Projeto de Lei 33/2020
Dom Nov 01 2020, 19:08
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Projeto de Lei 33/2020
Gabinete do Regente
Projeto de Lei 33/2020
- Dispõe sobre a organização da Chancelaria do Principado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Da Chancelaria
Da Chancelaria
Art. 1º A Chancelaria do Principado de Belo Horizonte, órgão independente subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a aconselhar o Chefe de Estado exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa e pela lei.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 2º Constitui área de competência da Chancelaria:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
III - coordenar a agenda do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Príncipe Soberano;
V - exercer as atividades de Cerimonial da Coroa;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Príncipe Soberano;
VII - organizar o acervo documental privado do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
VIII - publicar e preservar os atos oficiais;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos principescos;
X - preparação dos atos a serem submetidos ao Príncipe Soberano;
XI - coordenação, junto da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros, do processo de sanção e veto das leis e leis complementares.
Capítulo II
Do Chanceler
Do Chanceler
Art. 3º O Chanceler será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano.
§ 1º O Chanceler terá os tratamentos de Excelência e Honorável.
§ 2º No ato da posse, o Chanceler prestará o seguinte compromisso:
“Eu, (nome), prometo servir Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte no melhor das minhas habilidades e fielmente exercer com as obrigações do cargo de Chanceler.”
Art. 4º O Chanceler será substituído em seus impedimentos e no caso de vacância:
I - pelo presidente pro tempore:
a) do Conselho da Regência;
b) do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado;
II - pelo Primeiro Secretário do Gabinete de Secretários;
III - pelo Presidente da Comissão Heráldica Nacional;
IV - pelo secretário permanente:
a) do Conselho da Regência;
b) do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
V - pelo Ministro de Estado mais antigo.
Título II
Da Estrutura Básica
Da Estrutura Básica
Art. 5º A Chancelaria tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Chanceler;
II - a Comissão Heráldica Nacional;
III - o Conselho da Regência;
IV - o Gabinete de Secretários;
V - as secretarias permanentes:
a) do Conselho da Regência;
b) do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
§ 1º O Chanceler terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Chanceler em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
§ 2º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.
Capítulo I
Da Comissão Heráldica Nacional
Da Comissão Heráldica Nacional
Art. 6º A Comissão Heráldica Nacional, órgão vinculado à Chancelaria, destina-se a disciplinar a matéria heráldica, no âmbito do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º Nos limites da legislação nacional e regional, a Comissão gozará de autoridade consultiva, criando, julgando e atuando no que for concernente às produções heráldicas.
§ 2º Sob portaria do Chanceler, serão colocadas à sua disposição as unidades técnicas necessárias à suas atividades.
Seção I
Da Composição
Da Composição
Art. 7º A Comissão será composta por três Comissários nomeados pelo Príncipe Soberano, dentre especialistas em heráldica.
Seção II
Do Presidente
Do Presidente
Art. 8º O Príncipe Soberano nomeará, sob indicação do Chanceler, dentre os Comissários, o Presidente da Comissão Heráldica Nacional.
§ 1º São as atribuições do Presidente:
I - gerir, nos limites deste decreto, os assuntos da Comissão;
II - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Comissão;
III - referendar os atos do Chanceler nas matérias que forem relacionadas à área de competência da Comissão;
IV - propor ao Príncipe Soberano, ao Conselho de Ministros, à Assembleia Geral e Legislativa e aos governadores-gerais das regiões administrativas especiais quaisquer medidas relativas à área de competência da Comissão que ver necessárias;
V - suspender os Comissários e solicitar suas exonerações;
VI - as demais que lhe forem conferidas pelo Príncipe Soberano ou delegadas pelo Chanceler.
§ 2º Quando vaga a Presidência, o Decano a exercerá interinamente até a nomeação de um novo titular.
Capítulo II
Do Conselho da Regência
Do Conselho da Regência
Art. 9º O Conselho da Regência constitui órgão de assessoramento superior do Regente, presidido e composto de Conselheiros nomeados por este, incumbido das atribuições e competências que lhe forem dadas pelo seu Regimento Interno, pela Lei 01/2019 de 26 de dezembro de 2020 ou que lhe forem delegadas pelo Regente.
Capítulo III
Do Gabinete de Secretários
Do Gabinete de Secretários
Art. 10º O Príncipe Soberano, no exercício das principescas prerrogativas, será assessorado direta e imediatamente por um Gabinete de Secretários, vinculado à Chancelaria.
Seção I
Das Secretarias de Sua Alteza
Das Secretarias de Sua Alteza
Art. 11º São as Secretarias de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano:
I - para os Assuntos Mineiros;
II - para os Assuntos Religiosos.
