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Resolução 02/2023
Qui Jul 20 2023, 10:17
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 02/2023
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 02/2023
- Dispõe sobre o exercício do Poder Legislativo pelo Comitê Delegado enquanto o Congresso Legislativo não estiver reunido.
O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;
CONSIDERANDO que a VIII Legislatura do Congresso Legislativo, conforme o Decreto nº530 de 15 de julho de 2023 foi dissolvida e que, por consequência, a VII Convocação do Comitê Delegado foi incapacitada, estando o Comitê Delegado, na presente VIII Convocação, encarregado de exercer o Poder Constitucional Legislativo, e;
OBSERVADA a alínea b do inciso I do artigo 43º e o inciso IV do artigo 72º do Regimento Interno;
Resolve:
Art. 1º O Comitê Delegado, na presente VIII Convocação, exercerá o Poder Constitucional Legislativo enquanto o Congresso Legislativo não estiver reunido, conforme o artigo 48º da Lei Constitucional.
§ 1º O Comitê Delegado também exercerá, no que couber, as atribuições, competências e incumbências da Mesa Diretora e dos demais comitês.
§ 2º O Comitê Delegado se reúne sempre que convocado pelo Príncipe Soberano, pelo seu Presidente ou pela maioria de seus Membros.
Art. 2º A posição de Presidente é rotativa entre os Membros do Comitê Delegado, conforme o parágrafo único do artigo 48º da Lei Constitucional por períodos de quatro meses.
§ 1º O Presidente exercerá, no que couber, as atribuições, competências e incumbências combinadas do Presidente, do Presidente pro tempore e do Secretário do Congresso Legislativo.
§ 2º O Presidente será, para fins cerimoniais enquanto o Congresso Legislativo não estiver reunido, Chefe do Poder Legislativo.
Art. 3º Os atos do Comitê Delegado enquanto no exercício do Poder Constitucional Legislativo serão apreciados pela próxima legislatura do Congresso Legislativo.
Art. 4º O Comitê Delegado exercerá o Poder Constitucional Legislativo através de resoluções.
§ 1º O Comitê Delegado poderá apresentar, em anexo a resolução, proposição a ser sancionada ou promulgada como lei complementar ou lei.
§ 2º As resoluções do Comitê Delegado poderão alterar decreto legislativo, resolução do Congresso Legislativo e ato da Mesa Diretora.
§ 3º A rejeição pelo Congresso Legislativo de resolução do Comitê Delegado no exercício do Poder Constitucional Legislativo implica em nova apreciação pelo Congresso Legislativo.
§ 4º A próxima legislatura do Congresso Legislativo disporá, em decreto legislativo, sobre os efeitos jurídicos da rejeição de ato do Comitê Delegado.
Art. 5º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Membro Petrus Rodrigues Carneiro
Presidente
Membro Murat Azad Kovakköy
Membro Igor Oliveira, Conde do Cachoeirinha
20º dia do mês de julho de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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