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Sáb Jun 17 2023, 16:34
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 330/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 330/2023

  • Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério da Cultura e Educação, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS no exercício de sua atribuição disposta na alínea b do inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 2º do artigo 5º do Regimento Interno do Conselho de Ministros e o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº195 de 11 de maio de 2023;

Decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Ministério da Cultura e Educação, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

Título II
Da Estrutura Básica

Art. 2º O Ministério da Cultura e Educação tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
III - as secretarias nacionais:
a) dos Assuntos Culturais;
b) da Educação Superior;
c) dos Esportes e Lazer;
d) do Turismo.

Capítulo I
Da Secretaria-Executiva

Art. 3º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Cultura e Educação, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministros.
Parágrafo único: A Secretaria-Executiva compreende:
I - o Arquivo Público;
II - a Biblioteca Nacional;
II-A - a Cinemateca Nacional. (incluído pelo Decreto Executivo nº333 de 9 de julho de 2023)
III - o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, e;
IV - o Museu Nacional.

Seção I
Do Arquivo Público

Art. 4º Ao Arquivo Público compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021.

Seção II
Da Biblioteca Nacional

Art. 5º À Biblioteca Nacional compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº136 de 4 de agosto de 2021.

Seção II-A
(incluída pelo Decreto Executivo nº333 de 9 de julho de 2023)
Da Cinemateca Nacional

Art. 5º-A A Cinemateca Nacional se destina a promover exibições cinematográficas de caráter educativo e cultural nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, bem como a colaborar na campanha de educação popular em todo o território nacional.
Parágrafo único: O Ministro de Estado da Cultura e Educação disporá sobre o funcionamento e a organização da Cinemateca Nacional.

Seção III
Do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº90 de 2 de setembro de 2021.

Seção IV
Do Museu Nacional

Art. 7º Ao Museu Nacional compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº119 de 16 de dezembro de 2021.

Capítulo II
Das Secretarias Nacionais
Seção I
Dos Assuntos Culturais

Art. 8º Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Culturais:
I - política nacional de cultura;
II - promover a defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural, e;
V - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.

Seção II
Da Educação Superior

Art. 9º Compete à Secretaria Nacional da Educação Superior:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, o mercado de trabalho e o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior em Belo Horizonte;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Cultura e Educação, para as finalidades previstas na legislação;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do sistema nacional de ensino superior;
VIII - intermediar parcerias para a obtenção de recursos para o sistema nacional de ensino superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior belo-horizontina;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do sistema nacional de ensino superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com os demais níveis de ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas nacionais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do sistema nacional de ensino superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e objetivos relacionados à educação superior, e;
XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob sua responsabilidade e seu alinhamento às diretrizes expressas na legislação.

Seção III
Dos Esportes e Lazer

Art. 10º Compete à Secretaria Nacional dos Esportes e Lazer:
I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte, e;
V - estimular a cultura física e as atividades esportivas amadoristas.

Seção IV
Do Turismo

Art. 11º Compete à Secretaria Nacional do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, em Belo Horizonte e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão dos fundos governamentais destinados ao turismo;
VI - desenvolvimento da certificação e classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
VII - estimular por todos os meios o desenvolvimento das atividades turísticas e recreativas.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 12º Revoga-se:
I - o Decreto Executivo nº192 de 11 de junho de 2022, e;
II - as disposições ao contrário.
Art. 13º O presente decreto executivo terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Presidente
Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Rayander Gouvêa
Secretário-Geral

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17º dia do mês de junho de 2023
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