Seção II
Dos Secretários de Sua Alteza
Dos Secretários de Sua Alteza
Art. 12º Os Secretários serão livremente nomeados e exonerados pelo Príncipe Soberano.
§ 1º Dentre os Secretários, o Príncipe Soberano nomeará o Primeiro Secretário, encarregado de auxiliar os Secretários e abrir, presidir e encerrar as reuniões do Gabinete de Secretários.
§ 2º Vago o cargo de Primeiro Secretário, o Secretário mais velho o exercerá interinamente até que haja a nomeação de um novo titular.
Art. 13º Enquanto exercerem suas funções, os Secretários não deverão interferir nos assuntos governamentais ou com o exercício das atribuições do Conselho de Ministros.
Capítulo IV
Das Secretarias Permanentes
Das Secretarias Permanentes
Art. 14º A estrutura administrativa e organizacional das secretarias permanentes será definida em portaria da Chancelaria.
§ 1º Os secretários permanentes serão nomeados e exonerados pelo Chanceler.
§ 2º Às secretarias permanentes do compete a administração superior e o secretariado do Conselho da Regência e do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, as atribuições que lhe forem conferidas pelo seu respectivo regimento interno e as seguintes:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - promulgar e fazer publicar as decisões e resoluções do Conselho;
III - auxiliar os membros nas matérias afetas ao Conselho;
IV - as que lhe forem incumbidas pelo regimento interno;
V - as que lhe forem delegadas pelo Conselho.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 15º Ficam transformados:
I - a Alta Chancelaria em Chancelaria e o cargo de Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos em Chanceler e em Ministro de Estado dos Assuntos Externos;
II - a Secretaria Especial dos Assuntos Mineiros em Secretaria para os Assuntos Mineiros e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos em Secretário para os Assuntos Mineiros;
III - a Secretaria Especial dos Assuntos Religiosos em Secretaria para os Assuntos Religiosos e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Religiosos em Secretário para os Assuntos Religiosos.
Art. 16º Ficam transferidas as competências:
I - da Secretaria Especial da Presidência Pro Tempore para a Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais;
II - da Chefia do Gabinete do Regente, do Conselho da Ordem da Pampulha, do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Civil para a Chancelaria.
Art. 17º Ficam extintos:
I - a Chefia do Gabinete do Regente e o cargo de Ministro de Estado Chefe do Gabinete do Regente;
II - a Secretaria-Executiva da Chefia do Gabinete do Regente e o cargo de Secretário-Executivo da Chefia do Gabinete do Regente;
III - o Conselho da Ordem da Pampulha;
IV - o Conselho da Ordem Nacional do Mérito Civil.
Art. 18º Dá nova redação:
I - aos incisos do artigo 3º e aos artigos 7º e 8º do Decreto 06/2019 de 17 de dezembro de 2020:
"I - Grão-Mestre;
II - Grã-Cruz;
a) Primeira Classe;
b) Segunda Classe;
c) Terceira Classe;
III - Grande Oficial;
IV - Comendador;
V - Oficial.
...
Art. 7º As condecorações ocorrerão por decreto.Parágrafo único: A revogação do decreto de condecoração não implica na anulação da mesma, salvo disposição específica.
...
Art. 8º A insígnia da Ordem é a do anexo I, a insígnia do Soberano e Grão-Mestre e da Grã-Cruz é a do anexo II e a insígnia dos demais graus é a do anexo III."II - aos incisos I e XIII do artigo 5º, o artigo 7º, ao artigo 9º, ao artigo 13º e aos parágrafos do artigo 17º-A do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020:
"I - ao consorte, ao herdeiro, ao Presidente do Conselho de Ministros, aos membros designados da família principesca e ao Chanceler;
...
XIII - mediante autorização do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, será concedido passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País....
Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado, e no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados....
Art. 9º O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substituídos ou delegados....
Art. 13º Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministério da Justiça e Interior ou do Ministério dos Assuntos Externos, conforme o caso....
§ 1º O Chefe do Escritório será nomeado pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.§ 2º Em portaria, o Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá delegar as competências relativas à emissão de passaportes ao Escritório de Passaportes.
§ 3º O Chefe Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e substituirá o Chefe em seus impedimentos.
§ 4º O Chefe do Escritório de Passaportes será exonerado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos."
III - os incisos I a III do artigo 3º, o título Do Grão-Mestre passa a ser denominado Do Soberano e Grão-Mestre , ao artigo 4º e ao artigo 7º do Decreto 24/2020 de 10 de março de 2020;
"I - Grão-Mestre;
II - Grã-Cruz;
a) Primeira Classe;
b) Segunda Classe;
c) Terceira Classe.
III - Grande Oficial;
...
Do Soberano e Grão-Mestre
Do Soberano e Grão-Mestre
Art. 4º O Príncipe Soberano é o Soberano e Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Civil.
