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Resolução 06/2023
Qua maio 03 2023, 13:20
Poder Executivo
Conselho Executivo
Resolução 06/2023
Conselho Executivo
Resolução 06/2023
- Recomenda a adoção de medida provisória.
O CONSELHO EXECUTIVO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso IX do artigo 12º, observado o artigo 9º da Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022;
Resolve:
Art. 1º Fica recomendada à Governadora-Geral, conforme anexo, a adoção de medida provisória.
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Kellen dos Santos
Presidenta
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Primeiro Vice-Presidente
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Segunda Vice-Presidenta
Natasha Xavier
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil
Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Secretária de Estado dos Assuntos Regionais
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Antonio Banderas
Secretário de Estado da Justiça
3º dia do mês de maio de 2023
IV da Independência, do Principado, III do Reinado e IV da Região
ANEXO
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º, o artigo 17º da Lei nº1 de 21 de dezembro de 2022:
"Art. 1º O Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino são os Símbolos Oficiais da Região Autônoma de Venda Nova.
...
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Oficiais, o Governador-Geral designará uma comissão revisora sob recomendação do Conselho Executivo, a qual, sob a coordenação do Governador-Geral, proporá as referidas modificações....
Art. 17º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis com a cabeça descoberta e os oficiais de segurança em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações."II - o inciso X do artigo 3º da Lei nº2 de 21 de dezembro de 2022:
"X - solicitar a intervenção na região;"
III - o inciso VIII do artigo 4º, o artigo 9º e o inciso VIII do artigo 12º da Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022:
"VIII - receber o compromisso do Governador-Geral;
...
Art. 9º Em caso de urgência e relevância, o Conselho Executivo poderá adotar de medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Conselho Legislativo....
VIII - adotar medidas provisórias, conforme o artigo 9º da presente lei;"IV - o inciso III do artigo 3º e o inciso III do artigo 5º da Lei nº5 de 21 de dezembro de 2022:
"III - da Justiça e Cidadania;
...
III - da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;"Art. 2º Revoga-se:
I - as alíneas do inciso VIII do artigo 4º da Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022;
II - os incisos II e II-A do artigo 3º, os incisos II e II-A do artigo 5º e o artigo 6º da Lei nº5 de 21 de dezembro de 2022;
III - as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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