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Lei 02/2022
Qua Dez 21 2022, 11:30
- Apresentada como Projeto de Lei 02/2022 pela Presidenta do Conselho Executivo Kellen dos Santos em 27 de novembro de 2022;
- Aprovada pelo Conselho Legislativo em 19 de dezembro de 2022;
- Promulgada pelo Administrador do Governo Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras em 21 de dezembro de 2022.
Ementa: Dispõe sobre o estatuto jurídico da Coroa, a Governadoria-Geral e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Executivo
Lei 02/2022
Título I
Da Chefia de Estado
Art. 1º A Princesa Soberana de Belo Horizonte é a Chefe de Estado da Região Autônoma de Venda Nova.
Parágrafo único: A autoridade de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma de Venda Nova é exercida pela Governadora-Geral, sob a recomendação do Conselho Executivo.
Capítulo I
Da Governadora-Geral
Da Governadora-Geral
Art. 2º A Governadora-Geral será designada pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho Executivo.
§ 1º A Governadora-Geral será empossada pela Princesa Soberana em sessão solene do Conselho Legislativo, onde prestará o seguinte compromisso à Lei Básica:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Constitucional, promover o autogoverno e a autonomia vendanovense e observar as leis."
§ 2º No caso de vacância do cargo, a Administradora do Governo prestará o mesmo juramento.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 3º Compete à Governadora-Geral:
I - representar a Coroa, a região e o povo dignamente;
II - promulgar e fazer publicar as leis;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos desta lei:
a) a Presidenta e as Vice-Presidentas do Conselho Executivo; (redação dada pela Lei nº7 de 26 de dezembro de 2023)
b) as Juízas da Corte de Justiça;
c) a Chefe da Força de Segurança Pública;
d) as titulares de cargos que esta lei e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa anual do Conselho Legislativo;
V - sob solicitação do Conselho Executivo e consulta ao Conselho de Estado, dissolver o Conselho Legislativo;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear as magistradas e juízas, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos da lei;
X - solicitar a intervenção na região; (redação dada pela Medida Provisória nº2 de 3 de maio de 2023)
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - suspender:
a) a Presidenta do Conselho Executivo;
b) o Conselho Legislativo;
c) as Juízas da Corte de Justiça;
d) a Chefe da Força de Segurança Pública.
XIII - exercer, através do Conselho Executivo, o comando da Força de Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº7 de 26 de dezembro de 2023)
XIV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei e pelas demais leis.
§ 1º A Governadora-Geral poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.
Seção II
Das Vacâncias e dos Impedimentos
Das Vacâncias e dos Impedimentos
Art. 4º A Governadora-Geral será substituída temporariamente em seus impedimentos e em caso de vacância pela Juíza-Presidenta da Corte de Justiça, na qualidade de Administradora do Governo de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma de Venda Nova.
§ 1º Na ausência da Juíza-Presidenta, a Presidenta do Conselho Legislativo assumirá temporariamente as responsabilidades e as obrigações do cargo.
§ 2º Igualmente impossibilitado o Presidente do Conselho Legislativo, o Presidente do Conselho Executivo deverá informar o Conselho de Estado que exercerá as prerrogativas principescas. (redação dada pela Medida Provisória nº3 de 8 de agosto de 2024)
Título II
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 5º A atual titular do cargo de Governadora-Geral permanecerá no exercício de suas atribuições enquanto Sua Alteza Sereníssima desejar.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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