§ 1º Não serão admitidas formas de tratamento ao Soberano e Grão-Mestre diferentes daquelas conferidas ao Príncipe Soberano.
§ 2º O Príncipe Consorte será o Primeiro Oficial da Ordem.
§ 3º O Príncipe Soberano e seu consorte terão assento permanente no Conselho da Ordem.
§ 4º O Príncipe Soberano condecorará os galardoados somente na qualidade de Soberano e Grão-Mestre da Ordem.
...
Art. 7º As condecorações ocorrerão por decreto.Parágrafo único: A revogação do decreto de condecoração não implica na anulação da mesma, salvo disposição específica."
IV - Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020:
"§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo serão exercidas pelo Secretário-Geral."
Art. 19º Adiciona os anexos I a III ao Decreto 06/2019 de 17 de dezembro de 2019:
"
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
"
Art. 20º Revoga-se:ANEXO II
ANEXO III
"
I - o inciso VI do artigo 3º, o parágrafo 3º do artigo 4º, o título Do Conselho, os artigos 5º e 6º do Decreto 06/2019 de 17 de dezembro de 2019;
II - o Decreto 07/2019 de 17 de dezembro de 2019;
III - o Decreto 10/2020 de 23 de dezembro de 2020;
IV - o Decreto 16/2020 de 18 de janeiro de 2020;
V - o Decreto 17/2020 de 18 de janeiro de 2020;
VI - o parágrafo 4º do artigo 1º, os incisos III e IV do artigo 7º, os incisos I-C e I-D da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
VII - o inciso VI do artigo 3º, o título Do Conselho, os artigos 5º, 6º e 8º do Decreto 24/2020 de 10 de março de 2020;
VIII - o Decreto 28/2020 de 19 de março de 2020;
IX - o Decreto 29/2020 de 28 de março de 2020;
X - o Decreto 35/2020 de 7 de abril de 2020;
XI - o Decreto 52/2020 de 4 de maio de 2020;
XII - o Decreto 53/2020 de 5 de maio de 2020;
XIII - o Decreto 54/2020 de 7 de maio de 2020;
XIV - o Decreto 56/2020 de 9 de maio de 2020;
XV - o Decreto 59/2020 de 15 de maio de 2020;
XVI - o Decreto 60/2020 de 19 de maio de 2020;
XVII - o Decreto 76/2020 de 15 de junho de 2020;
XVIII - o Decreto 78/2020 de 23 de junho de 2020;
XIX - o Decreto 79/2020 de 23 de junho de 2020;
XX - o Decreto 84/2020 de 29 de junho de 2020;
XXI - o Decreto 85/2020 de 2 de julho de 2020;
XXII - o Decreto 106/2020 de 5 de agosto de 2020;
XXIII - ao parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 111/2020 de 13 de agosto de 2020;
XXIV - o Decreto 112/2020 de 13 de agosto de 2020;
XXV - o Decreto 113/2020 de 17 de agosto de 2020;
XXVI - o Decreto 121/2020 de 18 de agosto de 2020;
XXVII - o Decreto 124/2020 de 19 de agosto de 2020;
XXVIII - o Decreto 126/2020 de 20 de agosto de 2020;
XXIX - o Decreto 127/2020 de 20 de agosto de 2020;
XXX - a Lei 19/2020 de 22 de agosto de 2020;
XXXI - o Decreto 128/2020 de 22 de agosto de 2020;
XXXII - o Decreto 132/2020 de 1º de setembro de 2020;
XXXIII - o Decreto 135/2020 de 5 de setembro de 2020;
XXXIV - o Decreto 137/2020 de 10 de setembro de 2020;
XXXV - o Decreto 139/2020 de 14 de setembro de 2020;
XXXVI - a Lei 22/2020 de 14 de setembro de 2020;
XXXVII - a Lei 23/2020 de 30 de setembro de 2020;
XXXVIII - a Lei 25/2020 de 30 de setembro de 2020;
XXXIX - a Lei 26/2020 de 12 de outubro de 2020;
XL - a Lei 27/2020 de 12 de outubro de 2020;
XLI - o Decreto 150/2020 de 12 de outubro de 2020;
XLII - o Decreto 151/2020 de 20 de outubro de 2020;
XLIII - o Decreto 154/2020 de 22 de outubro de 2020;
XLIV - a Lei 28/2020 de 25 de outubro de 2020;
XLV - a Lei 29/2020 de 25 de outubro de 2020;
XLVI - a Lei 30/2020 de 25 de outubro de 2020;
XLVII - o Decreto 157/2020 de 27 de outubro de 2020;
XLVIII - a Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020;
XLIX - as disposições ao contrário.
Art. 21º Esta lei entra em vigor um mês após a data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
1º dia do mês de novembro de 2020
I da Independência e do Principado
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