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Resolução 05/2023
Ter Jul 25 2023, 23:05
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 05/2023
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 05/2023
- Aprova o Projeto de Lei Complementar 06/2023.
O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, conforme anexo, o Projeto de Lei Complementar 06/2023 de ementa "Altera a Lei Geral da Advocacia-Geral, o Regimento Interno da Chancelaria e o Código Eleitoral para dispor sobre, e dá outras providências".
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Membro Petrus Rodrigues Carneiro
Presidente
Membro Murat Azad Kovakköy
Membro Igor Oliveira, Conde do Cachoeirinha
25º dia do mês de julho de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
ANEXO
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Projeto de Lei Complementar 06/2023
[list][*]Altera a Lei Geral da Advocacia-Geral, o Regimento Interno da Chancelaria e o Código Eleitoral para dispor sobre, e dá outras providências./list]
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Fica:
I - extinto:
a) a Secretaria para os Assuntos Religiosos e o cargo de Secretário para os Assuntos Religiosos, e;
b) o Serviço Especial de Segurança e o cargo de Chefe do Serviço Especial de Segurança.
II - incluídos:
a) o seguinte parágrafo ao artigo 2º da Lei Geral da Advocacia-Geral:
"Parágrafo único: as consultorias jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral."
b) os seguintes parágrafos ao artigo 3º do Regimento Interno da Chancelaria passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto no "caput" é aplicado aos servidores públicos, permanentes e temporários, que estejam à serviço da Chancelaria ou de algum de seus órgãos.
§ 2º Mantém-se o disposto no "caput" mesmo após a dispensa ou remanejamento do servidor público que estava à serviço da Chancelaria."
c) o seguinte título ao Código Eleitoral:
"Título V-A
Da Administração Eleitoral
Da Administração Eleitoral
Art. 38º-A O Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais deverão elaborar seus regimentos internos sob estrita observância à Lei Constitucional, ao presente código e à legislação pertinente.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Nacional Eleitoral será redigido pelos seus Membros e publicado em resolução, tendo sua vigência iniciada após ser aprovado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º Os regimentos internos dos comitês regionais eleitorais serão redigidos pelas suas membros e publicados em resolução, tendo sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Comitê Nacional Eleitoral.
Capítulo I
Das Competências dos Comitês Regionais Eleitorais
Das Competências dos Comitês Regionais Eleitorais
Art. 38º-B Compete aos comitês regionais eleitorais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas eleições regionais:
1. os requerimentos e ações que busquem o deferimento, indeferimento ou cassação de registro de candidatura;
2. a impugnação do resultado geral das eleições;
3. a cassação de diploma eleitoral;
4. a perda do mandato eletivo;
5. a inelegibilidade;
6. a aplicação de multa, e;
7. a imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
b) os conflitos de jurisdição entre órgãos vinculados ao comitê regional eleitoral;
c) os incidentes de suspeição ou impedimento dos seus membros e dos auxiliares da administração eleitoral;
d) seus membros e as autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função nas infrações eleitorais, ressalvada a competência do Comitê Nacional Eleitoral;
e) os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos próprios e contra praticados por seus membros ou por representantes de órgãos de direção regional ou local de partidos políticos;
f) os "habeas corpus" relativos aos Atos dos seus membros, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o seu membro competente possa prover sobre a impetração e contra atos de autoridades, que respondam perante as Cortes de Justiça por crime de responsabilidade;
g) as prestações de contas apresentadas pelos diretórios regionais dos partidos políticos e as respectivas impugnações como as prestações de contas das campanhas em eleições regionais;
h) as reclamações, nas hipóteses previstas no presente código;
i) as ações rescisórias de seus julgados, nas hipóteses admitidas no presente código;
j) as ações que vestem sobre conflitos intrapartidários, quando o demandado for órgão regional de partido político;
k) as ações da fidelidade partidária referente às eleições nacionais, regionais ou locais;
l) as revisões criminais de seus julgados, ressalvada a competência do Tribunal Superior de Justiça, e;
m) as ações por crimes eleitorais e conexos contra agentes públicos que possuam foram por prerrogativa de função perante Cortes de Justiça ou o Tribunal Superior de Justiça.
II - julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões dos órgãos vinculados.
§ 1º Das decisões dos comitês regionais eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa da Lei Constitucional ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais comitês regionais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições nacionais ou regionais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos nacionais ou regionais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção.
§ 2º São irrecorríveis as decisões do Comitê Nacional Eleitoral, salvo as que contrariarem a Lei Constitucional e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Capítulo II
Dos Membros
Dos Membros
Art. 38º-C Os membros do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais estão sujeitos à regime especial de responsabilidade, na forma da Lei de Responsabilidade.
Parágrafo único: A destituição dos membros sob o regime especial de responsabilidade ocorrerá sob julgamento do Supremo Tribunal e ato do Príncipe Soberano."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Geral da Advocacia-Geral:
"§ 1º O Advogado-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e aprovação do Congresso Legislativo."
II - o inciso VI, a alínea c do inciso XI do artigo 2º, o artigo 3º, o parágrafo 2º do artigo 5º e o parágrafo 1º do artigo 9º, os incisos II, IV e V do parágrafo 2º do artigo 13º, o artigo 15º e seus parágrafos do Regimento Interno da Chancelaria:
"VI - desempenhar, em coordenação com a Secretaria da Guarda Nacional, a ajudância de ordens do Príncipe Soberano em sua capacidade de Comandante-em-Chefe;
...
c) do Conselho Geral do Poder Judiciário, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e;...
Art. 3º O Chanceler e os demais oficiais que lhe sejam subordinados deverão prestar, desde sua posse, um compromisso de fidelidade e obediência incondicional à Coroa e à pessoa de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano....
§ 2º No ato da posse, o Chanceler prestará o seguinte compromisso:“Eu, (nome), juro solenemente minha absoluta fidelidade e obediência incondicional à Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano (nome), servindo fielmente a Coroa no melhor das minhas habilidades no exercício do cargo de Chanceler.”
...
§ 1º O Congresso Legislativo, pelo voto da sua maioria absoluta, poderá solicitar ao Chanceler a exoneração do Secretário-Geral e os demais secretários....
II - o Secretário-Geral do Conselho de Ministros;...
IV - o Decano do Supremo Tribunal;V - o Decano do Comitê Nacional Eleitoral, e;
...
Art. 15º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e a Secretaria-Geral da Chancelaria atuarão conjuntamente nas operações de inteligência e contrainteligência observadas como indispensáveis para a proteção e a segurança do Príncipe Soberano e de sua família.§ 1º As operações conjuntas de inteligência e contrainteligência estarão sob supervisão exclusiva do Chanceler.
§ 2º Na possibilidade de operações no exterior, o Ministério dos Assuntos Externos e as missões diplomáticas no exterior irão cooperar com a Secretaria-Geral da Chancelaria, na forma que o Chanceler definir."
Art. 3º Revoga-se:
I - a Lei Complementar nº2 de 30 de abril de 2020;
II - a alínea a do inciso III, o inciso VI do artigo 4º e o inciso VI do parágrafo 3º do artigo 5º, o inciso I do artigo 9º, a Seção I do Capítulo III e o Capítulo VI do Título II e o artigo 16º do Regimento Interno da Chancelaria;
III - a Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022;
IV - a Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022;
V - a Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022;
VI - as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.
29º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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