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Sex maio 20 2022, 14:26
Conselho de Ministras
Presidência
Gabinete do Presidente


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Projeto de Lei Complementar 06/2022

  • Organiza o Território Especial de Campos das Vertentes.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Território Especial de Campos das Vertentes constitui-se dos territórios que compreendem as jurisdições macro dos Municípios de Lagoa Dourada, de São João del-Rei e de Tiradentes, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.

Título II
Da Governadora

Art. 2º O Território Especial de Campos das Vertentes é administrado pela Governadora.
§ 1º O Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2ºA Governadora é temporariamente substituída em seus impedimentos pela Vice-Governadora, que também exercerá o cargo em caso de vacância.

Capítulo I
Das Atribuições

Art. 3º São as atribuições da Governadora:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública locais;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos locais;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social local;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial a criação e a extinção de órgãos e cargos sob sua competência;
VII - as demais que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governança Territorial ou incumbidas pela lei.
Parágrafo único: A Governadora exercerá suas atribuições por meio de decreto.

Capítulo II
Da Vice-Governadora

Art. 4º A Vice-Governadora é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras.
Parágrafo único: Compete à Governadora, além do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei complementar, auxiliar a Governadora no exercício de suas atribuições.

Titulo III
Das Disposições Finais

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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