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Seg Out 03 2022, 22:41
Conselho de Ministras
Presidência
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Projeto de Lei Complementar 19/2022



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Institui a Lei Geral da Administração Eleitoral."

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • Institui a Lei Geral dos Símbolos Nacionais.

Art. 3º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao artigo 10º e os seguintes incisos ao artigo 11º da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020:
"§ 1º O Regimento Interno do Comitê Nacional Eleitoral será redigido pelas suas Membros e publicado em resolução, tendo sua vigência iniciada após ser aprovado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º Os regimentos internos dos comitês regionais eleitorais serão redigidos pelas suas membros e publicados em resolução, tendo sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Comitê Nacional Eleitoral.
I - forem proferidas contra disposição expressa da Lei Constitucional ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais comitês regionais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições nacionais ou regionais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos nacionais ou regionais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção.
"
Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 1º, 2º e seus incisos I a VI, 3º a 5º e 10º, 11º e 12º da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020:
"Art. 1º A Administração Eleitoral compõe-se do Comitê Nacional Eleitoral, dos Comitês Regionais Eleitorais e dos órgãos vinculados a estes.
...
Art. 2º São competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais:
I - garantir a temporariedade das funções eletivas;
II - observar e fazer observar a Lei Constitucional, o Código Eleitoral e a legislação pertinente no âmbito da Administração Eleitoral;
III - promover um processo eleitoral justo, livre e transparente;
IV - propor ao Congresso Legislativo as alterações e os incrementos necessários para o aperfeiçoamento do direito eleitoral;
V - prover à eleitora as informações e os meios necessários ao pleno exercício do voto;
VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão de partido político.
...
Art. 3º O Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais compõem-se de cidadãos maiores de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada, denominados membros.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral tem sua composição definida na forma da Lei Constitucional e de seu Regimento Interno.
§ 2º Os comitês regionais eleitorais compõem-se de três Membros nomeadas pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e recomendação do Congresso Legislativo, que exercem mandatos não-renováveis de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 3º A Princesa Soberana, sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo, poderá exonerar as membros dos comitês regionais eleitorais.
§ 4º A presidência do comitê regional eleitoral é uma posição rotativa entre as membros, por períodos de quatro meses em ordem de nomeação.
Art. 4º As Membros do Comitê Nacional Eleitoral e as dos comitês regionais eleitorais estão sujeitas à regime especial de responsabilidade, na forma da Lei de Responsabilidade.
Parágrafo único: A destituição dos membros sob o regime especial de responsabilidade ocorrerá sob julgamento do Supremo Tribunal e ato da Princesa Soberana.
Art. 5º O Comitê Nacional Eleitoral delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus Membros.
Parágrafo único: As decisões do Comitê, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Lei Constitucional e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus Membros.
...
Art. 10º O Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais deverão elaborar seus regimentos internos sob estrita observância à Lei Constitucional, às respectivas leis básicas e à legislação pertinente.
...
Art. 11º Das decisões dos comitês regionais eleitorais somente caberá recurso quando:
...
Art. 12º São irrecorríveis as decisões do Comitê Nacional Eleitoral, salvo as que contrariarem a Lei Constitucional e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança.
"
II - o parágrafo 2º do artigo 1º, os parágrafos do artigo 2º da Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020:
§ 2º As regiões autônomas e cidades especiais poderão ter símbolos próprios.
...
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, o Príncipe Soberano designará uma comissão revisora sob recomendação do Conselho de Ministros, a qual, sob a coordenação do Chanceler, proporá as referidas modificações.
§ 2º A comissão revisora terá o prazo de um ano, a partir da data de sua designação, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Congresso Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior.

III - os artigos 1º e 5º e os incisos III, VI e XIX do artigo 6º da Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020:
"Art. 1º A Advocacia-Geral de Sua Alteza Sereníssima, vinculada ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, é a instituição que representa o Governo de Sua Alteza Sereníssima judicial e extrajudicialmente.
...
Art. 5º A Secretária-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos substitui a Advogada-Geral em seus impedimentos e em caso de renúncia ou exoneração.
...
III - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima junto ao Supremo Tribunal;
...
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima, nos termos da legislação vigente;
...
XIX - propor, ao Conselho de Ministras, as alterações a esta lei complementar;
"
IV - o artigo 1º, o parágrafo 4º do artigo 8º, o parágrafo único do artigo 23º e o artigo 25º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021:
"Art. 1º O Ministério Público de Sua Alteza Sereníssima, organizado por esta lei complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
...
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário a Regente, a Presidenta do Conselho de Ministras, Congressista, Ministra do Supremo Tribunal, Ministra de Estado, juíza de tribunal superior ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pela Procuradora-Geral ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
...
Parágrafo único: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida pelo Congresso Legislativo.
...
Art. 25º O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público.
"
V - os incisos II e IV da Lei Complementar nº48 de 21 de outubro de 2021:

