Belo Horizonte
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Lei Complementar 82/2023 Empty Lei Complementar 82/2023

Qui Fev 16 2023, 15:44

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de fevereiro de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de fevereiro de 2023.


Ementa: Altera a Lei Geral da Administração Eleitoral , a Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020, a Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021, a Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021, o Regimento Interno do Conselho de Estado, a Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021, o Regimento Interno do Conselho de Ministras, a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa e a Lei Complementar nº62 de 11 de agosto de 2022 para implementar a reforma administrativa, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei Complementar 82/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 82/2023

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Institui a Lei Geral da Advocacia-Geral."

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Institui a Lei Geral do Poder Judiciário."

Art. 3º A ementa da Lei Complementar nº62 de 11 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Organiza o Território Especial do Alto São Francisco e o Território Especial de Campos das Vertentes."

Art. 4º Ficam:
I - criados:
a) o Conselho Geral do Poder Judiciário;
b) os cargos de Governador e de Vice-Governador do Território Especial do Alto São Francisco;
c) o Território Leste, constituído da Cidade de Alvinópolis, da Cidade de Barão de Cocais, da Cidade de Bom Jesus do Amparo, da Cidade de Catas Altas, da Cidade de Diogo de Vasconcelos, da Cidade de João Monlevade, da Cidade de Mariana, da Cidade de Nova Era, da Cidade de Rio Piracicaba, da Cidade de Santa Bárbara e da Cidade de São Gonçalo do Rio Abaixo;
d) o Território Norte, constituído:
1. da Cidade de Araçaí, da Cidade de Caetanópolis, da Cidade de Cordisburgo, da Cidade de Maravilhas, da Cidade de Papagaios, da Cidade de Paraopeba e da Cidade de Santana do Pirapama;
2. da Microrregião de Conceição do Mato Dentro da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte.
e) o Território Oeste, constituído:
1. da Microrregião de Itaguara da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, da Cidade de Capim Branco, da Cidade de Esmeraldas, da Cidade de Igarapé, da Cidade de Itaguara, da Cidade de Juatuba, da Cidade de Mateus Leme, da Cidade de Pequi e da Cidade de Rio Manso;
2. a Microrregião de Pará de Minas da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte.
f) o Território Sul, constituído da Microrregião de Conselheiro Lafaiete da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte.
II - extinto:
a) o cargo de Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
b) os cargos de Governadora-Geral e de Chefe Executiva da Região Administrativa Especial de Contagem;
c) a Comissão Governativa Provisória da Cidade de Ibirité e seus cargos de Presidenta e Comissárias;
d) a Comissão Governativa Provisória da Cidade de Mariana e seus cargos de Presidenta e Comissárias;
e) a Comissão Governativa Provisória da Cidade de Sarzedo e seus cargos de Presidenta e Comissárias;
f) a Comissão Governativa Provisória da Cidade de Vespasiano e seus cargos de Presidenta e Comissárias.

III - incluídos:
a) o seguinte artigo à Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020:
"Art. 3º-A O Conselho Geral compõe-se dos presidentes do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais."
Wink os seguintes parágrafos ao artigo 3º da Lei Geral da Advocacia-Geral:
"§ 1º O Advogado-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Advogado-Geral exerce mandato não-renovável de um ano."
b) os seguintes parágrafos aos artigos 2º e 4º, os seguintes incisos ao parágrafo 1º e o seguinte parágrafo do artigo 7º, os seguintes incisos ao parágrafo 1º do artigo 12º, as seguintes subseções à Seção II do Capítulo I e o seguinte capítulo ao Título III-A e o seguinte capítulo ao Título III-B da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:
"§ 3º A Comandante-em-Chefe, ouvido o Conselho de Ministras e o Comando-Geral, poderá conceder patentes honorárias à nacionais e estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à Nação.
§ 4º As detentoras de patentes honorárias receberão as honras equivalentes.
...
§ 3º A Comandante-Geral Adjunta é designada pela Princesa Soberana sob recomendação da Presidenta do Conselho de Ministras.
§ 4º A Comandante-Geral e a Comandante-Geral Adjunta exercem mandatos não-renováveis de um ano.
...
I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças de Defesa;
II - planejar e acompanhar as operações de emprego combinado das Forças de Defesa;
III - formular a política para o sistema de comando e controle;
IV - formular a doutrina comum de inteligência operacional;
V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças de Defesa nos casos de grave perturbação da ordem pública e de apoio às ações de combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais;
VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças de Defesa nas atividades relacionadas com a defesa civil, e;
VII - planejar e acompanhar a participação das Forças de Defesa em operações de manutenção da paz.
§ 3º Compete ao Comando-Geral assessorar o Conselho de Ministras nos seguintes temas:
I - políticas e estratégias de segurança nacional, de inteligência e contrainteligência;
II - políticas e estratégias de defesa;
III - inteligência de defesa;
IV - educação e cultura, no âmbito de suas competências;
V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no território nacional e no exterior, na área de defesa;
VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço de defesa e de transporte logístico nas Forças de Defesa;
VII - articulação e equipamento das Forças de Defesa, e;
VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na estratégia de segurança nacional e distribuídos, respectivamente, aos Estados-Maiores das Forças de Defesa.
...
I - assessorar sua Chefe nas decisões relativas à política de defesa territorial e nos assuntos de relevância da respectiva Força de Defesa;
II - avaliar, controlar, coordenar, estudar, planejar e orientar as atividades relativas à atuação da Força de Defesa;
III - controlar, coordenar e orientar as atividades de planejamento, de governança, de racionalização e de modernização administrativa da respectiva Força de Defesa;
IV - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para a respectiva Força de Defesa;
V - gerenciar o sistema de planejamento da respectiva Força de Defesa.
...
Capítulo II
Das Competências

