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Medida Provisória 02/2023 Empty Medida Provisória 02/2023

Qua maio 03 2023, 13:30
Governadoria-Geral
Gabinete da Governadora-Geral


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Medida Provisória 02/2023



Sua Excelência, a Honorável GOVERNADORA-GERAL em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, no exercício de sua atribuição disposta no inciso X do artigo 3º da Lei nº2 de 21 de dezembro de 2022, e;

CONSIDERANDO que o Conselho Executivo solicitou, conforme a Resolução nº6 de 3 de maio de 2023, a edição de medida provisória, e;

OBSERVADO o artigo 9º do Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º, o artigo 17º da Lei nº1 de 21 de dezembro de 2022:
"Art. 1º O Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino são os Símbolos Oficiais da Região Autônoma de Venda Nova.

...

§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Oficiais, o Governador-Geral designará uma comissão revisora sob recomendação do Conselho Executivo, a qual, sob a coordenação do Governador-Geral, proporá as referidas modificações.

...

Art. 17º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis com a cabeça descoberta e os oficiais de segurança em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
"
II - o inciso X do artigo 3º da Lei nº2 de 21 de dezembro de 2022:
"X - solicitar a intervenção na região;"
III - o inciso VIII do artigo 4º, o artigo 9º e o inciso VIII do artigo 12º da Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022:
"VIII - receber o compromisso do Governador-Geral;

...

Art. 9º Em caso de urgência e relevância, o Conselho Executivo poderá adotar de medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Conselho Legislativo.

...

VIII - adotar medidas provisórias, conforme o artigo 9º da presente lei;
"
IV - o inciso III do artigo 3º e o inciso III do artigo 5º da Lei nº5 de 21 de dezembro de 2022:
"III - da Justiça e Cidadania;

...

III - da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
"
Art. 2º Revoga-se:
I - as alíneas do inciso VIII do artigo 4º da Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022;
II - os incisos II e II-A do artigo 3º, os incisos II e II-A do artigo 5º e o artigo 6º da Lei nº5 de 21 de dezembro de 2022;
III - as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Governadora-Geral
Rogério Nabosne
Secretário

Dado no Gabinete de Despachos da Casa Governamental, que o Secretário o tenha assim entendido e faça executar.

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