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Lei Complementar 86/2023 Empty Lei Complementar 86/2023

Qui Abr 27 2023, 09:14

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 25 de abril de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 27 de abril de 2023.


Ementa: Altera a Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022 para transformar a Polícia Civil em Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei Complementar 86/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 86/2023

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Organiza a Força Nacional de Segurança Pública."

Art. 2º Os artigos 1º, 2º e 3º, os incisos I a III e V do artigo 4º, o artigo 5º e seu parágrafo único, o inciso V do artigo 10º, o parágrafo único do artigo 11º, o artigo 12º e seu parágrafo único, os artigos 13º a 15º, 16º e seu parágrafo único, 17º e seus parágrafos, 17º-A passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Força Nacional de Segurança Pública, na forma desta lei complementar, tem definida sua competência e disposta o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
...
Art. 2º A Força Nacional de Segurança Pública, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território nacional, em conformidade com o artigo 35º-A da Lei Constitucional, dentre outros, o exercício das funções de:
...
Art. 3º A Força Nacional de Segurança Pública reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:
...
I - a investidura em cargo de carreira policial;
II - a inevitabilidade da atuação policial;
III - a inafastabilidade da prestação do serviço policial;
...
V - a indelegabilidade da atribuição funcional do policial;
...
Art. 5º À Força Nacional de Segurança Pública é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
...
Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Força Nacional de Segurança Pública e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública, respectivamente.
...
V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da Força Nacional de Segurança Pública, para fins de investigação criminal;
...
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Secretário Nacional da Segurança Pública.
...
Art. 12º São símbolos institucionais da Força Nacional de Segurança Pública o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.
...
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em resolução do Conselho Superior da Força Nacional de Segurança Pública.
...
Art. 13º Os policiais terão carteira funcional, com identificação das respectivas carreiras e validade em todo o território nacional, cujo modelo será regulamentado em resolução do Conselho de Ministros.
...
Art. 14º À Força Nacional de Segurança Pública, órgão permanente do poder público, dirigido por delegado de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da Guarda Nacional, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território nacional, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto as da Guarda Nacional.
Parágrafo único: São atividades privativas da Força Nacional de Segurança Pública a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.
Art. 15º A Força Nacional de Segurança Pública subordina-se diretamente ao Conselho de Ministros e integra, para fins operacionais, o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência.
Art. 16º À Força Nacional de Segurança Pública compete:
...
Parágrafo único: As funções constitucionais da Força Nacional de Segurança Pública são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.
...
Art. 17º São órgãos da Força Nacional de Segurança Pública:
...
§ 1º As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da Força Nacional de Segurança Pública serão estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros.
§ 2º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º-A O mandato do Chefe e do Chefe Adjunto é de um ano.
§ 3º O Chefe poderá ser suspenso de seu cargo pelo Conselho de Ministros e ter sua exoneração submetida ao Congresso Legislativo, sendo efetivada em ato do Príncipe Soberano.
§ 4º O Chefe Adjunto, nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho de Ministros, substitui temporariamente o Chefe em suas faltas e impedimentos.
Art. 17º-A Vaga a Chefia e a Chefia Adjunta da Força Nacional de Segurança Pública, as atribuições da primeira serão incumbidas à Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas enquanto durar a vacância.
"
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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