Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1188
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Resolução 13/2023 Empty Resolução 13/2023

Qua Nov 29 2023, 12:09
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado


Resolução 13/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 13/2023



O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, conforme anexo, o Projeto de Lei Complementar 11/2023 de ementa "Altera a Lei Geral dos Símbolos Nacionais para dispor sobre alterações ao formato e apresentação da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas, e dá outras providências".
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Membro Murat Azad Kovakköy
Presidente
Membro Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Vice-Presidente
Membro Henry Mompean

Resolução 13/2023 Selo_do_Comit%C3%AA_Permanente_do_Congresso_Legislativo

29º dia do mês de novembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado

ANEXO

Comissão Revisora dos Símbolos Nacionais
Coordenadoria
Gabinete do Coordenador


Resolução 13/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 11/2023

  • Altera a Lei Geral dos Símbolos Nacionais para dispor sobre alterações ao formato e apresentação da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas, e dá outras providências.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao artigo 3º da Lei Geral dos Símbolos Nacional:
"§ 1º A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça da Estação, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.
§ 2º A substituição da Bandeira Nacional referida no parágrafo anterior será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês.
"
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 6º, o artigo 9º, o artigo 13º e seus incisos I, II, V e VI e IX, os incisos III e IV do artigo 18º, o inciso II do artigo 24º da Lei Geral dos Símbolos Nacional passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Brasão de Armas é o disposto no primeiro anexo.
...
Art. 9º O Hino Nacional é a canção "Oh, Minas Gerais", com a letra disposta no segundo anexo.
...
Art. 13º A Bandeira Nacional será hasteada diariamente:
I - no Palácio da Liberdade, no Palácio das Mangabeiras e no Palácio dos Despachos;
II - nos edifícios do Complexo Governamental e no Palácio de Cristal;
...
V - no Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade;
VI - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais;
...
IX - nas unidades da marinha mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação, policiamento naval e praxes internacionais.
...
III - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado por motivo de falecimento de magistrado;
IV - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais, quando assim determinado pela autoridade regional;
"
Art. 3º Fica incluído o seguinte anexo à Lei Geral dos Símbolos Nacional:
"ANEXO I

Resolução 13/2023 Brasze11

ANEXO II

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Tua Terra é tão altaneira
O teu céu do mais puro anil
És bonita oh terra mineira
Esperança do nosso Brasil

Tens a lua mais prateada
Clareando o nosso torrão
És formosa oh terra encantada
És orgulho da nossa nação

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Teus regatos a enfeitam de ouro
Os teus rios carreiam diamantes
Tens no seio escondido tesouro
Entre matas e penhas gigantes

As Montanhas são preitas de ferro
Que se erguem da pátria alcantil
Nos teus ares suspiram serestas
És altar deste imenso Brasil

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.
"
Art. 4º Revoga-se:
I - o artigo 12º-A da Lei Geral dos Símbolos Nacional;
II - as disposições ao contrário.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada ao décimo-segundo dia do mês de dezembro do corrente ano.

Chanceler Rayander Gouvêa
Coordenador da Comissão Revisora dos Símbolos Nacionais
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Resolução 13/2023 Selo_da_Chancelaria

30º dia do mês de abril de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos