Belo Horizonte
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Lei 03/2022 Empty Lei 03/2022

Qua Dez 21 2022, 11:39

  • Aprovada pelo Conselho Legislativo em 19 de dezembro de 2022;

  • Promulgada pelo Administrador do Governo Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras em 21 de dezembro de 2022.


Ementa: Dispõe sobre a organização provisória dos Poderes Regionais da Região Autônoma de Venda Nova, o funcionamento de um colegiado constituinte e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Legislativo

Lei 03/2022 Latest?cb=20201014182914&path-prefix=pt-br

Lei 03/2022

Título IV
Da Organização Político-Administrativa

Art. 1º Os Poderes Regionais exercem suas atribuições em nome de Sua Alteza Sereníssima, nos termos da Lei Constitucional e desta lei.
§ 1º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são iguais e interdependentes entre si.
§ 1º Os Poderes Regionais são iguais e interdependentes entre si. (redação dada pela Lei nº7 de 26 de janeiro de 2023)
§ 2º É vedado a um Poder Regional interferir em outro.

Título II
Dos Poderes Regionais

Art. 2º São os Poderes da Região Autônoma de Venda Nova:
I - o Poder Legislativo;
II - o Poder Executivo;
III - o Poder Judiciário.

Capítulo I
Do Poder Legislativo

Art. 3º O Conselho Legislativo exerce o Poder Legislativo.
§ 1º Cada legislatura durará um ano.
§ 2º O Conselho Legislativo se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro.

Seção I
Das Competências

Art. 4º Compete exclusivamente ao Conselho Legislativo:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - designar a Comissão Representativa;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - deliberar sobre o veto;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - eleger e receber o compromisso:
VIII - receber o compromisso do Governador-Geral; (redação dada pela Medida Provisória nº2 de 3 de maio de 2023)
a) da Governadora-Geral;
b) da Presidenta do Conselho Executivo.
(revogadas pela Medida Provisória nº2 de 3 de maio de 2023)
IX - solicitar à Governadora-Geral a exoneração:
a) da Presidenta do Conselho Executivo;
b) de Juíza da Corte de Justiça;
c) da Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar à Presidenta do Conselho Executivo a exoneração de Secretária de Estado;
XI - autorizar a Governadora-Geral a se ausentar do território regional;
XII - autorizar a Presidenta do Conselho Executivo e as Secretárias de Estado a se ausentarem da região por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios das Conselheiras;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços das Conselheiras, nos crimes de responsabilidade:
a) a Governadora-Geral;
b) a Presidenta do Conselho Executivo, bem como as Secretárias de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) as Juízas da Corte de Justiça.
XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região.
Art. 5º Compete ao Conselho Legislativo, com a sanção da Governador-Geral:
I - aprovar e enviar as leis à sanção;
II - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - aprovar os acordos e convênios em que a Região Autônoma de Venda Nova é parte.
Parágrafo único: Ao Conselho Legislativo é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Das Conselheiras

Art. 6º As Conselheiras são eleitas diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Às Conselheiras aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações dos Congressistas, na forma do regimento interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pelo Comitê Nacional Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pela Administração Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei. (redação dada pela Lei nº7 de 26 de janeiro de 2023)

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 7º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.

Subseção I
Das Leis

Art. 8º A iniciativa das leis cabe às Conselheiras, à Presidenta do Conselho Executivo, à Corte de Justiça e às cidadãs, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e nesta lei.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta das Conselheiras.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 9º Em caso de urgência e relevância, o Conselho Executivo poderá solicitar à Governadora-Geral a adoção de medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Conselho Legislativo.
Art. 9º Em caso de urgência e relevância, o Conselho Executivo poderá adotar de medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Conselho Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº2 de 3 de maio de 2023)
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando no Conselho Legislativo ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de dois meses, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Conselho Legislativo não está reunida.
§ 3º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 4º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pela Governadora-Geral.

Capítulo II
Do Poder Executivo

Art. 10º O Conselho Executivo exerce o Poder Executivo.

Seção I
Do Conselho Executivo

Art. 11º O Conselho Executivo é constituído da sua Presidenta, da suas Vice-Presidentas e das Secretárias de Estado.
§ 1º O Conselho Executivo responde coletivamente perante o Conselho Legislativo pela política do Governo e pela administração pública, e cada Secretária de Estado, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
§ 2º O Conselho Executivo decide por maioria de votos, nos casos de empate, prevalecerá o voto de sua Presidenta.

