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Lei Complementar 34/2021 Empty Lei Complementar 34/2021

Qui maio 06 2021, 09:12

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 4 de maio de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 6 de maio de 2021;

  • Vigência iniciada em 16 de maio de 2021.


Ementa: Dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a organização do Ministério Público.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Ministério Público

Lei Complementar 34/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 34/2021

Título I
Das Disposições Gerais

Art. 1º O Ministério Público, organizado por esta lei complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 1º O Ministério Público de Sua Alteza Sereníssima, organizado por esta lei complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Capítulo I
Das Incumbências

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Constitucionais e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Lei Constitucional.

Seção I
Do Controle Externo da Atividade Policial

Art. 3º O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
I - o respeito aos fundamentos do Estado de Direito, aos objetivos fundamentais do Estado, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Lei Constitucional e na lei;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
IV - a indisponibilidade da persecução penal;
V - a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

Seção II
Dos Princípios

Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Seção III
(revogada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
Das Funções Institucionais

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais do Estado;
d) a indissolubilidade do Estado;
e) a independência e a harmonia dos Poderes Constitucionais;
f) a autonomia das regiões administrativas especiais;
g) as vedações impostas ao Estado e às regiões administrativas especiais, e;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais.
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural;
d) o meio ambiente, e;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades tradicionais, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Constitucionais, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Lei Constitucional e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Constitucionais e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Lei Constitucional relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação, e;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
VI - exercer outras funções previstas na Lei Constitucional e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Lei Constitucional e por esta lei complementar ao Ministério Público, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.


Capítulo II
Dos Instrumentos de Atuação

Art. 6º Compete ao Ministério Público:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e a respectiva solicitação de medida cautelar; (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Lei Constitucional;
IV - promover a representação para intervenção nas regiões administrativas especiais;
IV - promover a representação para intervenção nas regiões autônomas; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades tradicionais, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, e;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do Estado de Emergência, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações tradicionais, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa, e;
g) ao meio ambiente.
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - intervir em todos os feitos, em todos os graus de jurisdição, quando for interessado na causa pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internaciona;
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Lei Constitucional;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo do Estado, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Lei Constitucional;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Lei Constitucional, e;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor.
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Legislativo, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas comissões;
c) ao Supremo Tribunal, visando ao exercício das competências deste, e;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, e;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados.
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, que tenha atribuições correlatas às funções do Ministério Público.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público nos órgãos colegiados estatais e regionais, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções do Ministério Público.

Seção I
Das Incumbências Adicionais

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-lo e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta;
III - requisitar da administração pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Príncipe Soberano, o Presidente do Conselho de Ministros, Congressista, Ministro do Supremo Tribunal, Ministro de Estado, Juiz de Tribunal Superior ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário a Regente, a Presidenta do Conselho de Ministras, Congressista, Ministra do Supremo Tribunal, Ministra de Estado, juíza de tribunal superior ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pela Procuradora-Geral ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
(redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário a Regente, a Presidenta do Conselho de Ministras, Congressista, Ministra do Supremo Tribunal, Ministra de Estado, juíza de tribunal superior ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pela Procuradora-Geral ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

Capítulo III
Do Controle Externo da Atividade Policial

Art. 9º O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V - promover a ação penal por abuso de poder.
Art. 10º A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade nacional ou regional, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Capítulo IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 11º A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Constitucionais e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12º O Procurador-Geral agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13º Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador-Geral concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
Art. 14º Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria-Geral representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

Art. 12º A Procuradora dos Direitos das Cidadãs agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13º Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se a Procuradora dos Direitos das Cidadãs concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar a responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
Art. 14º Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos das Cidadãs representará ao Poder Constitucional ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
Art. 15º É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Lei Constitucional, verificada pela Procuradoria-Geral, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Lei Constitucional, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos. (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à defensoria pública competente.
Art. 16º A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.