Art. 13º-A Compete precipuamente às Forças de Defesa, além da sua missão constitucional, a defesa e a salvaguarda do território nacional, além das seguintes:
I - estudar e propor ao Conselho de Ministras:
a) diretrizes para a política de segurança nacional;
b) a formulação da política nacional de defesa territorial, bem como dar-lhe efetiva execução;
c) a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento de seu efetivo, inclusive os elementos integrantes de comandos conjuntos.
II - ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interesse para o desenvolvimento da Força de Defesa, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
III - orientar e controlar, no que interessa à segurança nacional, demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus oficiais;
IV - promover a segurança nacional;
V - realizar e supervisionar a praticagem defensiva civil no que interessar à salvaguarda do território nacional e à segurança nacional;
VI - exercer o policiamento dos postos fronteiriços, visando principalmente a controlar, no que interessa à segurança nacional, o uso do território nacional;
VII - cooperar com os demais órgãos da administração pública na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem;
VIII - colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades nacionais, regionais, locais e estrangeiras, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
IX - participar dos programas governamentais de:
a) ação cívica, e;
b) desenvolvimento sócio-econômico.
§ 1º À Força de Defesa incumbe também as atribuições, competências e missões especiais que lhe forem conferidas, delegadas ou ordenadas pela Princesa Soberana, pela lei e pelos Poderes Constitucionais.
§ 2º As Oficiais da Guarda Nacional, de qualquer nível, não devem exercer atribuição, competência ou cumprir ordem dada por superior hierárquico que sejam contrárias à lei ou aos direitos humanos.
...
Subseção I
Das Competências

Art. 14º-A Compete à Chefe do Estado-Maior, além de outras atribuições, previstas na legislação e em regulamentos:
I - propor diretrizes, orientar a formulação e supervisionar a execução da política de segurança nacional;
II - fazer com que as atividades da administração da respectiva Força de Defesa obedeçam aos princípios fundamentais de coordenação, delegação de competência e controle, descentralização e planejamento, e;
III - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes à respectiva Força de Defesa.
§ 1º A Chefe do Estado-Maior é responsável, perante a Comandante-em-Chefe, pela supervisão da respectiva Força de Defesa, exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades de seus órgãos subordinados ou vinculados.
§ 2º A Chefe do Estado-Maior poderá delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, cujo ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Subseção II
Das Faltas e Impedimentos

Art. 14º-B A Chefe será substituído em suas faltas e impedimentos pela Chefe Adjunta.
Parágrafo único: A Chefe Adjunta é designada dentre as demais Oficiais Comissionadas da respectiva Força de Defesa pela Comandante-em-Chefe sob recomendação da respectiva Chefe.
...
Capítulo II
Das Competências

Art. 15º-A Compete ao Serviço Conjunto de Operações Estratégicas assessorar o Comando-Geral nos seguintes temas:
I - assessorar o Comando-Geral nos seguintes assuntos:
a) emprego das Forças de Defesa em cumprimento à legislação;
b) exercícios de adestramento conjunto das Forças de Defesa;
c) atividades relacionadas às operações internacionais, entendidas como operações de paz, de assistência e de desminagem humanitárias e de segurança, exercidas por oficiais da Guarda Nacional, em representações diplomáticas belo-horizontinas no exterior;
d) atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças da Defesa e pela Secretaria da Guarda Nacional, e;
e) atividades relacionadas ao sistema de comando e controle.
II - orientar, coordenar e controlar as ações das Forças de Defesa nos assuntos relacionados ao emprego conjunto das Forças de Defesa;
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;
IV - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades da Secretaria da Guarda Nacional para a implementação de programas e projetos;
V - coordenar com o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado as demandas referentes às análises de inteligência e à produção de conhecimento de inteligência de defesa para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional;
VI - coordenar com os Estados-Maiores das Forças de Defesa as demandas logísticas e de mobilização para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional, e;
VII - orientar, no âmbito do Comando-Geral, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.
"
c) o seguinte item à alínea d do inciso III do artigo 2º do Regimento Interno do Conselho de Estado:
"2-A. do Supremo Tribunal;"
d) o seguinte título à Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021:
"Título II-A
Do Exercício da Magistratura

