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Lei Complementar 83/2023 Empty Lei Complementar 83/2023

Qui Abr 27 2023, 09:11

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 25 de abril de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 27 de abril de 2023;

  • Vigência iniciada em 27 de maio de 2023.


Ementa: Institui o Tribunal Superior de Contas.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Geral do Poder Judiciário

Lei Complementar 83/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 83/2023

Art. 1º Fica instituído o Tribunal Superior de Contas, na forma do artigo 28º-B da Lei Constitucional, observados os preceitos da Lei Geral do Poder Judiciário.
Art. 2º O Tribunal Superior de Contas, órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos, tem jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas à sua competência, nos termos da Lei Constitucional e desta lei complementar.
Parágrafo único: O controle externo de que trata o "caput" deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Art. 3º Compete ao Tribunal Superior de Contas;
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Conselho de Ministros, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, do Congresso Legislativo, de comitê permanente ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Constitucionais, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social o Governo de Sua Alteza Sereníssima participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a região autônoma, à cidade especial ou a autoridade local;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Legislativo ou por qualquer de seus comitês, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
XI - representar ao Poder Constitucional competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 4º O Tribunal Superior de Contas deverá redigir, quando for necessário e observar conveniente, um Regimento Interno, que deverá ser aprovado e publicado pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.
Parágrafo único: Até que seja redigido o Regimento Interno do Tribunal Superior de Contas aplica-se, no que couber, o Regimento Interno do Supremo Tribunal.
Art. 5º O Tribunal Superior de Contas será instalado pelo Príncipe Soberano na data da posse de seu primeiro Juiz, com o Vice-Presidente do Supremo Tribunal exercendo, interinamente, a Presidência do Tribunal Superior de Contas.
Art. 6º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada decorridos trinta dias da data de sua publicação.
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