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Decreto Executivo 192/2021 (Revogado) Empty Decreto Executivo 192/2021 (Revogado)

Sex Jun 11 2021, 17:19
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


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Decreto Executivo 192/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº330 de 17 de junho de 2023)

  • Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Cultura e Instrução Pública.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 1º do artigo 2º da Medida Provisória 09/2021 de 11 de junho de 2021;

Decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Ministério da Cultura e Instrução Pública, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

Título II
Da Estrutura Básica

Art. 2º Integram o Ministério da Cultura e Instrução Pública:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
II-A - as secretarias nacionais:
(adicionado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
a) dos Assuntos Culturais;
a-A) da Educação Superior;
(adicionada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
b) dos Esportes e Lazer.
III - o Arquivo Público de Belo Horizonte;
IV - o Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte.
V - o Museu Nacional.
(adicionada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Capítulo I
Da Secretaria-Executiva

Art. 3º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Cultura e Instrução Pública, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.
Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Cultura e Instrução Pública, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Capítulo I-A
(adicionado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Das Secretarias Nacionais
Seção I
Dos Assuntos Culturais

Art. 3º-A Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Culturais:
I - política nacional de cultura;
II - promover a defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
V - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.

Seção II
Dos Esportes e Lazer

Art. 3º-B Compete à Secretaria Nacional dos Esportes e Lazer:
I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
V - estimular a cultura física e as atividades esportivas amadoristas.

Seção III
Da Educação Superior

(adicionada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Art. 3º-C Compete à Secretaria Nacional da Educação Superior:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, o mercado de trabalho e o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior em Belo Horizonte;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Cultura e Educação, para as finalidades previstas na legislação;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do sistema nacional de ensino superior;
VIII - intermediar parcerias para a obtenção de recursos para o sistema nacional de ensino superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior belo-horizontina;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do sistema nacional de ensino superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com os demais níveis de ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas nacionais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do sistema nacional de ensino superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e objetivos relacionados à educação superior, e;
XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob sua responsabilidade e seu alinhamento às diretrizes expressas na legislação.

Capítulo II
Do Arquivo Público de Belo Horizonte

Art. 4º O Arquivo Público de Belo Horizonte, instituição independente, tem como objetivo servir de instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação, na forma da Lei 37/2021 de 22 de janeiro de 2021.

Capítulo III
Do Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte

Art. 5º O Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte é uma instituição permanente dedicada ao fomento da cultura e do patrimônio histórico belo-horizontino, nos termos do Decreto Executivo 123/2021 de 17 de fevereiro de 2021.

Capítulo IV
Do Museu Nacional

(adicionada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Art. 5º-A O Museu Nacional é uma instituição permanente dedicada a preservar a cultura, a história e a memória belo-horizontinas, nos termos da Lei 119/2021 de 16 de dezembro de 2021.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Estado

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