Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 163/2020 Empty Decreto 163/2020

Seg Nov 09 2020, 14:33
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 163/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 163/2020



O REGENTE DO PRINCIPADO, no exercício da prerrogativa disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral e Legislativa aprovou, por meio do Decreto Legislativo 13/2020 de 9 de novembro de 2020, conforme procedimento do inciso I do artigo 23º da Lei Constitucional, o Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e a Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído no Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que o Governo belo-horizontino depositou o instrumento de assinatura do ato junto à Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 18 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrou em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, em 18 de agosto de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e a Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído no Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e Legislativa quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Embaixadora Natasha Xavier
Alta Chanceler e Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Jade Tannure
Ministra de Estado Chefe do Gabinete

Decreto 163/2020 Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

9º dia do mês de novembro de 2020
I da Independência e do Principado

ANEXO

PROTOCOLO DO SANTA EFIGÊNIA

Decreto 163/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

PROTOCOLO ESPECIAL ENTRE O MINISTÉRIO DA SEGURANÇA NACIONAL DO PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE E O DEPARTAMENTO DE ESTADO DA DEFESA DO IMPÉRIO DELTARIANO SOBRE A DEFESA E A SEGURANÇA DA CIDADE LIVRE DA DARTÊNIA

O Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, doravante denominados Altas Partes Contratantes:

INSPIRADOS nas melhores das práticas micronacionais, guiados pelo espírito de entendimento de cooperação instituído pelo Grupo de Queluz e de regionalidade mineira instituído pelo Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a usual cordialidade das relações deltário-belo-horizontinas nos assuntos concernentes aos territórios mineiros no micronacionalismo lusófono e a preocupação das Altas Partes Contratantes pela serenidade e continuidade da Dartênia, e;
BASEANDO-SE nos princípios já estabelecidos pelo Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º
Das Definições

1. Para os fins deste protocolo, considera-se:
1.1. “oficiais” como sendo, para fins efetivos do Principado de Belo Horizonte, o quadro operacional da Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, desde cadetes até comissionados; e, para fins efetivos do Império Deltariano, militares em geral, desconsiderando-se as definições formais empregadas pelas Forças Armadas do Império Deltariano.
1.2. “Forças de Defesa da Dartênia” como sendo o efetivo conjuntamente formado pelo Principado de Belo Horizonte e pelo Império Deltariano atuando nominalmente como defensores da Dartênia.
1.3. “Governador-Geral” como sendo o Chefe de Estado da Cidade Livre da Dartênia, na forma do Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020.
1.4. “Estado de Hostilidades” como sendo medida provisória, especificamente defensiva, estabelecida para a Dartênia contra agressão estrangeira.

Artigo 2º
Da Defesa e Segurança da Dartênia

1. A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte e as Forças Armadas do Império Deltariano formarão as Forças de Defesa da Dartênia, na forma já acordada pelo Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020.
1.1. Em tempos de paz, o efetivo destacado por ambas as Altas Partes Contratantes não ultrapassará o montante de dois mil oficiais, mil belo-horizontinos e mil dartenianos, com cada Parte organizando-os da forma que vir a ser mais conveniente;
1.2. A organização do efetivo destacado na Dartênia será disposta da forma que vier a ser mais conveniente para ambas as Altas Partes Contratantes, nos limites estabelecidos pela Constituição da Dartênia, pelo Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020 e pelo presente protocolo.
1.3. Em caso de Estado de Hostilidades, declarado conjuntamente por ambas as Altas Partes Contratantes, o efetivo destacado na Dartênia poderá ser aumentado ao número que for necessário.
2. As Altas Partes Contratantes evitarão, no que couber, de realizar atividades bélicas e exercícios militares dentro do território darteniano que não sejam explicitamente necessários para a mínima manutenção e prontidão da Forças de Defesa da Dartênia.
3. Em nenhuma hipótese, As Altas Partes Contratantes declararão guerra na Dartênia ou contra esta.

Artigo 3º
Das Forças de Defesa da Dartênia

1. As Forças de Defesa da Dartênia, constituídas do efetivo conjunto das Altas Partes Contratantes, serão encarregadas da defesa, manutenção da integridade e soberania da Dartênia e serão subordinadas à autoridade do Estado-Maior das Forças de Defesa da Dartênia, tendo o Governador-Geral da Cidade Livre da Dartênia como seu Comandante-em-Chefe.
1.1. À autoridade do Estado-Maior não caberá fidelidade ou compromisso da permanência do efetivo formado por ambas as Altas Partes Contratantes, mas, exclusivamente, a subordinação quanto à organização e ao planejamento conjunto das forças.
1.2. As Altas Partes Contratantes manterão quartéis-generais e seu efetivo estacionado na Dartênia, não cabendo ao Governo da Dartênia atentar contra as disposições deste protocolo no sentido de coibir as medidas ou ações adotadas pelas Altas Partes Contratantes, em seus respectivos recintos, observado o parágrafo 2 deste artigo.
2. As instalações de defesa das Altas Partes Contratantes, quando à serviço das Forças de Defesa Dartenianas, gozarão de extraterritorialidade, observados os direitos humanos universais e dos direitos fundamentais instituídos pela Constituição da Dartênia.
3. Ao Príncipe Soberano de Belo Horizonte e ao Imperador dos Deltarianos será concedida, de forma honorária, a patente de General e sua correspondente nos ramos das Forças de Defesa da Dartênia.

