Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 24/2020 Empty Decreto 24/2020

Ter Mar 10 2020, 16:24
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 24/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 24/2020



O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição dispostas no inciso IX do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:

Título I
(adicionado pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Das Disposições Iniciais

Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Civil, criada por este Decreto e tendo o político Milton Soares Campos como seu Patrono, é uma condecoração honorífica civil concedida pelo Principado de Belo Horizonte.
Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Civil é destinada à galardoar os cidadãos belo-horizontinos que, por motivos relevantes, se tenham tornado merecedores do reconhecimento da Nação e sejam dignos desta distinção. (redação dada pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
§ 1º O político Milton Soares Campos é o Patrono da Ordem. (revogado pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)
§ 2º A Ordem Nacional do Mérito Civil não será concedida à estrangeiros. (incluídos pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Civil é destinada à com o fim de galardoar os cidadãos belo-horizontinos que, por motivos relevantes, se tenham tornado merecedores do reconhecimento da Nação e sejam dignos desta distinção.
Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Civil é destinada à galardoar os cidadãos belo-horizontinos que, por motivos relevantes, se tenham tornado merecedores do reconhecimento da Nação e sejam dignos desta distinção. (redação dada pelo Decreto nº60 de 19 de maio de 2020)
Art. 2º A Casa de Belo Horizonte é a guardiã da Ordem. (redação dada pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 2º A Casa dos Domingues-Bueno-Toniato usará a insígnia da Ordem Nacional do Mérito Civil em suas representações heráldicas. (redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

Título II
(incluído pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Dos Graus

Art. 3º A Ordem Nacional do Mérito Civil terá os seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
I - Grão-Mestre;
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020 e revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
II - Grande Oficial;
II - Grã-Cruz; (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
a) Primeira Classe;
b) Segunda Classe;
c) Terceira Classe.
III - Grande Oficial; (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
IV - Comendador;
V - Oficial;
VI - Cavaleiro. (revogado pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 1º É vedada a criação de novos Graus, salvo por alteração do presente Regulamento.
§ 2º Não será admitida a criação de Graus que tenham formas de tratamento.
(revogado pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)

Título III
(incluído pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Do Grão-Mestre
Do Soberano e Grão-Mestre

(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)

Art. 4º O Príncipe Soberano é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Civil.
Art. 4º O Príncipe Soberano é o Soberano e Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Civil. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 1º Não serão admitidas formas de tratamento ao Grão-Mestre diferentes daquelas conferidas ao Príncipe Soberano.
§ 1º Não serão admitidas formas de tratamento ao Soberano e Grão-Mestre diferentes daquelas conferidas ao Príncipe Soberano.
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 1º O Príncipe Soberano poderá nomear um membro da Casa de Belo Horizonte para exercer a função de Grão-Mestre. (redação dada pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021 e revogado pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)
§ 2º O Príncipe Consorte será o Cavalheiro Grão-Mestre da Ordem.
§ 2º O Príncipe Consorte será o Primeiro Oficial da Ordem. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 3º O Príncipe Soberano condecorará as autoridade galardoadas somente na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.
§ 3º O Príncipe Soberano e seu consorte terão assento permanente no Conselho da Ordem.
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 3º Ao Chanceler compete o secretariado da Ordem. (redação dada pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
§ 4º O Príncipe Soberano condecorará os galardoados somente na qualidade de Soberano e Grão-Mestre da Ordem. (incluído pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020 e revogado pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)

Do Conselho
(revogado pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)

Art. 5º O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Civil compõe-se das seguintes autoridades:
I - o Príncipe Soberano;
II - o Alto Chanceler;
III - o Presidente do Conselho de Ministros;
IV - o Ministro de Estado da Justiça e Interior;
V - o Secretário-Executivo do Turismo e Promoção Cultural do Ministério dos Assuntos Externos.
V - o Secretário Especial do Turismo e Promoção Cultural do Ministério dos Assuntos Externos.
(redação dada pelo Decreto nº59 de 15 de maio de 2020)
§ 1º A nomeação de membros honorários dependerá de aprovação do Conselho da Ordem.
§ 2º Os membros honorários não têm direito à voto.
Art. 6º Compete ao Conselho da Ordem:
I - estudar as propostas que Ihe forem encaminhadas;
II - aprová-las ou recusá-las;
III - velar pela fiel execução do presente Regulamento;
IV - manter o prestígio da Ordem;
V - propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho das suas funções;
VI - se necessário, redigir o seu Regulamento Interno, a ser decretado pelo Príncipe Soberano;
VII - suspender ou cancelar o direito de usar as insígnias concedidas, por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único: À seu critério e em situação excepcional, o Príncipe Soberano poderá conceder a Ordem sem consultar o Conselho.


Título IV
(adicionado pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Da Condecoração

Art. 7º As condecorações ocorrerão por Decreto.
Parágrafo único: A revogação do decreto de condecoração não implica na anulação da mesma, salvo disposição do Conselho da Ordem.

Art. 7º As condecorações ocorrerão por decreto.
Parágrafo único: A revogação do decreto de condecoração não implica na anulação da mesma, salvo disposição específica. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)

Título V
(adicionado pelo Decreto nº313 de 20 de dezembro de 2021)
Das Disposições Gerais

Art. 8º As insígnias da Ordem e demais indumentários serão definidos pelo Conselho da Ordem. (revogado pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos

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10º dia do mês de março de 2020
I da Independência e do Principado
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