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Projeto de Lei Complementar 12/2022
Seg Set 05 2022, 20:28
Conselho de Ministras
Presidência
Gabinete da Presidenta
Projeto de Lei Complementar 12/2022
Presidência
Gabinete da Presidenta
Projeto de Lei Complementar 12/2022
- Altera a Lei Complementar 55/2022 de 27 de janeiro de 2022 para dispor sobre a Chefia da Polícia Civil, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Fica adicionado o parágrafo 2º-A ao artigo 17º e o artigo 17º-A à Lei Complementar 55/2022 de 27 de janeiro de 2022:
"§ 2º-A O mandato da Chefe da Polícia Civil é de um ano."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º, o parágrafo único do artigo 11º, o parágrafo único do artigo 12º, os parágrafos 2º e 4º do artigo 17º da Lei Complementar 55/2022 de 27 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Polícia Civil e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas, respectivamente.
...
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pela Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas....
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em portaria da Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas....
§ 2º A Chefe da Polícia Civil é nomeada pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e aprovação do Congresso Legislativo....
§ 4º A Chefe Adjunta da Polícia Civil, nomeada e exonerada pela Presidenta do Conselho de Ministras para mandato de um ano, substitui a Chefe em suas faltas e impedimentos....
Art. 17º-A Vaga a Chefia e a Chefia Adjunta da Polícia Civil, as atribuições da primeira serão incumbidas à Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas enquanto durar a vacância."Art. 3º Os mandatos das atuais titulares dos cargos de Chefe e Chefe Adjunta da Polícia Civil terminará quando completarem um ano ou, completado esse período, na data do início da vigência desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Presidenta do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo
5º dia do mês de setembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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