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Lei Complementar 89/2023
Dom Out 22 2023, 19:30
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 07/2023 pelo Presidente interino do Conselho de Ministros Rogério Nabosne em 1º de abril de 2023;
- Aprovado pelo Comitê Delegado do Congresso Legislativo, no exercício temporário do Poder Constitucional Legislativo, em 19 de outubro de 2023; (vide Resolução nº7 de 19 de outubro de 2023)
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 22 de outubro de 2023.
Ementa: Altera a Lei Geral do Poder Judiciário, o Regimento Interno do Conselho de Ministros e a Lei Complementar nº63 de 11 de agosto de 2022 para dispor sobre o relacionamento do Poder Judiciário com a Administração Eleitoral, os Ministros de Estado Extraordinários e a composição das comissões governativas provisórias, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros
Lei Complementar 89/2023
Art. 1º Fica incluído o seguinte título à Lei Geral do Poder Judiciário:
"Título II-B
Do Relacionamento com a Administração Eleitoral
Do Relacionamento com a Administração Eleitoral
Art. 25º-B O Comitê Nacional Eleitoral deve ser considerado, para os devidos fins judiciais ligados à concessão de "habeas corpus", de mandado de segurança e de "habeas data", como idêntico a tribunal superior.
Parágrafo único: No julgamento de recursos advindos da Administração Eleitoral, é facultado ao Presidente do Supremo Tribunal solicitar a opinião consultiva do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 15º, 16º e seu parágrafo único do Regimento Interno do Conselho de Ministros:
"Art. 15º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros podem ser Ministros de Estado.
Art. 16º O Presidente do Conselho de Ministros poderá nomear até dois Ministros de Estado Extraordinários para executar determinada e especial tarefa administrativa.
Parágrafo único: Decreto executivo disporá sobre a denominação e competências do Ministério Extraordinário."
II - os parágrafos do artigo 4º, o artigo 5º e os incisos I e II do artigo 8º da Lei Complementar nº63 de 11 de agosto de 2022:
"§ 1º Os Comissários são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Comissários exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
...
Art. 5º A presidência da comissão governativa provisória é uma posição rotativa entre as Comissárias, exercida por períodos de oito meses em ordem de antiguidade....
I - a primeira comissária exercerá mandato de oito meses meses;II - a segunda comissária exercerá mandato de um ano e quatro meses."
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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