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Projeto de Lei 44/2021
Seg Set 06 2021, 18:12
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei 44/2021
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei 44/2021
- Altera o Decreto 195/2020 de 31 de dezembro de 2020 para dispor sobre a atualização da denominação do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º, ao inciso VII e aos parágrafos do artigo 5º, aos incisos e ao parágrafo 2º do artigo 7º, o capítulo Do Banco Central passa a ser denominado Do Banco Central de Belo Horizonte, dá nova redação ao artigo 8º, ao parágrafo único e aos incisos IV e V do artigo 10º e ao parágrafo 1º do artigo 18º do Decreto 195/2020 de 31 de dezembro de 2020:
"II - do Banco Central de Belo Horizonte;
...
VII - coordenar a política de que trata o artigo 3º deste decreto com a de investimentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima;...
§ 1º O Conselho Econômico Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central de Belo Horizonte a emitir, anualmente, até o limite de dez por cento dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar autorização do Congresso Legislativo, mediante resolução do Conselho de Ministros, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.§ 2º Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Econômico Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de resolução do Conselho de Ministros, homologação do Congresso Legislativo para as emissões assim realizadas.
...
I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;II - o Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
III - três Membros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
...
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro de Estado da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, ou, na falta deste, pelo Membro mais antigo....
Do Banco Central de Belo Horizonte
Do Banco Central de Belo Horizonte
Art. 8º O Banco Central de Belo Horizonte, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma deste decreto e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência deste decreto.
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IV - entender-se, em nome do Governo de Sua Alteza Sereníssima, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;V - promover, como agente do Governo de Sua Alteza Sereníssima, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
...
Parágrafo único: No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX do caput, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira....
§ 1º O Conselho Econômico Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas nacionais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo de Sua Alteza Sereníssima."Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
6º dia do mês de setembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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