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Projeto de Lei Complementar 06/2022
Sex maio 20 2022, 14:26
Conselho de Ministras
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei Complementar 06/2022
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei Complementar 06/2022
- Organiza o Território Especial de Campos das Vertentes.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Território Especial de Campos das Vertentes constitui-se dos territórios que compreendem as jurisdições macro dos Municípios de Lagoa Dourada, de São João del-Rei e de Tiradentes, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
Título II
Da Governadora
Da Governadora
Art. 2º O Território Especial de Campos das Vertentes é administrado pela Governadora.
§ 1º O Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2ºA Governadora é temporariamente substituída em seus impedimentos pela Vice-Governadora, que também exercerá o cargo em caso de vacância.
Capítulo I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 3º São as atribuições da Governadora:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública locais;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos locais;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social local;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial a criação e a extinção de órgãos e cargos sob sua competência;
VII - as demais que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governança Territorial ou incumbidas pela lei.
Parágrafo único: A Governadora exercerá suas atribuições por meio de decreto.
Capítulo II
Da Vice-Governadora
Da Vice-Governadora
Art. 4º A Vice-Governadora é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras.
Parágrafo único: Compete à Governadora, além do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei complementar, auxiliar a Governadora no exercício de suas atribuições.
Titulo III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo
20º dia do mês de maio de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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