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Lei 98/2021 (Revogada)
Qui Out 21 2021, 11:31
- Apresentada como Projeto de Lei 44/2021 pelo Congressista Felipe Naves em 6 de setembro de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 19 de outubro de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 21 de outubro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo
Lei 98/2021
"II - do Banco Central de Belo Horizonte;
...
VII - coordenar a política de que trata o artigo 3º deste decreto com a de investimentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima;...
§ 1º O Conselho Econômico Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central de Belo Horizonte a emitir, anualmente, até o limite de dez por cento dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar autorização do Congresso Legislativo, mediante resolução do Conselho de Ministros, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.§ 2º Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Econômico Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de resolução do Conselho de Ministros, homologação do Congresso Legislativo para as emissões assim realizadas.
...
I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;II - o Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
III - três Membros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
...
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro de Estado da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, ou, na falta deste, pelo Membro mais antigo....
Do Banco Central de Belo Horizonte
Do Banco Central de Belo Horizonte
Art. 8º O Banco Central de Belo Horizonte, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma deste decreto e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência deste decreto.
...
IV - entender-se, em nome do Governo de Sua Alteza Sereníssima, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;V - promover, como agente do Governo de Sua Alteza Sereníssima, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
...
Parágrafo único: No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX do caput, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira....
§ 1º O Conselho Econômico Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas nacionais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo de Sua Alteza Sereníssima."Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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