Subseção I
Das Competências

Art. 12º Compete ao Conselho Executivo:
I - exercer o Governo de Sua Alteza Sereníssima em Venda Nova;
II - formular as diretrizes da ação governamental;
III - formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
IV - controle, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
V - propor à Governadora-Geral a adoção de decretos;
VI - pronunciar-se sobre o Estado de Emergência;
VII - indicar as Juízas da Corte de Justiça;
VIII - dispor sobre matérias não-afetas a nenhum Ministério;
VIII - solicitar à Governadora-Geral a adoção de medidas provisórias;
(redação dada pela Lei nº7 de 26 de janeiro de 2023)
VIII - adotar medidas provisórias, conforme o artigo 9º da presente lei; (redação dada pela Medida Provisória nº2 de 3 de maio de 2023)
IX - as demais que lhe forem conferidas pela lei ou delegadas pela Governadora-Geral.
Parágrafo único: O Conselho Executivo exerce suas atribuições por meio de resoluções.

Subseção II
Da Presidência

Art. 13º A Presidenta do Conselho Executivo é o Chefe do Governo de Sua Alteza Sereníssima em Venda Nova.

Subseção III
Das Atribuições da Presidenta do Conselho Executivo

Art. 14º São as atribuições da Presidenta do Conselho Executivo:
I - exercer a direção superior da administração pública;
II - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Conselho Executivo;
III - expedir decretos executivos e regulamentos para a fiel execução da lei;
IV - nomear e exonerar as Secretárias de Estado;
V - informar a Governadora-Geral sobre a direção da política do Governo;
VI - coordenar e orientar as atividades das Secretárias de Estado;
VII - nomear e exonerar os titulares de cargos na administração pública, na forma da lei;
VIII - solicitar a exoneração:
a) da Governadora-Geral à Princesa Soberana;
b) das Vice-Presidentas do Conselho Executivo à Governadora-Geral;
c) de Juíza da Corte de Justiça à Governadora-Geral
IX - outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei ou delegadas pela Governadora-Geral.

Subseção IV
Da Eleição

Art. 15º A Presidenta do Conselho Executivo será eleita pelas Conselheiras por maioria absoluta dos votos e nomeada pela Governadora-Geral.
§ 1º A Presidenta do Conselho Executivo deverá permanecer no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria das Conselheiras.
§ 2º Observada incapacidade da Presidenta do Conselho Executivo em manter a confiança da maioria das Conselheiras, a Governadora-Geral poderá exonerar a Presidenta do Conselho Executivo.
§ 3º Se o Conselho Legislativo não chegar a um consenso para a eleição da Presidenta do Conselho Executivo, a Governadora-Geral deverá dissolvê-lo e manter a Presidenta do Conselho Executivo no cargo até que ocorram novas eleições.
§ 4º Eleito o novo Conselho Legislativo e o mesmo não tendo chegado a um consenso para a eleição da Presidenta do Conselho Executivo, a Governadora-Geral deverá nomear a titular.

Subseção V
Das Vice-Presidências

Art. 16º Vaga a Presidência, a Primeira Vice-Presidenta e, em sua ausência, a Segunda Vice-Presidenta do Conselho Executivo deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo.
§ 1º A Primeira e a Segunda Vice-Presidenta serão nomeadas e exoneradas pela Governadora-Geral, ouvida a Presidenta do Conselho Executivo.
§ 2º Vagas ambas as Vice-Presidências, a Secretária de Estado mais antiga exercerá provisoriamente as atribuições e obrigações da Presidência.

Seção II
Daa Secretárias de Estado

Art. 17º As Secretárias de Estado são auxiliares diretas da Presidenta do Conselho Executivo no exercício do Poder Executivo, encarregados das atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Capítulo III
Do Poder Judiciário

Art. 18º O Poder Judiciário é exercido pelos tribunais e juízes, na forma da Lei Complementar nº71 de 29 de setembro de 2022.

Título III
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 19º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade da Governadora-Geral.
§ 2º O Governo de Sua Alteza Sereníssima em Venda Nova promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título IV
Do Estado de Emergência

Art. 20º A Governadora-Geral pode, ouvido o Conselho Executivo, decretar e solicitar ao Conselho Legislativo a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Conselho Executivo, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Conselho Legislativo, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º O Conselho Legislativo apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Conselho Legislativo estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir o Conselho Legislativo, a Governadora-Geral poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território regional.

Título V
Das Disposições Transitórias

Art. 21º O mandato da atual legislatura do Conselho Legislativo termina em 2 de maio de 2023.
Art. 22º Dentro de sessenta dias, o Conselho Legislativo deverá eleger a Presidenta do Conselho Executivo.
Art. 23º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, as Conselheiras serão eleitas em circunscrição única.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 24º Continuam em vigor as ordens gerais, os decretos e os decretos executivos emitidos até a data da promulgação desta lei que não entrem em conflito com a mesma.
Art. 25º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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