Decreto 24/2020
Ter Mar 10 2020, 16:24
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Decreto 24/2020
Gabinete do Regente
Decreto 24/2020
Cria e estabelece o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Civil.
Institui o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Civil. (redação dada pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição dispostas no inciso IX do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:
Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Civil é destinada à galardoar os cidadãos belo-horizontinos que, por motivos relevantes, se tenham tornado merecedores do reconhecimento da Nação e sejam dignos desta distinção. (redação dada pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
§ 2º A Ordem Nacional do Mérito Civil não será concedida à estrangeiros. (incluídos pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 2º A Casa dos Domingues-Bueno-Toniato usará a insígnia da Ordem Nacional do Mérito Civil em suas representações heráldicas. (redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
Art. 3º A Ordem Nacional do Mérito Civil terá os seguintes graus:
I - Grão-Mestre;
II - Grã-Cruz; (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
a) Primeira Classe;
b) Segunda Classe;
c) Terceira Classe.
III - Grande Oficial; (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
IV - Comendador;
V - Oficial;
§ 2º Não será admitida a criação de Graus que tenham formas de tratamento.
Título III
(incluído pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Do Grão-Mestre
Do Soberano e Grão-Mestre
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
(incluído pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Do Soberano e Grão-Mestre
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
Art. 4º O Príncipe Soberano é o Soberano e Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Civil. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 1º Não serão admitidas formas de tratamento ao Soberano e Grão-Mestre diferentes daquelas conferidas ao Príncipe Soberano.
§ 2º O Príncipe Consorte será o Primeiro Oficial da Ordem. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 3º O Príncipe Soberano e seu consorte terão assento permanente no Conselho da Ordem.
§ 3º Ao Chanceler compete o secretariado da Ordem. (redação dada pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
I - o Príncipe Soberano;
II - o Alto Chanceler;
III - o Presidente do Conselho de Ministros;
IV - o Ministro de Estado da Justiça e Interior;
V - o Secretário-Executivo do Turismo e Promoção Cultural do Ministério dos Assuntos Externos.
V - o Secretário Especial do Turismo e Promoção Cultural do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 2º Os membros honorários não têm direito à voto.
Art. 6º Compete ao Conselho da Ordem:
I - estudar as propostas que Ihe forem encaminhadas;
II - aprová-las ou recusá-las;
III - velar pela fiel execução do presente Regulamento;
IV - manter o prestígio da Ordem;
V - propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho das suas funções;
VI - se necessário, redigir o seu Regulamento Interno, a ser decretado pelo Príncipe Soberano;
VII - suspender ou cancelar o direito de usar as insígnias concedidas, por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único: À seu critério e em situação excepcional, o Príncipe Soberano poderá conceder a Ordem sem consultar o Conselho.
Parágrafo único: A revogação do decreto de condecoração não implica na anulação da mesma, salvo disposição do Conselho da Ordem.
Art. 7º As condecorações ocorrerão por decreto.
Parágrafo único: A revogação do decreto de condecoração não implica na anulação da mesma, salvo disposição específica. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos
10º dia do mês de março de 2020
I da Independência e do Principado
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