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Resolução 07/2023
Qua Out 18 2023, 22:22
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 07/2023
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 07/2023
- Aprova o Projeto de Lei Complementar 07/2023.
O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, conforme anexo, o Projeto de Lei Complementar 07/2023 de ementa "Altera a Lei Geral do Poder Judiciário, o Regimento Interno do Conselho de Ministros e a Lei Complementar nº63 de 11 de agosto de 2022 para dispor sobre o relacionamento do Poder Judiciário com a Administração Eleitoral, os Ministros de Estado Extraordinários e a composição das comissões governativas provisórias, e dá outras providências".
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Membro Murat Azad Kovakköy
Presidente
Membro Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Membro Henry Mompean
19º dia do mês de outubro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
ANEXO
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente interino
Projeto de Lei Complementar 07/2023
- Altera a Lei Geral do Poder Judiciário, o Regimento Interno do Conselho de Ministros e a Lei Complementar nº63 de 11 de agosto de 2022 para dispor sobre o relacionamento do Poder Judiciário com a Administração Eleitoral, os Ministros de Estado Extraordinários e a composição das comissões governativas provisórias, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Fica incluído o seguinte título à Lei Geral do Poder Judiciário:
"Título II-B
Do Relacionamento com a Administração Eleitoral
Do Relacionamento com a Administração Eleitoral
Art. 25º-B O Comitê Nacional Eleitoral deve ser considerado, para os devidos fins judiciais ligados à concessão de "habeas corpus", de mandado de segurança e de "habeas data", como idêntico a tribunal superior.
Parágrafo único: No julgamento de recursos advindos da Administração Eleitoral, é facultado ao Presidente do Supremo Tribunal solicitar a opinião consultiva do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 15º, 16º e seu parágrafo único do Regimento Interno do Conselho de Ministros:
"Art. 15º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros podem ser Ministros de Estado.
Art. 16º O Presidente do Conselho de Ministros poderá nomear até dois Ministros de Estado Extraordinários para executar determinada e especial tarefa administrativa.
Parágrafo único: Decreto executivo disporá sobre a denominação e competências do Ministério Extraordinário."
II - os parágrafos do artigo 4º, o artigo 5º e os incisos I e II do artigo 8º da Lei Complementar nº63 de 11 de agosto de 2022:
"§ 1º Os Comissários são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Comissários exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
...
Art. 5º A presidência da comissão governativa provisória é uma posição rotativa entre as Comissárias, exercida por períodos de oito meses em ordem de antiguidade....
I - a primeira comissária exercerá mandato de oito meses meses;II - a segunda comissária exercerá mandato de um ano e quatro meses."
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Rogério Nabosne
Presidente interino do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo
1º dia do mês de abril de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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