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Decreto Executivo 191/2021 (Revogado) Empty Decreto Executivo 191/2021 (Revogado)

Sex Jun 11 2021, 17:18
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 191/2021 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 191/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 1º do artigo 2º da Medida Provisória 09/2021 de 11 de junho de 2021;

Decreta:

Título I
Dos Ministérios
Capítulo I
Dos Assuntos Externos

Art. 1º A ementa do Decreto Executivo 06/2021 de 6 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério dos Assuntos Externos, e dá outras providências."

Art. 2º Dá nova redação ao artigo 1º, o título Da Estrutura Básica do Ministério dos Assuntos Externos passa a ser denominado Da Estrutura Básica, adiciona a seguinte alínea ao inciso I, revoga o inciso III, o parágrafo 2º e dá nova redação ao artigo 5º, o título Da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos passa a ser denominado Secretaria-Geral, dá nova redação ao artigo 6º, revoga os artios 7º e 8º e o Capítulo III Da Secretaria Especial do Comércio Exterior, o capítulo Da Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural passa a ser denominado Do Turismo, revoga os incisos VII a XI, o parágrafo único e dá nova redação ao artigo 15º, cria o título Dos Órgãos Vinculados e o Capítulo I Do Escritório de Passaportes entre os artigos 15º e 15º-A, adiciona o artigo 15º-A, cria o Capítulo II entre os artigos 15º-A e 16º, cria a Seção I Da Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio, adiciona o artigo 16º-A, cria a Seção II Da Secretaria para Relações com a América e a Europa, adiciona o artigo 16º-B, cria a Seção III Da Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania, adiciona o artigo 16º-C, cria a Seção IV Da Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional, adiciona o artigo 16º-D, cria o Capítulo III Do Instituto Embaixador Maldonado, adiciona o artigo 16º-E, dá nova redação aos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 17º e revoga o Título VII Do Instituto Embaixador Maldonado do Decreto Executivo 06/2021 de 6 de março de 2021:
"Art. 1º O Ministério dos Assuntos Externos, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

...
Da Estrutura Básica


Art. 5º Integram o Ministério dos Assuntos Externos:

...

c) o Instituto Embaixador Maldonado.

...
Da Secretaria-Geral


Art. 6º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior de Belo Horizonte, na supervisão dos serviços consulares e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério dos Assuntos Externos, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.

...

Art. 15º À Secretaria Especial do Turismo compete:

...
Dos Órgãos Vinculados à Secretaria-Geral
Capítulo I
Do Escritório de Passaportes


Art. 15º-A O Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima, na forma do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020, é órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte.


Capítulo II
...
Seção I
Da Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio


Art. 16º-A À Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Seção II
Da Secretaria para Relações com a América e a Europa


Art. 16º-B À Secretaria para Relações com a América e a Europa compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Seção III
Da Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania


Art. 16º-C À Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Seção IV
Da Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional


Art. 16º-D À Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional compete:
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
II - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
V - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do país;
VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais, e;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais.


Capítulo III
Do Instituto Embaixador Maldonado


Art. 16º-E O Instituto Embaixador Maldonado tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Reitor do Instituto Embaixador Maldonado será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, após indicação do Secretário-Geral.
§ 2º Observada ineficácia na gestão dos assuntos da instituição, o Reitor poderá ser exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.

...

I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, que o preside;
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
"

Capítulo II
Da Justiça e Direitos Humanos

Art. 3º A ementa do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências."

Art. 4º O título Do Ministério da Justiça passa a ser denominado Do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, dá nova redação ao artigo 1º, o título Da Estrutura Básica do Ministério da Justiça passa a ser denominado Da Estrutura Básica, revoga os itens da alínea b e a alínea f do inciso IV, os incisos XIV e XV, os parágrafos 2º a 4º, dá nova redação ao artigo 3º e seu inciso II, o título Da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e Interior passa a ser denominado Da Secretaria-Executiva, dá nova redação ao artigo 4º, revoga o artigo 5º, o Capítulo IV Das Regiões Administrativas, o Capítulo II Do Conselho de Governança Territorial, o Capítulo III Do Arquivo Público de Belo Horizonte, o Capítulo IV Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras e o artigo 17º do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020:
"Do Ministério da Justiça e Direitos Humanos


Art. 1º O Ministério da Justiça e Direitos Humanos, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

...
Da Estrutura Básica


Art. 3º Integram o Ministério da Justiça e Direitos Humanos:

...

II - a Secretaria-Executiva;

...
Da Secretaria-Executiva


Art. 6º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.
"

Capítulo III
Da Segurança Nacional

Art. 5º A ementa do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Segurança Nacional, e dá outras providências."

Art. 6º O título Do Ministério da Segurança Pública passa a ser denominado Do Ministério da Segurança Nacional, dá nova redação ao artigo 1º, o título Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança Pública passa a ser denominado Da Estrutura Básica, restaura o inciso IV, revoga os incisos VI-A, VII e o parágrafo 2º e dá nova redação ao artigo 3º e seu inciso IV, o título Da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Pública passa a ser denominado Da Secretaria-Geral, dá nova redação ao artigo 4º, revoga os artigos 5º e 6º, restaura o capítulo Da Secretaria Especial da Defesa, que passa a ser denominado Da Guarda Nacional, restaura e dá nova redação ao artigo 10º do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020:
"Do Ministério da Segurança Nacional


Art. 1º O Ministério da Segurança Nacional, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

...
Da Estrutura Básica


Art. 3º Integram o Ministério da Segurança Nacional:

...

