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Decreto Executivo 248/2022 (Revogado) Empty Decreto Executivo 248/2022 (Revogado)

Qui maio 26 2022, 14:37
Conselho de Ministras
Presidência
Gabinete do Presidente


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Decreto Executivo 248/2022
(revogado pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 2º do artigo 5º do Regimento Interno do Conselho de Ministras;

Decreta:

Art. 1º Passam a ser denominados:
I - no Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020, as seções:
a) Da Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio de Da Diretoria para relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
b) Da Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania de Da Diretoria para relações com a América, a Europa e a Oceania;
c) Da Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia de Da Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional.
II - o capítulo Da Secretaria Especial do Comércio Exterior do Decreto Executivo 119/2021 de 5 de fevereiro de 2021 de Da Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços.
III - o capítulo Da Agência Nacional de Inteligência do Decreto Executivo 224/2021 de 17 de novembro de 2021 de Do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado.
Art. 2º Ficam:
I - adicionados:
a) os seguintes incisos ao artigo 16º-D do Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020:
"VIII - propor e executar diretrizes de política externa:
a) em temas relacionados à política de defesa dos interesses nacionais e para a participação belo-horizontina em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais;
b) no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos que sejam objeto de tratamento na Comunidade dos Microestados Lusófonos, na Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos.
IX - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Comunidade dos Microestados Lusófonos, da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos;
X - coordenar a participação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
"
b) os seguintes incisos ao artigo 6º-A do Decreto Executivo 119/2021 de 5 de fevereiro de 2021:
"V - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
VI - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
VII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
VIII - execução das atividades de registro do comércio.
"
c) a alínea a-A ao inciso II e o inciso V do artigo 2º, os artigos 3º-C e 5º-A ao Decreto Executivo 192/2021 de 11 de junho de 2021:
"a-A) da Educação Superior;
...
V - o Museu Nacional.
...
Art. 3º-C Compete à Secretaria Nacional da Educação Superior:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, o mercado de trabalho e o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior em Belo Horizonte;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Cultura e Educação, para as finalidades previstas na legislação;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do sistema nacional de ensino superior;
VIII - intermediar parcerias para a obtenção de recursos para o sistema nacional de ensino superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior belo-horizontina;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do sistema nacional de ensino superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com os demais níveis de ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas nacionais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do sistema nacional de ensino superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e objetivos relacionados à educação superior, e;
XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob sua responsabilidade e seu alinhamento às diretrizes expressas na legislação.
...
Art. 5º-A O Museu Nacional é uma instituição permanente dedicada a preservar a cultura, a história e a memória belo-horizontinas, nos termos da Lei 119/2021 de 16 de dezembro de 2021.
"
II - criada a Seção III Da Educação Superior entre os artigos 3º-C e 4º e o Capítulo IV Do Museu Nacional entre os artigos 5º e 5º-A do Decreto Executivo 192/2021 de 11 de junho de 2021.
III - restaurados, o inciso V do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 10º-B do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os itens 1, 2 e 4 da alínea b do inciso I do artigo 5º, os artigos 16º a 16º-B e 16º-D do Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020:
"1. a Diretoria para relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
2. a Diretoria para relações com a América, a Europa e a Oceania;
...
4. a Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional.
...
Art. 16º O Serviço Diplomático de Sua Alteza Sereníssima, essencial à execução da política exterior, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior, tendo suas competências dispostas em seu Regimento Interno.
...
Art. 16º-A À Diretoria para relações com a África, a Ásia o Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
...
Art. 16º-B À Diretoria para relações com a América, a Europa e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
...
Art. 16º-D À Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional compete:
"
II - o inciso V do artigo 3º, o artigo 4º e o parágrafo único do artigo 10º-B do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020:
"V - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
...
Art. 4º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras.
...
Parágrafo único: O Escritório do Registro Civil e Notariado vincula-se à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, na forma lei.
"
III - o artigo 4º do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020:
"Art. 4º Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Nacional, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras."
IV - o inciso II-A do artigo 2º, os artigos 3º, 4º e 6º-A do Decreto Executivo 119/2021 de 5 de fevereiro de 2021:
"II-A - a Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços;
...
Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Fazenda, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras.
...
Art. 4º Vinculam-se ao Ministério da Fazenda:
...
Art. 6º-A À Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços compete:
"
V - o artigo 3º, os incisos I e VIII do artigo 3º-A, os incisos IV e V do artigo 3º-B, os incisos I e VI do artigo 3º-D, os artigos 6º, 6º-A e o parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Executivo 120/2021 de 5 de fevereiro de 2021:
"Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras.
...
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Segurança Nacional;
...
VIII - transferir para as regiões autônomas a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
...
IV - política de comunicação e divulgação do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
V - relacionamento do Governo de Sua Alteza Sereníssima com a imprensa nacional e internacional;
...
I - promoção, em articulação com os diferentes níveis administrativos, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
...
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
...
Art. 6º O Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica, na forma da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa.
...
Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior, na forma da Lei 79/2021 de 7 de agosto de 2021.
...
§ 1º A Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeada e exonerada pela Ministra de Estado do Interior.
"
VI - o artigo 3º do Decreto Executivo 192/2021 de 11 de junho de 2021:
"Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Cultura e Instrução Pública, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras."
VII - o inciso I do artigo 2º e o artigo 3º do Decreto Executivo 224/2021 de 17 de novembro de 2021:
"I - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
...
Art. 3º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, tem a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos da Lei 117/2021 de 9 de dezembro de 2021.
"
Art. 4º Revoga-se:
I - os incisos XV a XVIII do artigo 10º-B do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020;
II - o inciso III do artigo 3º-E do Decreto Executivo 120/2021 de 5 de fevereiro de 2021;
III - o inciso II do artigo 2º e o Capítulo II do Título II do Decreto Executivo 187/2021 de 11 de junho de 2021;
IV - as disposições ao contrário.
Art. 5º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado do Interior

Contra-Almirante Rogério Nabosne
Vice-Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado da Segurança Nacional

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras

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