Belo Horizonte
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Lei Complementar 92/2023 Empty Lei Complementar 92/2023

Qua Nov 29 2023, 13:43


  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 29 de novembro de 2023;

  • Vigência iniciada em 12 de dezembro de 2023.


Ementa: Altera a Lei Geral dos Símbolos Nacionais para dispor sobre alterações ao formato e apresentação da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Comissão Revisora dos Símbolos Nacionais

Lei Complementar 92/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 92/2023

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao artigo 3º da Lei Geral dos Símbolos Nacional:
"§ 1º A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça da Estação, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.
§ 2º A substituição da Bandeira Nacional referida no parágrafo anterior será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês.
"
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 6º, o artigo 9º, o artigo 13º e seus incisos I, II, V e VI e IX, os incisos III e IV do artigo 18º, o inciso II do artigo 24º da Lei Geral dos Símbolos Nacional passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Brasão de Armas é o disposto no primeiro anexo.
...
Art. 9º O Hino Nacional é a canção "Oh, Minas Gerais", com a letra disposta no segundo anexo.
...
Art. 13º A Bandeira Nacional será hasteada diariamente:
I - no Palácio da Liberdade, no Palácio das Mangabeiras e no Palácio dos Despachos;
II - nos edifícios do Complexo Governamental e no Palácio de Cristal;
...
V - no Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade;
VI - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais;
...
IX - nas unidades da marinha mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação, policiamento naval e praxes internacionais.
...
III - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado por motivo de falecimento de magistrado;
IV - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais, quando assim determinado pela autoridade regional;
"
Art. 3º Fica incluído o seguinte anexo à Lei Geral dos Símbolos Nacional:
"ANEXO I

Lei Complementar 92/2023 Brasze11

ANEXO II

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Tua Terra é tão altaneira
O teu céu do mais puro anil
És bonita oh terra mineira
Esperança do nosso Brasil

Tens a lua mais prateada
Clareando o nosso torrão
És formosa oh terra encantada
És orgulho da nossa nação

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Teus regatos a enfeitam de ouro
Os teus rios carreiam diamantes
Tens no seio escondido tesouro
Entre matas e penhas gigantes

As Montanhas são preitas de ferro
Que se erguem da pátria alcantil
Nos teus ares suspiram serestas
És altar deste imenso Brasil

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.
"
Art. 4º Revoga-se:
I - o artigo 12º-A da Lei Geral dos Símbolos Nacional;
II - as disposições ao contrário.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada ao décimo-segundo dia do mês de dezembro do corrente ano.
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