Belo Horizonte
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Resolução 05/2023 Empty Resolução 05/2023

Qua Jan 04 2023, 02:12
Poder Executivo
Conselho Executivo


Resolução 05/2023 Latest?cb=20201014182914&path-prefix=pt-br

Resolução 05/2023

  • Recomenda a adoção de medida provisória.


O CONSELHO EXECUTIVO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso IX do artigo 12º, observado o artigo 9º da Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022;
Resolve:

Art. 1º Fica recomendada à Governadora-Geral, conforme anexo, a adoção de medida provisória.
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Kellen dos Santos
Presidenta
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Primeiro Vice-Presidente
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Segunda Vice-Presidenta
Natasha Xavier
Secretária de Estado da Casa Civil
Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Secretária de Estado dos Assuntos Regionais
Antonio Banderas
Secretário de Estado da Justiça

Resolução 05/2023 Selo_do_Conselho_Executivo_de_Venda_Nova

4º dia do mês de janeiro de 2023
IV da Independência, do Principado, II do Reinado e III da Região

ANEXO

Art. 1º Fica:
I - criada a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e o cargo de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - incluídos os seguintes incisos ao artigo 3º e 5º da Lei nº5 de 21 de dezembro de 2022:
"II-A - dos Direitos Humanos;
...
II-A - da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
a) igualdade étnico-racial;
b) política de memória, verdade e reparação às comunidades tradicionais e aos mortos, perseguidos e desaparecidos políticos;
c) direitos das pessoas com deficiência;
d) direitos das pessoas idosas;
e) liberdade religiosa;
f) educação em direitos humanos;
g) população LGBTQIA+;
h) prevenção e erradicação da tortura e do trabalho escravo e promoção do trabalho decente;
i) crianças e adolescentes;
j) juventude;
k) mulheres;
l) transtornos mentais;
m) álcool e outras drogas;
n) população em situação de rua;
o) prevenção e erradicação do trabalho infantil, e;
p) pessoas em vulnerabilidade social.
"
Art. 2º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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