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Seg Set 06 2021, 18:12
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves


Projeto de Lei 44/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 44/2021



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º, ao inciso VII e aos parágrafos do artigo 5º, aos incisos e ao parágrafo 2º do artigo 7º, o capítulo Do Banco Central passa a ser denominado Do Banco Central de Belo Horizonte, dá nova redação ao artigo 8º, ao parágrafo único e aos incisos IV e V do artigo 10º e ao parágrafo 1º do artigo 18º do Decreto 195/2020 de 31 de dezembro de 2020:
"II - do Banco Central de Belo Horizonte;
...
VII - coordenar a política de que trata o artigo 3º deste decreto com a de investimentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
...
§ 1º O Conselho Econômico Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central de Belo Horizonte a emitir, anualmente, até o limite de dez por cento dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar autorização do Congresso Legislativo, mediante resolução do Conselho de Ministros, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Econômico Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de resolução do Conselho de Ministros, homologação do Congresso Legislativo para as emissões assim realizadas.
...
I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
III - três Membros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
...
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro de Estado da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, ou, na falta deste, pelo Membro mais antigo.
...
Do Banco Central de Belo Horizonte

Art. 8º O Banco Central de Belo Horizonte, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma deste decreto e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência deste decreto.
...
IV - entender-se, em nome do Governo de Sua Alteza Sereníssima, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
V - promover, como agente do Governo de Sua Alteza Sereníssima, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
...
Parágrafo único: No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX do caput, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira.
...
§ 1º O Conselho Econômico Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas nacionais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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