Art. 25º-A Compete aos tribunais, privativamente:
I - dispor sobre suas presidências e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente lei complementar;
II - organizar seus serviços auxiliares e prover-lhe os cargos, bem como propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta lei complementar, a competência de seus órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, às suas membros ou senventuárias que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os das respectivas presidentas e os de seus órgãos jurisdicionais.
§ 1º Salvo as restrições expressas na Lei Constitucional e nas leis básicas das regiões autônomas, as magistradas gozam das garantias de inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º Constituem requisitos mínimos para o exercício da magistratura:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
"
e) os seguintes incisos ao artigo 1º da Lei Complementar nº48 de 21 de outubro de 2021:
XLII - Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021: "Altera a Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021 para dispor sobre a atualização da denominação do Ministério da Segurança Nacional.";
XLIII - Lei Complementar nº43 de 23 de setembro de 2021: "Altera a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 para criar o Conselho Geral do Poder Judiciário, dispor sua competências, sua composição, seu funcionamento, e dá outras providências.";
XLIV - Lei Complementar nº44 de 23 de setembro de 2021: "Altera a Lei Complementar 36/2021 de 6 de maio de 2021 para dispor sobre as competências do Conselho de Estado, dá outras providências.";
XLV - Lei Complementar nº45 de 30 de setembro de 2021: "Institui o Regimento Interno do Conselho de Ministros.";
XLVI - Lei Complementar nº46 de 30 de setembro de 2021: "Altera a Lei Complementar 16/2021 de 1º de dezembro de 2020 para dispor sobre os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Governança Territorial, e dá outras providências.";
XLVII - Lei Complementar nº47 de 7 de outubro de 2021: "Altera a Lei Complementar 21/2021 de 28 de janeiro de 2021 para dispor sobre os limites do território nacional e dos protetorados.";
XLVIII - Lei Complementar nº48 de 21 de outubro de 2022: "Institui o ementário de leis complementares.";
XLIX - Lei Complementar nº49 de 21 de outubro de 2022: “Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental belo-horizontinas, e dá outras providências”;
L - Lei Complementar nº50 de 25 de novembro de 2021: ’’Altera a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 para dispor sobre a Justiça de Paz’;
LI - Lei Complementar nº51 de 3 de dezembro de 2021: ’’Institui o Tribunal Superior de Segurança Nacional’;
LII - Lei Complementar nº52 de 9 de dezembro de 2021: “Institui as regiões eleitorais, dispostas na Lei Constitucional, para a eleição dos Congressistas’’;
LIII - Lei Complementar nº53 de 9 de dezembro de 2021: “Altera a Lei Complementar 04/2020 de 30 de abril de 2020 e a Lei Complementar 15/2020 de 1º de dezembro de 2020 para dispor sobre atualizações decorrentes da criação e nova denominação de cargos”;
LIV - Lei Complementar nº54 de 16 de dezembro de 2021: “Institui o Regimento Interno da Chancelaria”;
LV - Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022: “Organiza a Polícia Civil”;
LVI - Lei Complementar nº56 de 27 de janeiro de 2022: “Institui a Lei Geral do Sistema Financeiro”;
LVII - Lei Complementar nº57 de 17 de fevereiro de 2022: “Altera a Lei Complementar 36/2021 de 6 de maio de 2021 para dispor sobre o Regimento Interno do Conselho de Estado, e dá outras providências”;
LVIII - Lei Complementar nº58 de 5 de maio de 2022: “Institui a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa”;
LIX - Lei Complementar nº59 de 2 de junho de 2022: “Dispõe sobre a extinção da Região Administrativa Especial de Contagem”;
LX - Lei Complementar nº60 de 4 de agosto de 2022: “Altera o Regimento Interno do Conselho de Ministras para dispor sobre adequações à estrutura geral do Poder Executivo, e dá outras providências”;
LXI - Lei Complementar nº61 de 4 de agosto de 2022: “Institui o Comitê Regional Eleitoral do Principado da Pampulha”;
LXII - Lei Complementar nº62 de 11 de agosto de 2022: “Organiza o Território Especial do Alto São Francisco e o Território Especial de Campos das Vertentes”;
LXIII - Lei Complementar nº63 de 11 de agosto de 2022: “Dispõe sobre as comissões governativas provisórias, e dá outras providências”;
LXIV - Lei Complementar nº64 de 1º de setembro de 2022: “Institui a Cidade Especial de Ouro Preto”;
LXV - Lei Complementar nº65 de 1º de setembro de 2022: “Transforma a Cidade de Santa Luzia em Região Autônoma de Santa Luzia”;
LXVI - Lei Complementar nº66 de 8 de setembro de 2022: “Institui o Código Eleitoral”;
LXVII - Lei Complementar nº67 de 15 de setembro de 2022: “Institui a Cidade Especial de Guarapari”;
LXVIII - Lei Complementar nº68 de 15 de setembro de 2022: “Altera a Lei Complementar 55/2022 de 27 de janeiro de 2022 para dispor sobre a Chefia da Polícia Civil, e dá outras providências”;
LXIX - Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022: “Altera a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa para dispor sobre a competência do Conselho de Governança Territorial, os limites do território nacional e dá outras providências”;
LXX - Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022: “Altera a Lei Complementar 03/2020 de 30 de abril de 2020 para dispor sobre o estabelecimento de diretrizes elementares para a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos, e dá outras providências”;
LXXI - Lei Complementar nº71 de 29 de setembro de 2022: “Estabelece a Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova”;
LXXII - Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022: “Altera a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 e a Lei Complementar 58/2022 de 5 de maio de 2022 para dispor sobre alterações à estrutura do Poder Judiciário, estabelece o Tribunal Especial para as Regiões Administrativas e dá outras providências”;
LXXIII - Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022: “Altera a Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021 para transformar a Secretaria Especial da Guarda Nacional em Secretaria da Guarda Nacional e o Comando Conjunto de Operações Externas em Comando Conjunto de Operações Estratégicas, e dá outras providências”;
LXXIV - Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022: “Altera a Lei Complementar nº52 de 9 de dezembro de 2021 para dispor sobre as regiões eleitorais do Congresso Legislativo”;
LXXV - Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022: “Altera a Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021, a Lei Complementar nº54 de 16 de dezembro de 2021, a Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022 e a Lei Complementar nº56 de 27 de janeiro de 2022 para dispor sobre a Advocacia-Geral, o Banco Central, a Chancelaria, o Ministério Público e a Polícia Civil de Sua Alteza Sereníssima, e dá outras providências”;
LXXVI - Lei Complementar nº76 de 13 de outubro de 2022: “Institui o Tribunal Superior de Justiça”;
LXXVII - Lei Complementar nº77 de 13 de outubro de 2022: “Dispõe sobre o Estado de Emergência”;
LXXVIII - Lei Complementar nº78 de 27 de outubro de 2022: “Institui a Lei Geral da Liberdade Econômica”.
"
f) o seguinte parágrafo ao artigo 24º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa:
"Parágrafo único: As regiões autônomas poderão dispor sobre os distritos sob sua jurisdição."
g) os seguintes parágrafos ao artigo 1º da Lei Complementar nº62 de 11 de agosto de 2022:
"§ 1º O Território Especial do Alto São Francisco compreende a Cidade de Augusto de Lima, a Cidade de Bocaiúva, a Cidade de Buenópolis, a Cidade de Carbonita, a Cidade de Corinto, a Cidade de Couto de Magalhães de Minas, a Cidade de Curvelo, a Cidade de Datas, a Cidade de Felixlândia, a Cidade de Gouveia, a Cidade de Inimutaba, a Cidade de Monjolos, a Cidade de Morro da Garça, a Cidade de Olhos-d'Água, a Cidade de Pompéu, a Cidade de Presidente Juscelino, a Cidade de Santo Hipólito e a Cidade de Senador Modestino Gonçalves.
§ 2º O Território Especial de Campos das Vertentes compreende a Mesorregião de Campos das Vertentes.
"
IV - incorporadas, nos termos do inciso II do artigo 23º da Lei Constitucional:
a) a Região Administrativa Especial de Contagem, a Cidade de Ibirité, a Cidade de Mário Campos e a Cidade de Sarzedo ao Território Livre de Betim;
b) a Cidade de São Domingos do Prata e a Cidade de São José do Goiabal à Cidade de Dionísio;
c) a Cidade de Itabirito à Cidade de Ouro Preto;
d) a Cidade de Bela Vista de Minas, a Cidade de Caeté, a Cidade de Ferros, a Cidade de Itabira, a Cidade de Nova Era, a Cidade de Nova Lima, a Cidade de Nova União, a Cidade de Raposos, a Cidade de Rio Acima, a Cidade de Santa Maria de Itabira e a Cidade de Taquaraçu de Minas à Região Autônoma de Sabará;
e) a Cidade de Baldim, a Cidade de Cachoeira da Prata, a Cidade de Confins, a Cidade de Fortuna de Minas, a Cidade de Funilândia, a Cidade de Inhaúma, a Cidade de Jaboticatubas, a Cidade de Jequitibá, a Cidade de Lagoa Santa, a Cidade de Matozinhos, a Cidade de Pedro Leopoldo, a Cidade de Prudente de Morais, a Cidade de Ribeirão das Neves, a Cidade de Santana do Riacho, a Cidade de São Joaquim de Bicas, a Cidade de São José da Lapa, a Cidade de Sete Lagoas e a Cidade de Vespasiano à Cidade de Santa Luzia.
V - transformado:
a) o cargo de Ministra de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras em Secretária-Geral do Conselho de Ministras;
b) o Tribunal Especial para as Regiões Administrativas, seus cargos de Juízas e de Primeira Juíza em Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais, Desembargadoras e Presidenta, respectivamente.
Art. 5º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 6º e seus parágrafos da Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020:
"Art. 6º As Armas de Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana de Belo Horizonte serão utilizadas e referidas como o Brasão de Armas do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Brasão de Armas é constituído por um escudo português, em campo de blau, um sol nascente de ouro surgindo do lado esquerdo da Serra do Curral Del Rei de sinople. Em chefe de ouro, um triângulo equilátero de goles. No listel de goles, em letras de prata, as legendas, ladeando o topônimo de Belo Horizonte. Por timbre, a Coroa Principesca.
§ 2º São as legendas, à esquerda - 28 - 11 - 2018 - e à direita - 12 - 12 - 2019 - remetendo, respectivamente, às datas de criação do primeiro projeto belo-horizontino e a fundação do Principado de Belo Horizonte.
"
II - o artigo 1º e seus parágrafos, o artigo 2º, o parágrafo 2º do artigo 3º, o artigo 5º, o artigo 5º-A e seu parágrafo 1º, os artigos 6º e 8º da Lei Geral da Administração Eleitoral:
"Art. 1º A Administração Eleitoral compõe-se do Comitê Nacional Eleitoral, de seu Conselho Geral, dos comitês regionais eleitorais e dos demais órgãos que lhe forem vinculados.
...
Art. 2º São competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral, do Conselho Geral e dos comitês regionais eleitorais:
...
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral, o Conselho Geral e seus órgãos têm sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Comitê Nacional Eleitoral e o Conselho Geral têm jurisdição nacional.
...
§ 2º Os comitês regionais eleitorais compõem-se de três Membros designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministras e recomendação do Congresso Legislativo, que exercem mandatos não-renováveis de dois anos, vedada a recondução imediata.