Capítulo V
Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 17º Os membros do Ministério Público gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado o já disposto na Lei Constitucional.
Art. 18º São prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo.
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pela Procuradora-Geral do Ministério Público e por ela expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
II - processuais:
a) do Procurador-Geral, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal e pelo Congresso Legislativo, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal;
c) do membro do Ministério Público que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelas Cortes de Justiça, ressalvada a competência do Supremo Tribunal;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo único: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público, a autoridade policial ou civil, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19º O Procurador-Geral terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal, e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.
Art. 20º Os órgãos do Ministério Público terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
Art. 21º As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único: As garantias e prerrogativas previstas nesta lei complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

Capítulo VI
Da Autonomia do Ministério Público

Art. 22º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Congresso Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
Art. 23º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida pelo Congresso Legislativo.
(redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Parágrafo único: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida pelo Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)

Capítulo VII
Da Estrutura

Art. 24º A estrutura básica do Ministério Público será organizada por regulamento, nos termos da lei.

Capítulo VIII
Do Procurador-Geral

Art. 25º O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público, nomeado pelo Príncipe Soberano.
Art. 25º O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público.
(redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Art. 25º O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
Art. 26º São atribuições do Procurador-Geral do Ministério Público:
I - representar a instituição;
II - propor ao Congresso Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público; (revogado pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
IV - nomear e exonerar a Procuradora dos Direitos das Cidadãs; (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
V - encaminhar ao Príncipe Soberano a solicitação de exoneração do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
V - encaminhar ao Conselho de Ministras a solicitação de exoneração do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público; (redação dada pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
VI - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público;
VII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
VIII - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público e de seus serviços auxiliares;
IX - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta lei complementar;
X - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XI - exercer outras atribuições previstas em lei;
XII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público, ressalvadas as competências estabelecidas nesta lei complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral poderá delegar ao Procurador-Geral Adjunto as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá ser feita para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
Art. 27º O Procurador-Geral Adjunto substituirá provisoriamente o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos.

Capítulo VIII-A
(incluído pela Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022)
Das Procuradorias de Sua Alteza Sereníssima

Art. 27º-A Haverá uma Procuradoria de Sua Alteza Sereníssima em cada região autônoma, instituídas em lei.
§ 1º As Procuradoras de Sua Alteza Sereníssima serão nomeadas pelo Conselho de Ministras sob recomendação do Procurador-Geral e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º São as atribuições das Procuradoras de Sua Alteza Sereníssima:
I - ter a iniciativa de todos os processos em que for autor o Governo de Sua Alteza Sereníssima, requerendo as diligências necessárias à sua defesa;
II - manter a Procuradora-Geral informada dos assuntos sob sua competência;
III - promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens aos próprios nacionais, e arrematação de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem as partes interessadas;
IV - suscitar conflito de jurisdição
V - oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridades nacionais e autarquias criadas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI - interpor recursos extraordinários sempre que o exigir o interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VII - funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores do Ministério da Fazenda;
VIII - assistir e oficiar nas habilitações e justificações em matéria civil de sua atribuição, ou para efeito de naturalização, no foro das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais;
IX - oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;
X - interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;
XI - promover a execução de sentenças favoráveis ao Governo de Sua Alteza Sereníssima;
XII - exercer a representação do Ministério Público em colegiados, quando a Procuradora-Geral assim designar;
XIII - dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública do Governo de Sua Alteza Sereníssima, regional ou local, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do Governo de Sua Alteza Sereníssima, pena de responsabilidade da autoridade que não atender à requisição;
XIV - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e comércio;
XV - representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que forem ofensivos à Lei Constitucional, às leis ou a ato internacional, ou que redundem em oposição à sentença ou denegação de seu cumprimento. comunicando à Procuradora-Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;
XVI - cumprir as instruções da Procuradora-Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, quando solicitado, relatório circunstanciado de suas atividades.

Capítulo IX
Das Carreiras

Art. 28º As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.
Art. 29º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
Art. 30º A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público e os ofícios em que serão exercidas suas funções.

Capítulo X
Dos Serviços Auxiliares

Art. 31º Os serviços auxiliares do Ministério Público são dirigidas pelo Procurador-Geral Adjunto, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
Art. 32º O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 33º Esta lei complementar entra em vigor decorridos dez dias da data de sua publicação.
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