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Lei Complementar 85/2023 Empty Lei Complementar 85/2023

Qui Abr 27 2023, 09:13

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 25 de abril de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 27 de abril de 2023.

  • Vigência iniciada em 27 de outubro de 2023.


Ementa: Institui o Comitê Regional Eleitoral na Região Autônoma de Venda Nova.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Comitê Nacional Eleitoral

Lei Complementar 85/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 85/2023

Art. 1º Fica criado o Comitê Regional Eleitoral da Região Autônoma de Venda Nova, órgão vinculado à Administração Eleitoral.
§ 1º O Comitê Regional Eleitoral tem jurisdição na Região Autônoma de Venda Nova.
§ 2º O Comitê Regional Eleitoral tem sede no Distrito do Santa Mônica da Região Autônoma de Venda Nova.
Art. 2º O Comitê Regional Eleitoral da Região Autônoma de Venda Nova compõe-se de três Membros, que exercem mandatos não-renováveis de dois anos, designadas da seguinte forma.
§ 1º As Membros são nomeados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Príncipe Soberano, sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo, poderá exonerar os Membros.
Art. 3º A Presidência do Comitê Regional Eleitoral da Região Autônoma de Venda Nova é uma posição rotativa entre os Membros, por períodos de quatro meses.
Art. 4º As competências do Comitê Regional Eleitoral da Região Autônoma de Venda Nova, bem como as atribuições de seus Membros, serão definidas em seu Regimento Interno.
§ 1º Aos Membros do Comitê Regional Eleitoral aplicam-se as mesmas exigências e impedimentos dos Membros do Comitê Nacional Eleitoral.
§ 2º O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Comitê Regional Eleitoral e terá sua vigência iniciada após sua promulgação pelo Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 5º Para a primeira composição do Comitê Regional Eleitoral da Região Autônoma de Venda Nova, será observada a seguinte fórmula:
I - o primeiro Membro exercerá mandato de oito meses;
II - o segundo Membro exercerá mandato de um ano e quatro meses.
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada decorridos seis meses da data de sua publicação.
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