...
Art. 5º O Comitê Nacional Eleitoral, o Conselho Geral e os comitês regionais eleitorais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de suas Membros.
...
Art. 5º-A Observada ameaça ao processo eleitoral honesto e transparente, a Princesa Soberana poderá dissolver o Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais, nomeando uma Membro Interina respectiva até que haja a sua recomposição.
...
Art. 6º As presidências do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais são cargos rotativos, exercidos por cada Membro por um período de quatro meses, por ordem de nomeação.
...
Art. 8º Incumbem às presidentas do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais:
"
III - o artigo 1º, seu parágrafo único e os artigos 3º, 11º e 12º da Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020:
"Art. 1º A Advocacia-Geral, vinculada ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, é a instituição que representa o Governo de Sua Alteza Sereníssima em âmbito judicial e extrajudicial.
Parágrafo único: À Advocacia-Geral cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Conselho de Ministras nos termos desta lei geral.
...
Art. 3º A Advocacia-Geral tem por dirigente máxima a Advogada-Geral, designada dentre cidadãs belo-horizontinas de notável saber jurídico e reputação ilibada.
...
Art. 11º A Advogada-Geral pode representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima junto a qualquer juízo ou tribunal.
Art. 12º A Advogada-Geral pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
"
IV - os itens 3 e 4 da alínea a e o item 3 da alínea b e os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea c do inciso III do artigo 2º, os incisos do parágrafo 1º do artigo 3º, os parágrafos do artigo 4º, os parágrafos do artigo 7º, o inciso II do artigo 8º, o artigo 12º e seus parágrafos, o artigo 13º, o artigo 14º e seus parágrafos, o artigo 15º e seus parágrafos, os artigos 20º e 21º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:
"3. Brigadeiro;
4. Tenente-Brigadeiro
...
3. Major-Brigadeiro;
...
1. Primeiro-Tenente;
2. Segundo-Tenente.
...
1. Primeiro-Tenente;
2. Segundo-Tenente.
...
I - no que concerne ao emprego de meios defensivos, pelo Comando-Geral;
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à segurança nacional, pelo Conselho de Estado e pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional.
...
§ 1º O Comandante-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Comandante-Geral é substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Comandante-Geral Adjunto.
...
§ 1º Compete ao Comando-Geral:
...
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe e, quando solicitado, ao Congresso Legislativo.
...
II - o Serviço Conjunto de Operações Estratégicas;
...
Art. 12º O Estado-Maior é órgão responsável pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da respectiva Força de Defesa, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º Compete ao Estado-Maior:
...
§ 2º O Estado-Maior compõe-se de seu Chefe, de seu Chefe Adjunto e dos demais Oficiais Comissionados.
...
Art. 13º As Forças de Defesa dispõem singularmente de um oficial comandante, encarregado de exercer as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio do Estado-Maior e dos demais órgãos vinculados à respectiva Força de Defesa.
...
Art. 14º Ao Serviço Conjunto de Operações Estratégicas compete exercer a gestão administrativa e a direção superior das forças mistas e conjuntas criadas na forma da lei ou por força de ato internacional, desde que estejam sob a jurisdição da Guarda Nacional.
§ 1º A presença da Guarda Nacional fora do território nacional sempre será constituída de efetivo combinado das Forças de Defesa.
§ 2º Resolução do Comando-Geral disporá sobre a estrutura organizacional e os órgãos vinculados ao Serviço Conjunto de Operações Estratégicas.
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Art. 15º O Chefe de Operações Estratégicas é o dirigente máximo do Serviço Gestor de Operações Estratégicas.
§ 1º O Chefe de Operações Estratégicas é designado pelo Comandante-em-Chefe sob recomendação do Comandante-Geral.
§ 2º O Chefe de Operações Estratégicas se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe e, quando solicitado, ao Congresso Legislativo.
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Art. 20º Excepcionalmente, o oficial comandante, seu adjunto e o Estado-Maior da Força de Defesa Naval serão denominados, respectivamente, de Almirante-Chefe da Frota, Almirante-Chefe Adjunto da Frota e de Almirantado.
...
Art. 21º Na ocasião de uma regência, o Regente goza das mesmas honrarias e continências prestadas ao Príncipe Soberano pela Guarda Nacional, na qualidade do Comandante-em-Chefe Encarregado.
"
V - o inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021:
IV - promover a representação para intervenção nas regiões autônomas;"
VI - o artigo 1º, o inciso I e a alínea c do inciso III do artigo 2º, o inciso VII do artigo 6º e o artigo 9º e seu parágrafo 1º do Regimento Interno do Conselho de Estado:
Art. 1º O Honorável Conselho de Estado de Sua Alteza Sereníssima constitui órgão superior de assessoramento do Chefe de Estado, competindo-lhe as atribuições que lhe forem incumbidas pelo presente Regimento Interno.
...
c) a intervenção em região autônoma.
...
I - pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano ou seu Secretário Permanente, incluídos a estabilidade das instituições públicas e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
...
VII - os representantes da Coroa nas regiões autônomas.
...
Art. 9º A Secretaria Permanente fornece o apoio administrativo e técnico necessário ao Conselho de Estado para o exercício de suas atribuições.
§ 1º O Secretário Permanente é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.

VII - o artigo 1º, o inciso III e seu parágrafo 1º do artigo 2º, o artigo 3º, o inciso V do artigo 3º-A, os parágrafos 2º e 4º do artigo 4º, o parágrafo 2º do artigo 5º, o artigo 5º-A e seus parágrafos, o artigo 7º da Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021:
"Art. 1º A Justiça de Sua Alteza Sereníssima é administrada pelo Poder Judiciário, na forma da Lei Constitucional, através do Supremo Tribunal e dos demais tribunais instituídos.
...
III - as cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das regiões administrativas e territórios especiais;
...
§ 1º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral, os tribunais superiores e a Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
...
V - os magistrados presidindo as cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das regiões administrativas e territórios especiais.
...
Art. 3º O Supremo Tribunal é o mais alto órgão do Poder Judiciário, na forma da Lei Constitucional.
...
§ 2º As juízas dos tribunais superiores serão designadas pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
...
§ 4º As juízas dos tribunais superiores exercem mandatos não-renováveis de dois anos.
...
§ 2º As cortes de justiça compõem-se de, no mínimo magistradas designadas na forma da respectiva legislação.
...
Art. 5º-A Compete à Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais:
§ 1º A Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais tem jurisdição nas regiões administrativas e territórios especiais.
§ 2º A Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais compõe-se de três magistradas denominadas Desembargadoras, designadas pela Princesa Soberana, mediante indicação de:
...
§ 3º As Desembargadoras da Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais deverão cumprir com os mesmos requisitos das juízas dos tribunais superiores.
§ 4º A posição de Presidenta da Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais será rotativa entre as Desembargadoras, por ordem de nomeação, em períodos de oito meses.
...
Art. 7º O controle de constitucionalidade será exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal.
"
VIII - o artigo 2º, os parágrafos do artigo 12º, o inciso I do parágrafo 1º do artigo 14º e o artigo 20º do Regimento Interno do Conselho de Ministras:
Art. 2º O Conselho de Ministras é constituído de sua Presidenta, de sua Vice-Presidenta, das Ministras de Estado e de sua Secretária-Geral.
§ 1º As medidas provisórias e as resoluções do Conselho de Ministras serão assinadas pela sua Presidenta, pela sua Vice-Presidenta, pelas Ministras de Estado e pela Secretária-Geral, sendo publicadas pelo Servidor-Geral.
§ 2º Os atos da Presidenta do Conselho de Ministras devem ser referendados pela Ministra de Estado competente e pela Secretária-Geral como condição de sua validade.
§ 3º As Ministras de Estado e a Secretária-Geral emitirão portarias quando no exercício de suas atribuições dispostas no artigo 6º deste regimento interno.
§ 4º Em assuntos de competência comum, as Ministras de Estado e a Secretária-Geral emitirão portaria conjunta, assinada por ambos de acordo com a ordem de precedência, publicada pelo Servidor-Geral.
I - no fim dos mandatos da Presidenta, da Vice-Presidenta do Conselho de Ministras, das Ministras de Estado e da Secretária-Geral;
Art. 20º A Vice-Presidenta do Conselho de Ministras, conjuntamente com um terço das Ministras de Estado e da Secretária-Geral, poderá notificar, fundamentadamente, a Princesa Soberana de que a Presidenta do Conselho de Ministras está mentalmente incapacitada para o exercício do cargo.

IX - o artigo 4º, seus parágrafos 1º e 2º, o artigo 5º, os incisos I, VI e XIII do artigo 7º, o inciso VI do artigo 8º, o artigo 9º e seu parágrafo 1º, o artigo 11º, o parágrafo 1º do artigo 18º, o parágrafo 1º do artigo 26º, o inciso II e a alínea b do inciso VII do artigo 27º, os artigos 28º e 29º, o artigo 31º e seu parágrafo 1º, os incisos II e V do artigo 33º, o inciso VII do artigo 36º, o artigo 37º e o inciso V de seu parágrafo único, o parágrafo único do artigo 42º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa:
"Art. 4º Para os fins desta lei geral, entende-se como "Administração Central" a autoridade exercida pelos Poderes Constitucionais em nome do Príncipe Soberano.
§ 1º Compete à Administração Central:
...
§ 2º Compete privativamente à Administração Central dispor sobre:
...
Art. 5º Cada região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional regida por uma Lei Fundamental e independente da Administração Central.
...
I - elaborar, promulga e alterar sua Lei Fundamental;
...
VI - manter relações com a Coroa, com a Administração Central, com as demais regiões autônomas e com as cidades especiais;
...
XIII - zelar pela guarda da Lei Constitucional, de sua Lei Fundamental, das leis e das instituições democráticas;
...
VI - atuar, de forma direta ou indireta, contra a Lei Constitucional, sua Lei Fundamental, as leis nacionais e suas próprias leis.
...
Art. 9º A Administração Central não intervirá no funcionamento das regiões autônomas, exceto para:
...
§ 1º A intervenção no funcionamento da região autônoma será determinada pelo Conselho de Estado mediante solicitação dos Poderes Constitucionais ou dos Poderes Regionais respectivos.
...
Art. 11º Os Poderes da Cidade Especial são exercidos na forma prevista por esta lei geral.
...
§ 1º A Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo para mandato não-renovável de um ano.
...
§ 1º As Conselheiras são designadas pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos não-renováveis de um ano.
...
II - assessorar a Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública nos assuntos conexos às suas competências;
...
b) a adequação de normas internas do Ministério do Interior e Segurança Pública à política dos territórios sem personalidade jurídica.
...
Art. 28º Os territórios são autarquias territoriais sem personalidade jurídica.
...
Art. 29º As regiões autônomas, as cidades especiais e as demais divisões administrativas poderão estabelecer acordos e convênios entre si, com ou sem a participação do Governo de Sua Alteza Sereníssima, observadas as disposições da Lei Constitucional e da legislação pertinente.
Art. 30º As regiões autônomas, através de seus representantes da Coroa, poderão peticionar diretamente ao Conselho de Estado sobre matérias de interesse comum.
...
Art. 31º A região autônoma, desde sua criação até o início da vigência de sua Lei Fundamental, terá sua estrutura administrativa e organizacional baseada no disposto nesta lei geral e, especialmente, neste título.
§ 1º Quando da criação da região autônoma, serão estabelecidos somente os cargos de Representante da Coroa e de Chefe Executivo.
...
II - cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional, as disposições desta lei geral e as demais leis:
...
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei geral e pelas demais leis.
...
VII - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei geral e pelas demais leis.
...
Art. 37º O Poder Executivo é exercido pela Chefe Executiva.
...
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei geral e pelas demais leis.
...
Parágrafo único: O colegiado constituinte não poderá ser dissolvido, suspenso ou ter suas funções delegadas.
"
X - os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº62 de 11 de agosto de 2022:
"Art. 1º O Território Especial do Alto São Francisco e o Território Especial de Campos das Vertentes são autarquias territoriais encarregadas do exercício da administração pública e do governança civil de suas respectivas jurisdições.
...
Art. 2º Os territórios especiais são administrados por Governadoras.
"
Art. 6º É mantida a composição atual do Supremo Tribunal, do Comitê Nacional Eleitoral, dos tribunais superiores, dos comites regionais eleitorais, das cortes de justiça das regiões autônomas e das cidades especiais, bem como observados seus mandatos e regulamentos.
Art. 7º As regiões autônomas e as cidades especiais que tiverem organizado seus Poderes Judiciários terão o prazo de um ano, contado a partir da data do início da vigência desta lei complementar, para adequar suas cortes de justiça e magistrados às disposições desta lei complementar.
Art. 8º O Tribunal Especial para as Regiões Administrativas transformar-se-á em Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais na data da posse de sua próxima rotatividade de posições.
Art. 9º O segundo Capítulo II, sua Seção I[b], [b]Subseções I e II e o terceiro Capítulo III e sua Seção I do Título III da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021 passam a serem denominados Título III-A, Capítulo I, Seções I e II, Título III-B e Capítulo I, respectivamente.
Art. 10º O título Do Comando Conjunto de Operações Estratégicas da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021 passa a ser denominado Do Serviço Conjunto de Operações Estratégicas.
Art. 11º O capítulo Da Corte Especial para as Regiões Administrativas da Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021 passa a ser denominado Da Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais.
Art. 12º O anexo da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa passa a vigorar com a seguinte redação:
"A Mesorregião de Campos das Vertentes, a Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte e os Municípios de Augusto de Lima, de Bocaiúva, de Buenópolis, de Carbonita, de Corinto, de Couto de Magalhães de Minas, de Curvelo, de Datas, de Felixlândia, de Gouveia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Olhos-d'Água, de Pompéu, de Presidente Juscelino, de Santo Hipólito e de Senador Modestino Gonçalves, no Estado de Minas Gerais, o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo e o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, na República Federativa do Brasil."
Art. 13º O capítulo Do Governo Central e o título Dos Território Fronteiriços da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa passam a serem denominados Da Administração Central e Dos Territórios, respectivamente.
Art. 14º A implementação da reorganização territorial e administrativa determinada por esta lei complementar depende da anuência do Governo Provisório do Território Livre de Betim, do Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, da Comissão Governativa Provisória da Cidade de Dionísio, da Comissão Governativa Provisória da Cidade de Ibirité, da Comissão Governativa Provisória da Cidade de Mariana, da Comissão Governativa Provisória da Cidade de Ouro Preto, do Governo da Região Autônoma de Sabará, da Comissão Governativa Provisória da Cidade de Santa Luzia, da Comissão Governativa Provisória da Cidade de Sarzedo e da Comissão Governativa Provisória da Cidade de Vespasiano, conforme suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único: A anuência das entidades referidas, conforme seus procedimentos respectivos, deverá ser comunicada à Presidenta do Congresso Legislativo.
Art. 15º Os atuais titulares de cargos cujos mandatos tenham sido fixados ou alterados por esta lei complementar manter-se-ão em suas posições até que completem um ano desde sua posse ou na data que já é prevista.
Art. 16º Revoga-se:
I - o parágrafo 1º do artigo 5º-A e o artigo 7º e o Capítulo III do Título IV da Lei Geral da Administração Eleitoral ;
II - o parágrafo 1º do artigo 20º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021;
III - os artigos 12º a 14º do Regimento Interno do Conselho de Estado;
IV - os parágrafos do artigo 3º, os incisos VI e VII do artigo 3º-A e o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021;
V - o Título IV do Regimento Interno do Conselho de Ministras;
VI - os incisos I, V a XIV, XVI a XXVI, XXVIII a XXX, XXXII, XXXV, XXXVIII a XLIV, XLVI, XLVII, L, LIII, LVII, LIX, LX, LXVIII, LXIX e LXX da Lei Complementar nº48 de 21 de outubro de 2022;
VII - o parágrafo 2º do artigo 28º, os parágrafos do artigo 31º, os artigos 45º a 47º, 50º e 51º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa;
VIII - a Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022;
IX - a Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022;
X - a Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022;
XI - a Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022;
XII - as disposições ao contrário.
Art. 17º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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