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Lei Complementar 88/2023 Empty Lei Complementar 88/2023

Ter Jul 25 2023, 23:44


  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 25 de julho de 2023.


Ementa: Altera a Lei Geral da Advocacia-Geral, o Regimento Interno da Chancelaria e o Código Eleitoral para dispor sobre, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei Complementar 88/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 88/2023

Art. 1º Fica:
I - extinto:
a) a Secretaria para os Assuntos Religiosos e o cargo de Secretário para os Assuntos Religiosos, e;
b) o Serviço Especial de Segurança e o cargo de Chefe do Serviço Especial de Segurança.
II - incluídos:
a) o seguinte parágrafo ao artigo 2º da Lei Geral da Advocacia-Geral:
"Parágrafo único: as consultorias jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral."
b) os seguintes parágrafos ao artigo 3º do Regimento Interno da Chancelaria passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto no "caput" é aplicado aos servidores públicos, permanentes e temporários, que estejam à serviço da Chancelaria ou de algum de seus órgãos.
§ 2º Mantém-se o disposto no "caput" mesmo após a dispensa ou remanejamento do servidor público que estava à serviço da Chancelaria.
"
c) o seguinte título ao Código Eleitoral:
"Título V-A
Da Administração Eleitoral

Art. 38º-A O Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais deverão elaborar seus regimentos internos sob estrita observância à Lei Constitucional, ao presente código e à legislação pertinente.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Nacional Eleitoral será redigido pelos seus Membros e publicado em resolução, tendo sua vigência iniciada após ser aprovado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º Os regimentos internos dos comitês regionais eleitorais serão redigidos pelas suas membros e publicados em resolução, tendo sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Comitê Nacional Eleitoral.

Capítulo I
Das Competências dos Comitês Regionais Eleitorais

Art. 38º-B Compete aos comitês regionais eleitorais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas eleições regionais:
1. os requerimentos e ações que busquem o deferimento, indeferimento ou cassação de registro de candidatura;
2. a impugnação do resultado geral das eleições;
3. a cassação de diploma eleitoral;
4. a perda do mandato eletivo;
5. a inelegibilidade;
6. a aplicação de multa, e;
7. a imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
b) os conflitos de jurisdição entre órgãos vinculados ao comitê regional eleitoral;
c) os incidentes de suspeição ou impedimento dos seus membros e dos auxiliares da administração eleitoral;
d) seus membros e as autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função nas infrações eleitorais, ressalvada a competência do Comitê Nacional Eleitoral;
e) os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos próprios e contra praticados por seus membros ou por representantes de órgãos de direção regional ou local de partidos políticos;
f) os "habeas corpus" relativos aos Atos dos seus membros, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o seu membro competente possa prover sobre a impetração e contra atos de autoridades, que respondam perante as Cortes de Justiça por crime de responsabilidade;
g) as prestações de contas apresentadas pelos diretórios regionais dos partidos políticos e as respectivas impugnações como as prestações de contas das campanhas em eleições regionais;
h) as reclamações, nas hipóteses previstas no presente código;
i) as ações rescisórias de seus julgados, nas hipóteses admitidas no presente código;
j) as ações que vestem sobre conflitos intrapartidários, quando o demandado for órgão regional de partido político;
k) as ações da fidelidade partidária referente às eleições nacionais, regionais ou locais;
l) as revisões criminais de seus julgados, ressalvada a competência do Tribunal Superior de Justiça, e;
m) as ações por crimes eleitorais e conexos contra agentes públicos que possuam foram por prerrogativa de função perante Cortes de Justiça ou o Tribunal Superior de Justiça.
II - julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões dos órgãos vinculados.
§ 1º Das decisões dos comitês regionais eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa da Lei Constitucional ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais comitês regionais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições nacionais ou regionais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos nacionais ou regionais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção.
§ 2º São irrecorríveis as decisões do Comitê Nacional Eleitoral, salvo as que contrariarem a Lei Constitucional e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança.

Capítulo II
Dos Membros

Art. 38º-C Os membros do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais estão sujeitos à regime especial de responsabilidade, na forma da Lei de Responsabilidade.
Parágrafo único: A destituição dos membros sob o regime especial de responsabilidade ocorrerá sob julgamento do Supremo Tribunal e ato do Príncipe Soberano.
"
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Geral da Advocacia-Geral:
"§ 1º O Advogado-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e aprovação do Congresso Legislativo."
II - o inciso VI, a alínea c do inciso XI do artigo 2º, o artigo 3º, o parágrafo 2º do artigo 5º e o parágrafo 1º do artigo 9º, os incisos II, IV e V do parágrafo 2º do artigo 13º, o artigo 15º e seus parágrafos do Regimento Interno da Chancelaria:
"VI - desempenhar, em coordenação com a Secretaria da Guarda Nacional, a ajudância de ordens do Príncipe Soberano em sua capacidade de Comandante-em-Chefe;
...
c) do Conselho Geral do Poder Judiciário, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e;
...
Art. 3º O Chanceler e os demais oficiais que lhe sejam subordinados deverão prestar, desde sua posse, um compromisso de fidelidade e obediência incondicional à Coroa e à pessoa de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano.
...
§ 2º No ato da posse, o Chanceler prestará o seguinte compromisso:
“Eu, (nome), juro solenemente minha absoluta fidelidade e obediência incondicional à Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano (nome), servindo fielmente a Coroa no melhor das minhas habilidades no exercício do cargo de Chanceler.”
...
§ 1º O Congresso Legislativo, pelo voto da sua maioria absoluta, poderá solicitar ao Chanceler a exoneração do Secretário-Geral e os demais secretários.
...
II - o Secretário-Geral do Conselho de Ministros;
...
IV - o Decano do Supremo Tribunal;
V - o Decano do Comitê Nacional Eleitoral, e;
...
Art. 15º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e a Secretaria-Geral da Chancelaria atuarão conjuntamente nas operações de inteligência e contrainteligência observadas como indispensáveis para a proteção e a segurança do Príncipe Soberano e de sua família.
§ 1º As operações conjuntas de inteligência e contrainteligência estarão sob supervisão exclusiva do Chanceler.
§ 2º Na possibilidade de operações no exterior, o Ministério dos Assuntos Externos e as missões diplomáticas no exterior irão cooperar com a Secretaria-Geral da Chancelaria, na forma que o Chanceler definir.
"
Art. 3º Revoga-se:
I - a Lei Complementar nº2 de 30 de abril de 2020;
II - a alínea a do inciso III, o inciso VI do artigo 4º e o inciso VI do parágrafo 3º do artigo 5º, o inciso I do artigo 9º, a Seção I do Capítulo III e o Capítulo VI do Título II e o artigo 16º do Regimento Interno da Chancelaria;
III - a Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022;
IV - a Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022;
V - a Lei Complementar nº81 de 1º de dezembro de 2022;
VI - as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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