VI - o artigo 1º, a alínea d do inciso XI do artigo 2º e o artigo 15º da Lei Complementar nº54 de 16 de dezembro de 2021:
"Art. 1º A Chancelaria de Sua Alteza Sereníssima, órgão independente subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a assistir direta e imediatamente o Chefe de Estado no exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa, pela Lei Constitucional, por este regimento interno e pela lei.
...
c) do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e;
...
Art. 15º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e o Serviço Especial de Segurança atuarão conjuntamente nas operações de inteligência e contrainteligência observadas como indispensáveis para a proteção e a segurança do Príncipe Soberano e a família principesca.
"
VII - o artigo 1º, o parágrafo único do artigo 5º, o parágrafo único do artigo 11º, o parágrafo único do artigo 12º e o parágrafo 2º do artigo 17º da Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022:
"Art. 1º A Polícia Civil de Sua Alteza Sereníssima, na forma desta lei complementar, tem definida sua competência e disposta o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
...
Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Polícia Civil e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas, respectivamente.
...
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pela Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
...
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em resolução do Conselho Superior da Polícia Civil.
...
§ 2º A Chefe da Polícia Civil é nomeada pela Presidenta do Conselho de Ministras sob recomendação da Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e aprovação do Congresso Legislativo.
"
VIII - o inciso III do artigo 2º, o inciso II e os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 8º, o artigo 9º, o artigo 14º e seus parágrafos, o parágrafo 2º do artigo 15º da Lei Complementar nº56 de 27 de janeiro de 2022:
"III - do Banco Central de Sua Alteza Sereníssima;
...
II - quatro Conselheiras nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado da Fazenda e aprovação do Congresso Legislativo.
...
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, a Ministra de Estado da Fazenda será substituída, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pela Conselheira mais antiga, por ordem de nomeação.
§ 3º Exclusivamente por motivos relevantes, expostos em representação fundamentada ao Congresso Legislativo, o Conselho de Ministras poderá solicitar a exoneração de Conselheira do Conselho Econômico Nacional referidos no inciso II do "caput".
§ 4º As Conselheiras do Conselho Econômico Nacional, a que se refere o inciso II do "caput", devem ser escolhidas levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes realidades econômicas nacionais.
...
Art. 9º O Banco Central de Sua Alteza Sereníssima, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei.
...
Art. 14º O Banco Central de Sua Alteza Sereníssima será administrado por um Conselho de Diretoras.
§ 1º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras, designadas pelo Conselho Econômico Nacional entre suas Conselheiras.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretoras será rotativa entre as Diretoras, pelo período de oito meses.
...
§ 2º O Conselho de Diretoras se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua Presidenta ou a requerimento de, pelo menos, duas de suas Diretoras.
"
Art. 5º A seção Da Diretoria Colegiada da Lei Complementar nº56 de 27 de janeiro de 2022 passa a ser denominada Do Conselho de Diretoras.
Art. 6º Os títulos Do Comitê Nacional Eleitoral, Das Atribuições e Dos Membros do Comitê da Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020 passam a serem denominados Da Administração Eleitoral, Das Competências e Das Composições, respectivamente.
Art. 7º Revoga-se:
I - o parágrafo 3º do artigo 1º e os incisos VI a XII do artigo 2º da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020;
II - a Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021;
III - a Lei Complementar nº20 de 28 de janeiro de 2021;
IV - a Lei Complementar nº26 de 25 de março de 2021;
V - a Lei Complementar nº28 de 8 de abril de 2021;
VI - o inciso IV do artigo 26º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021;
VI - a Lei Complementar nº57 de 17 de fevereiro de 2022;
VII - a Lei Complementar nº59 de 2 de junho de 2022;
VIII - a Lei Complementar nº60 de 4 de agosto de 2022;
IX - a Lei Complementar nº68 de 15 de setembro de 2022;
X - a Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022;
X - a Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022.
XII - as disposições ao contrário.
Art. 8º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Presidenta do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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3º dia do mês de outubro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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