
VIII - regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este decreto, bem como a aplicação. das penalidades previstas;
IX - determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
X - estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XI - expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais.
§ 1º O Conselho Econômico Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central a emitir, anualmente, até o limite de dez por cento dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar autorização da Assembleia Geral e Legislativa, mediante Resolução do Conselho de Ministros, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 1º O Conselho Econômico Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central de Belo Horizonte a emitir, anualmente, até o limite de dez por cento dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar autorização do Congresso Legislativo, mediante resolução do Conselho de Ministros, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)
§ 2º Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Econômico Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Resolução do Conselho de Ministros, homologação da Assembleia Geral e Legislativa para as emissões assim realizadas.
§ 2º Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Econômico Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de resolução do Conselho de Ministros, homologação do Congresso Legislativo para as emissões assim realizadas.
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)

Seção III
Das Deliberações

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 6º As deliberações do Conselho Econômico Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos da Lei Constitucional e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades  de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Seção IV
Da Composição

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 7º Compõem o Conselho Econômico Nacional:
I - o Ministro de Estado da Fazenda, Comércio e Indústria, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
III - três Membros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
III - três Membros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
(redação dada pela Lei nº98/2021 de 21 de outubro de 2021)
§ 1º O Conselho Econômico Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro de Estado da Fazenda, Comércio e Indústria será substituído, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, ou, na falta deste, pelo Membro mais antigo.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro de Estado da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, ou, na falta deste, pelo Membro mais antigo.
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)
§ 3º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Econômico Nacional, poderão determinar a exoneração de seus Membros referidos no inciso III do caput.
§ 4º Os membros do Conselho Econômico Nacional, a que se refere o inciso III do caput, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões ecônomicas do País.

Capítulo III
Do Banco Central
Do Banco Central de Belo Horizonte

(denominação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)

Art. 8º O Banco Central, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma deste decreto e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência deste decreto.
Art. 8º O Banco Central de Belo Horizonte, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma deste decreto e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência deste decreto.
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)
§ 1º Os resultados obtidos pelo Banco Central, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
§ 2º O Banco Central tem sede e foro no Distrito do Santo Agostinho, na Região Administrativa I - Centro-Sul.

Seção I
Das Competências

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 9º Compete ao Banco Central cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Econômico Nacional.
Art. 10º Compete ao Banco Central:
I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Econômico Nacional.
II - executar os serviços do meio-circulante;
III - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, na forma da lei;
IV - entender-se, em nome do Governo, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
V - Promover, como agente do Governo, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
IV - entender-se, em nome do Governo de Sua Alteza Sereníssima, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
V - promover, como agente do Governo de Sua Alteza Sereníssima, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)
VI - atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos direitos edpeciais de saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
VI - atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos direitos especiais de saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
(redação dada pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)
VII - efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
VIII - exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
IX - ser depositário das reservas de moeda estrangeira;
X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no país;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
Parágrafo único: No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX do caput, o Banco Central m poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira.
Parágrafo único: No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX do caput, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira.
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)

Seção II
Das Operações

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 11º O Banco Central operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Art. 12º Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com bancos nacionais, exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Econômico Nacional.

Seção III
Da Diretoria Colegiada

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 13º O Banco Central será administrado por uma Diretoria Colegiada de três membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Econômico Nacional dentre seus Membros mencionados no inciso III do artigo 7º deste decreto.
§ 1º O Presidente do Banco Central será substituído pelo Diretor que o Conselho Econômico Nacional designar.
§ 2º A renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Econômico Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central.

Seção IV
Do Estatuto

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 14º O Estatuto do Banco Central prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria Colegiada, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

Seção V
Das Rendas

(incluída pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)

Art. 15º Constituem receita do Banco Central as rendas:
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;
II - das operações de câmbio e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira.

Capítulo IV
Das Instituições Financeiras
Seção I
Da Caracterização

Art. 16º Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 17º As instituições  financeiras  somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central ou decreto de  Resolução do Conselho de Ministros, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos deste decreto.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

Seção II
Das Instituições Financeiras Públicas

Art. 18º As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo.
§ 1º O Conselho Econômico Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo.
§ 1º O Conselho Econômico Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas nacionais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
(redação dada pela Lei nº98 de 21 de outubro de 2021)
§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto neste decreto ao Banco Central.
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do artigo 5º deste decreto.
Art. 19º As instituições financeiras públicas regionais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação deste decreto.

Seção III
Das Instituições Financeiras Privadas

Art 20º As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 21º As instituições financeiras públicas e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência deste decreto, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 22º Fica criado o Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria e os cargos de Ministro de Estado da Fazenda, Comércio Indústria e de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria.
Art. 23º O Conselho de Ministros apresentará, em período oportuno, proposição convertendo o presente decreto em lei.
Art. 23º-A Na ocorrência de vacância de todas as diretorias do Banco Central, o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria exercerá as atribuições da Diretoria Colegiada até que ocorra a nomeação de pelo menos um novo titular.
(incluído pelo Decreto nº210 de 13 de janeiro de 2021)
Art. 24º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 25º Este decreto entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação.


Miguel Domingues Escobar
Regente
Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Natasha Xavier
Chanceler

Decreto 195/2020 (Revogado) Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

31º dia do mês de dezembro de 2020
II da Independência e do Principado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos