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Decreto Executivo 151/2021 (Revogado) Empty Decreto Executivo 151/2021 (Revogado)

Sex maio 07 2021, 11:44
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


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Decreto Executivo 151/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)

  • Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional da Força de Defesa Aérea, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 4º do artigo 6º-C da  Lei Complementar 07/2021 de 8 de agosto de 2020;

Decreta:

Título I
Da Força de Defesa Aérea

Art. 1º A Força de Defesa Aérea, instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º A Força de Defesa Aérea, constituída na lei, é parte singular e integrante da Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, subordinada diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º A organização, o comando e as operações da Força de Defesa Aérea no âmbito da Guarda Nacional são dispostos na Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020.

Capítulo I
Das Competências

Art. 2º Compete precipuamente à Força de Defesa Aérea, além da sua missão constitucional, a defesa e a salvaguarda aeronáutica, além das seguintes:
I - estudar e propor ao Conselho de Ministros:
a) diretrizes para a política aeronáutica nacional;
b) a formulação da política aeronáutica nacional, bem como dar-lhe efetiva execução;
c) a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento de seu efetivo, inclusive os elementos integrantes de comandos conjuntos;
II - ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interêsse para o desenvolvimento da Força de Defesa Aérea, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
III - orientar e controlar, no que interessa à segurança da navegação, a aviação civil, demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;
IV - promover a segurança do espaço aéreo;
V - realizar e supervisionar a praticagem defensiva civil no que interessar à segurança da navegação e à segurança nacional;
VII - exercer o policiamento dos portos aeronáuticos, visando principalmente a controlar, no que interessa à segurança nacional, o uso do espaço aéreo;
VIII - cooperar com os demais órgãos governamentais na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem;
IX - colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades nacionais e regionais, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
X - participar dos programas governamentais de:
a) ação cívica, e;
b) desenvolvimento sócio-econômico.
§ 1º À Força de Defesa Aérea incumbe também as atribuições, competências e missões especiais que lhe forem conferidas, delegadas ou ordenadas pelo Príncipe Soberano, pela lei e pelos Poderes Constitucionais.
§ 2º Os Oficiais da Força de Defesa Aérea, de qualquer nível, nunca deverão exercer atribuição, competência ou cumprir ordem dada por superior hierárquico que lhe pareçam contrárias à lei ou aos direitos humanos.

Capítulo II
Da Estrutura Básica

Art. 3º A Força de Defesa Aérea tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Chefe do Estado-Maior;
II - o Estado-Maior;
III - os comandos aéreos;
IV - o efetivo respectivo em comandos conjuntos.
§ 1º A Força de Defesa Aérea compreende também suas organizações, instalações, efetivo ativo e na reserva, na forma da lei.
§ 2º A divisão do território nacional em comandos aéreos será definida pelo Comandante-em-Chefe, mediante proposta do Secretário Especial da Guarda Nacional.
§ 3º A denominação, a constituição, a localização e as atribuições das partes constituintes da Força de Defesa Aérea serão fixadas pelo Comandante-em-Chefe, mediante proposta do Secretário Especial da Guarda Nacional.

Seção I
Do Chefe do Estado-Maior

Art. 4º O Chefe exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio do Estado-Maior e dos demais órgãos vinculados à Força de Defesa Aérea.
§ 1º O Chefe é responsável, perante o Comandante-em-Chefe, pela supervisão da Força de Defesa Aérea, exercida através da orientação, coordenação e contrôle das atividades de seus órgãos subordinados ou vinculados.
§ 2º O Chefe poderá delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, cujo ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§ 3º O Chefe será substituído em suas faltas e impedimentos pelo membro mais antigo do Estado-Maior.
Art. 5º O Chefe integra o Comando-Geral da Guarda Nacional.
Art. 6º Ao Chefe compete além de outras atribuições, previstas em leis e regulamentos:
I - propor diretrizes, orientar a formulação e supervisionar a execução da política aeronáutica nacional;
II - fazer com que as atividades da administração da Força de Defesa obedeçam aos princípios fundamentais de coordenação, delegação de competência e controle, descentralização e planejamento; e
III - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes à Força de Defesa Aérea.

Seção II
Do Estado-Maior

Art. 7º O Estado-Maior assessora o Chefe nas decisões relativas à política aeronáutica e nos assuntos de relevância da Força de Defesa Aérea.
Art. 8º O Estado-Maior compõe-se dos Oficiais Comissionados, na forma da lei.
Parágrafo único: O Chefe preside o Estado-Maior.

Seção III
Dos Comandos Aéreos

Art. 9º Compete aos setores fluviais e marítimos;
I - apoiar as forças:
a) setoriais;
b) aeronáuticas, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;
II - prover a segurança da área em coordenação com as demais Forças de Defesa;
III - efetuar o controle do tráfego aéreo na área sob sua jurisdição;
IV - supervisionar os serviços de patrulha, de salvamento e socorro aeronáutico; e
V - exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da lei e da ordem.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Coronel Jade Tannure
Ministra de Estado da Segurança
Felipe Naves
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros

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