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Projeto de Lei Complementar 19/2022
Seg Out 03 2022, 22:41
Conselho de Ministras
Presidência
Gabinete da Presidenta
Projeto de Lei Complementar 19/2022
Presidência
Gabinete da Presidenta
Projeto de Lei Complementar 19/2022
- Altera a Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020, a Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020, a Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021, a Lei Complementar nº54 de 16 de dezembro de 2021, a Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022 e a Lei Complementar nº56 de 27 de janeiro de 2022 para dispor sobre a Administração Eleitoral, os Símbolos Nacionais, a Advocacia-Geral, o Banco Central, a Chancelaria, o Ministério Público e a Polícia Civil, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
- "Institui a Lei Geral da Administração Eleitoral."
Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Institui a Lei Geral dos Símbolos Nacionais.”
Art. 3º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao artigo 10º e os seguintes incisos ao artigo 11º da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020:
"§ 1º O Regimento Interno do Comitê Nacional Eleitoral será redigido pelas suas Membros e publicado em resolução, tendo sua vigência iniciada após ser aprovado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º Os regimentos internos dos comitês regionais eleitorais serão redigidos pelas suas membros e publicados em resolução, tendo sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Comitê Nacional Eleitoral.
…
I - forem proferidas contra disposição expressa da Lei Constitucional ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais comitês regionais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições nacionais ou regionais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos nacionais ou regionais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção."
Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 1º, 2º e seus incisos I a VI, 3º a 5º e 10º, 11º e 12º da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020:
"Art. 1º A Administração Eleitoral compõe-se do Comitê Nacional Eleitoral, dos Comitês Regionais Eleitorais e dos órgãos vinculados a estes.
...
Art. 2º São competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais:I - garantir a temporariedade das funções eletivas;
II - observar e fazer observar a Lei Constitucional, o Código Eleitoral e a legislação pertinente no âmbito da Administração Eleitoral;
III - promover um processo eleitoral justo, livre e transparente;
IV - propor ao Congresso Legislativo as alterações e os incrementos necessários para o aperfeiçoamento do direito eleitoral;
V - prover à eleitora as informações e os meios necessários ao pleno exercício do voto;
VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão de partido político.
...
Art. 3º O Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais compõem-se de cidadãos maiores de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada, denominados membros.§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral tem sua composição definida na forma da Lei Constitucional e de seu Regimento Interno.
§ 2º Os comitês regionais eleitorais compõem-se de três Membros nomeadas pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e recomendação do Congresso Legislativo, que exercem mandatos não-renováveis de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 3º A Princesa Soberana, sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo, poderá exonerar as membros dos comitês regionais eleitorais.
§ 4º A presidência do comitê regional eleitoral é uma posição rotativa entre as membros, por períodos de quatro meses em ordem de nomeação.
Art. 4º As Membros do Comitê Nacional Eleitoral e as dos comitês regionais eleitorais estão sujeitas à regime especial de responsabilidade, na forma da Lei de Responsabilidade.
Parágrafo único: A destituição dos membros sob o regime especial de responsabilidade ocorrerá sob julgamento do Supremo Tribunal e ato da Princesa Soberana.
Art. 5º O Comitê Nacional Eleitoral delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus Membros.
Parágrafo único: As decisões do Comitê, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Lei Constitucional e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus Membros.
...
Art. 10º O Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais deverão elaborar seus regimentos internos sob estrita observância à Lei Constitucional, às respectivas leis básicas e à legislação pertinente....
Art. 11º Das decisões dos comitês regionais eleitorais somente caberá recurso quando:...
Art. 12º São irrecorríveis as decisões do Comitê Nacional Eleitoral, salvo as que contrariarem a Lei Constitucional e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança."II - o parágrafo 2º do artigo 1º, os parágrafos do artigo 2º da Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020:
“§ 2º As regiões autônomas e cidades especiais poderão ter símbolos próprios.
...
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, o Príncipe Soberano designará uma comissão revisora sob recomendação do Conselho de Ministros, a qual, sob a coordenação do Chanceler, proporá as referidas modificações.§ 2º A comissão revisora terá o prazo de um ano, a partir da data de sua designação, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Congresso Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior.”
III - os artigos 1º e 5º e os incisos III, VI e XIX do artigo 6º da Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020:
"Art. 1º A Advocacia-Geral de Sua Alteza Sereníssima, vinculada ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, é a instituição que representa o Governo de Sua Alteza Sereníssima judicial e extrajudicialmente.
...
Art. 5º A Secretária-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos substitui a Advogada-Geral em seus impedimentos e em caso de renúncia ou exoneração....
III - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima junto ao Supremo Tribunal;...
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima, nos termos da legislação vigente;...
