Belo Horizonte
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Resolução 04/2022 Empty Resolução 04/2022

Dom Ago 21 2022, 19:51
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Resolução 04/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 04/2022

  • Institui as súmulas do Supremo Tribunal.


O SUPREMO TRIBUNAL, no exercício de sua atribuição disposta no inciso V do artigo 28º da Lei Constitucional;

OBSERVADO o artigo 8º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021;

Resolve:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Supremo Tribunal, na forma da Lei Constitucional e da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021, emitirá súmulas.

Título II
Das Súmulas

Art. 2º São as súmulas:
I - 01 de 20 de junho de 2021: O decurso de prazo ou rejeição de medida provisória constitui, simultaneamente, no término da eficácia de alterações à legislação instituídas por esta;
II - 02 de 1º de agosto de 2021: A alteração de norma legal, mesmo as que dispõem sobre as matérias descritas no parágrafo 1º do artigo 26º-B da Lei Constitucional, para atualização de denominação de cargos por meio medida provisória é constitucional, desde que seja somente este o fim da alteração;
III - 03 de 1º de agosto de 2021: As alterações na legislação efetuadas por medida provisória continuam em vigor mesmo após revogação da mesma, salvo se esta revogação ocorrer por medida provisória que teve decurso de prazo, sendo então observadas as disposições da Súmula 01/2021 de 20 de junho de 2021;
IV - 04 de 1º de agosto de 2021: A exoneração ou renúncia do ocupante de um cargo implica na ascensão imediata de seu sucessor constitucional ou legal para exercer as funções do respectivo cargo de forma interina, salvo se a exoneração ou renúncia tratar-se de formalidade para a transferência do cargo;
V - 05 de 1º de agosto de 2021: Os tratados, convenções e demais atos internacionais concluídos pelo Principado de Belo Horizonte na forma do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, desde a data de sua entrada em vigor, tem o mesmo grau de eficácia das leis, salvo disposição específica em contrário na legislação;
VI - 06 de 5 de novembro de 2021: O veto da cláusula de vigência de lei implica na instituição do "vacatio legis" previsto no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Constitucional;
VII - 07 de 26 de novembro de 2021: Estão sujeitas ao controle de constitucionalidade as alterações às leis complementares e às leis que tenham sido instituídas por decreto;
VIII - 08 de 26 de novembro de 2021: A formalização da supremacia jurídica dos decretos por meio da Primeira Emenda à Lei Constitucional retirou das leis complementares e das leis qualquer competência constitucional para alterá-los;
IX - 09 de 29 de novembro de 2021: Os Conselheiros de Estado, sob estrita observação à sua delegação de competências e coordenação com a Chancelaria, poderão emitir decretos no exercício das prerrogativas principescas que lhe forem delegadas com base no inciso XVI do artigo sexto da Lei Constitucional;
X - 10 de 29 de novembro de 2021: A revogação da cláusula de vigência de lei ou norma congênere antes do início da eficácia da mesma implica na instituição do vacatio legis previsto no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Constitucional, a ser contado a partir da data da publicação;
XI - 11 de 21 de janeiro de 2022: A revogação da cláusula de vigência após o início da eficácia de lei ou norma congênere não implica na instituição do "vacatio legis" previsto no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Constitucional;
XII - 12 de 31 de janeiro de 2022: A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal implica na suspensão da eficácia da lei ou norma congênere sob apreciação, seguida da efetivação desta suspensão pelo Congresso Legislativo, na forma de seu Regimento Interno;
XIII - 13 de 31 de março de 2022: É vedada a expulsão de estrangeira casada com belo-horizontina, ou que tenha filha ou dependente belo-horizontina;
XIV - 14 de 31 de março de 2022: Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinas, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum;
XV - 15 de 1º de abril de 2022: A Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020, por ter sido publicada antes da vigência da Súmula 06/2021 de 5 de novembro de 2021, teve sua eficácia iniciada em 16 de abril de 2020;
XVI - 16 de 3 de junho de 2022: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
XVII - 17 de 3 de junho de 2022: Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum;
XVIII - 18 de 9 de junho de 2022: Os representantes da Coroa nas regiões autônomas não podem ser considerados formalmente como Chefes de Estado, tendo a Lei Constitucional estabelecido um sistema unitário e determinado que Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana é a única Chefe de Estado em Belo Horizonte;
XIX - 19 de 21 de junho de 2022: O Regente, quando no exercício das prerrogativas principescas, está incumbido do Comando-em-Chefe da Guarda Nacional e da autoridade suprema que a posição confere;
XX - 20 de 12 de agosto de 2022: É incompatível o exercício simultâneo dos cargos de representante da Coroa e de membro de Poder Legislativo de região autônoma, salvo nos casos previstos de substituição temporária por vacância ou impedimento de titular;
XXI - 21 de 15 de agosto de 2022: Não é admitido o controle de constitucionalidade ante as leis básicas das regiões autônomas ou leis orgânicas das cidades especiais.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 3º A Vice-Presidência do Supremo Tribunal promoverá a adição das demais súmulas à esta resolução conforme forem publicadas, preferencialmente, em grupos de dez.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Felipe Naves
Presidente
Ministra Natasha Xavier
Vice-Presidenta
Ministro Rogério Nabosne

Palácio da Justiça, Centro-Sul

Resolução 04/2022 Selo-do-Supremo-Tribunal

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