Artigo 4º
Do Serviço Nacional de Segurança Pública

1. Será constituído o Serviço Nacional de Segurança Pública, serviço uniformizado civil de polícia ostensiva, vinculado ao órgão encarregado dos assuntos de segurança pública no Governo da Dartênia.
2. O Serviço Nacional de Segurança Pública será constituído de, no máximo, quinhentos oficiais oriundos das Forças de Defesa Dartenianas, estes operando sem insígnia ou patente de natureza militar.
3. Aos oficiais das Forças de Defesa da Dartênia, quando observada situação de flagrante delito ou que atente contra a Legislação local, caberá o dever de assistir o Serviço Nacional de Segurança Pública no que for necessário para a manutenção da ordem pública.
3.1. A ação da Forças de Defesa da Dartênia, nesses casos, observará as normas policiais em vigência.
3.2. Os oficiais das Forças de Defesa da Dartênia deverão dar voz de prisão àqueles cidadãos que estiveram ou estejam cometendo crime, cabendo a esses oficiais, nos casos de resistência à prisão, impô-la à força.

Artigo 5º
Do Estado de Hostilidades

1. As Altas Partes Contratantes, observada iminente ameaça à soberania ou à integridade da Cidade Livre da Dartênia por força estrangeira beligerante, poderão declarar Estado de Hostilidades em todo ou em parte do território darteniano.
1.1. A declaração de Estado de Hostilidades será feita por meio de declaração conjunta do Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e do Departamento de Estado de Defesa do Império Deltariano, assinando-a também o Governador-Geral da Cidade Livre da Dartênia.
1.2. O Governo da Cidade Livre da Dartênia deverá ser notificado previamente da declaração de estado de hostilidades para que possa tomar as medidas necessárias à defesa da região.
2. Durante o Estado de Hostilidades, ficam suspensas as disposições das leis dartenianas e da Constituição da Dartênia que entrem em conflito com as medidas observadas necessárias pelas Altas Partes Contratantes.
3. O fim do Estado de Hostilidades será anunciado por meio de declaração conjunta do Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e do Departamento de Estado de Defesa do Império Deltariano, assinando-a também o Governador-Geral da Cidade Livre da Dartênia, que será seguida pela redução progressiva do efetivo destacado na Dartênia, por ambas as Altas Partes Contratantes, até o montante especificado no artigo 1º do presente protocolo.
3.1. A redução progressiva do efetivo militar até o montante especificado pelo artigo 1º deste Protocolo ocorrerá em até dois meses do anúncio do fim do estado de hostilidades, podendo ser prorrogado uma vez por igual período com a devida anuência de ambas as Altas Partes.
3.2. A declaração conjunta do Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e do Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano que anuncie o fim estado de hostilidades deverá ser assinada também pelo Governador-Geral da Cidade Livre da Dartênia.

Artigo 6º
Da Assinatura, do Depósito, da Ratificação e do Registro

1. O presente protocolo entrará em vigor:
1.1. Para a Dartênia, na data em que o Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020 entrar em vigor;
1.2. No plano jurídico externo, após a assinatura por ambas as Altas Partes Contratantes;
1.3. No plano jurídico interno das Altas Partes Contratantes, após o recebimento do segundo instrumento de ratificação.
2. O Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente protocolo,informando às Altas Partes Contratantes o recebimento das assinaturas e a data de entrada em vigor deste protocolo.

Artigo 7º
Das Emendas e da Denúncia

1. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá propor emendas ao presente protocolo, sendo estas, quando aprovadas por ambas as Altas Partes Contratantes, cumpridas tão inteiramente quanto este protocolo.
2. O presente protocolo poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Parte, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.


Feito e assinado em boa fé no Distrito de Santa Efigênia, ao décimo-oitavo dia do mês de agosto de dois mil e vinte (2020), em dois originais na língua portuguesa e na língua deltariana, ambos igualmente idênticos e autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original em língua portuguesa.

Pelo Governo do Principado de Belo Horizonte:

Sua Excelência, o Ministro de Estado da Segurança Nacional Antonio Banderas

Por Sua Majestade Imperial, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Excelência, o Secretário de Estado de Defesa Ernst Beck
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