XIX - propor, ao Conselho de Ministras, as alterações a esta lei complementar;"IV - o artigo 1º, o parágrafo 4º do artigo 8º, o parágrafo único do artigo 23º e o artigo 25º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021:
"Art. 1º O Ministério Público de Sua Alteza Sereníssima, organizado por esta lei complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
...
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário a Regente, a Presidenta do Conselho de Ministras, Congressista, Ministra do Supremo Tribunal, Ministra de Estado, juíza de tribunal superior ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pela Procuradora-Geral ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso....
Parágrafo único: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida pelo Congresso Legislativo....
Art. 25º O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público."V - os incisos II e IV da Lei Complementar nº48 de 21 de outubro de 2021:
- “II - Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020: Institui a Lei Geral da Administração Eleitoral;...IV - Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020: Institui a Lei Geral dos Símbolos Nacionais;”
VI - o artigo 1º, a alínea d do inciso XI do artigo 2º e o artigo 15º da Lei Complementar nº54 de 16 de dezembro de 2021:
"Art. 1º A Chancelaria de Sua Alteza Sereníssima, órgão independente subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a assistir direta e imediatamente o Chefe de Estado no exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa, pela Lei Constitucional, por este regimento interno e pela lei.
...
c) do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e;...
Art. 15º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e o Serviço Especial de Segurança atuarão conjuntamente nas operações de inteligência e contrainteligência observadas como indispensáveis para a proteção e a segurança do Príncipe Soberano e a família principesca."VII - o artigo 1º, o parágrafo único do artigo 5º, o parágrafo único do artigo 11º, o parágrafo único do artigo 12º e o parágrafo 2º do artigo 17º da Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022:
"Art. 1º A Polícia Civil de Sua Alteza Sereníssima, na forma desta lei complementar, tem definida sua competência e disposta o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
...
Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Polícia Civil e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas, respectivamente....
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pela Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas....
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em resolução do Conselho Superior da Polícia Civil....
§ 2º A Chefe da Polícia Civil é nomeada pela Presidenta do Conselho de Ministras sob recomendação da Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e aprovação do Congresso Legislativo."VIII - o inciso III do artigo 2º, o inciso II e os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 8º, o artigo 9º, o artigo 14º e seus parágrafos, o parágrafo 2º do artigo 15º da Lei Complementar nº56 de 27 de janeiro de 2022:
"III - do Banco Central de Sua Alteza Sereníssima;
...
II - quatro Conselheiras nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado da Fazenda e aprovação do Congresso Legislativo....
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, a Ministra de Estado da Fazenda será substituída, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pela Conselheira mais antiga, por ordem de nomeação.§ 3º Exclusivamente por motivos relevantes, expostos em representação fundamentada ao Congresso Legislativo, o Conselho de Ministras poderá solicitar a exoneração de Conselheira do Conselho Econômico Nacional referidos no inciso II do "caput".
§ 4º As Conselheiras do Conselho Econômico Nacional, a que se refere o inciso II do "caput", devem ser escolhidas levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes realidades econômicas nacionais.
...
Art. 9º O Banco Central de Sua Alteza Sereníssima, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei....
Art. 14º O Banco Central de Sua Alteza Sereníssima será administrado por um Conselho de Diretoras.§ 1º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras, designadas pelo Conselho Econômico Nacional entre suas Conselheiras.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretoras será rotativa entre as Diretoras, pelo período de oito meses.
...
§ 2º O Conselho de Diretoras se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua Presidenta ou a requerimento de, pelo menos, duas de suas Diretoras."Art. 5º A seção Da Diretoria Colegiada da Lei Complementar nº56 de 27 de janeiro de 2022 passa a ser denominada Do Conselho de Diretoras.
Art. 6º Os títulos Do Comitê Nacional Eleitoral, Das Atribuições e Dos Membros do Comitê da Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020 passam a serem denominados Da Administração Eleitoral, Das Competências e Das Composições, respectivamente.
Art. 7º Revoga-se:
I - o parágrafo 3º do artigo 1º e os incisos VI a XII do artigo 2º da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020;
II - a Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021;
III - a Lei Complementar nº20 de 28 de janeiro de 2021;
IV - a Lei Complementar nº26 de 25 de março de 2021;
V - a Lei Complementar nº28 de 8 de abril de 2021;
VI - o inciso IV do artigo 26º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021;
VI - a Lei Complementar nº57 de 17 de fevereiro de 2022;
VII - a Lei Complementar nº59 de 2 de junho de 2022;
VIII - a Lei Complementar nº60 de 4 de agosto de 2022;
IX - a Lei Complementar nº68 de 15 de setembro de 2022;
X - a Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022;
X - a Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022.
XII - as disposições ao contrário.
Art. 8º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Presidenta do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo
3º dia do mês de outubro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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