IV - a Secretaria Especial da Guarda Nacional.

...
Da Secretaria-Geral


Art. 4º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de segurança pública e defesa nacional, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Nacional, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.

...
Da Guarda Nacional


Art. 10º À Secretaria Especial da Guarda Nacional é a disposta no artigo 6º da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021.
"

Capítulo IV
Da Fazenda

Art. 7º A ementa do Decreto Executivo 119/2021 de 5 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Fazenda, e dá outras providências."

Art. 8º O título Do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria passa a ser denominado Do Ministério da Fazenda, dá nova redação aos artigos 1º, 2º e seu inciso II, o capítulo Da Secretaria-Geral passa a ser denominado Da Secretaria-Executiva, revoga os incisos, os parágrafos e dá nova redação ao artigo 3º, cria o Capítulo III Da Secretaria Especial do Comércio Exterior entre os artigos 6º e 6º-A e adiciona o artigo 6º-A ao Decreto Executivo 119/2021 de 5 de fevereiro de 2021:
"Do Ministério da Fazenda


Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

...

Art. 2º Integram o Ministério da Fazenda:

...

II - a Secretaria-Executiva;

...
Da Secretaria-Executiva


Art. 4º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política econômica e financeira nacional, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Fazenda, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.

...
Capítulo III
Da Secretaria Especial do Comércio Exterior


Art. 6º-A À Secretaria Especial do Comércio Exterior compete:
I - políticas de comércio exterior;
II - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
III - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
IV - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.
"

Capítulo V
Do Interior

Art. 9º Fica restabelecido o Decreto Executivo 120/2021 de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 10º Adiciona os incisos II-A e IV-A, restabelece e dá nova redação ao inciso IV e dá nova redação ao artigo 1º, revoga seus parágrafos e dá nova redação ao artigo 3º, cria o Capítulo I Das Secretarias Nacionais e a Seção I Da Aviação Civil entre os artigos 3º e 3º-A, adiciona o artigo 3º-A, cria a Seção II Das Comunicações, adiciona o artigo 3º-B, cria a Seção III Da Habitação e Planejamento Urbano, adiciona o artigo 3º-C, cria a Seção IV Da Infraestrutura, adiciona o artigo 3º-D, cria a Seção V Dos Transportes e Trânsito, adiciona o artigo 3º-E, adiciona o inciso II-A e dá nova redação aos incisos I e II do artigo 4º, o Capítulo I Do Conselho Deliberativo Metropolitano passa a ser denominado Capítulo II Da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima, dá nova redação ao artigo 5º, o Capítulo II Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços passa a ser denominado Capítulo III Do Conselho de Governança Territorial, dá nova redação ao artigo 6º, cria o Capítulo V Do Instituto para Estudos Territoriais entre os artigos 6º e 6º-A, adiciona o artigo 6º-A, o Capítulo III passa a ser denominado Capítulo V, dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Executivo 120/2021 de 5 de fevereiro de 2021:
"Art. 1º O Ministério do Interior, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

...

II-A - as secretarias nacionais:
a) da Aviação Civil;
b) das Comunicações;
c) da Habitação e Planejamento Urbano;
d) da Infraestrutura;
e) dos Transportes e Trânsito.

...

IV - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima;
IV-A - o Instituto para Estudos Territoriais.

...

Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.
...
Capítulo I
Das Secretarias Nacionais
Seção I
Da Aviação Civil

Art. 3º-A À Secretaria Nacional da Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
V - propor ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança Nacional, no que couber;
VIII - transferir para as regiões administrativas especiais a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil.

Seção II
Das Comunicações

Art. 3º-B À Secretaria Nacional das Comunicações compete:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo;
V - relacionamento do Governo com a imprensa nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema nacional de televisão pública.

Seção III
Da Habitação e Planejamento Urbano

Art. 3º-C À Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano compete:
I - coordenar e articular as políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas locais;
III - implementar e monitorar o plano diretor e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V - promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas locais;
VI - implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração direta;
VII - elaborar propostas de legislação urbanística;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
X - coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;
XI - planejar, articular e monitorar no âmbito local as políticas de articulação metropolitana;
XII - promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano;
XIII - política de desenvolvimento urbano;
XIV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental.

Seção IV
Da Infraestrutura

Art. 3º-D À Secretaria Nacional da Infraestrutura compete:
I - promoção, em articulação com as esferas de Governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
II - execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
III - obras e infraestrutura;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
a) para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
b) do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
c) dos programas regionais de desenvolvimento;
d) do desenvolvimento nacional integrado.
V - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
VII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
VIII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional.

Seção V
Dos Transportes e Trânsito

Art. 3º-E À Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito compete:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de transporte urbano e trânsito;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
...
I - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima;
II - o Conselho de Governança Territorial;
II-A - o Instituto para Estudos Territoriais;

...
Capítulo II
Da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima

Art. 5º A Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima em todo o território nacional, na forma da Lei 52/2021 de 11 de março de 2021.

Capítulo III
Do Conselho de Governança Territorial

Art. 6º O Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica, na forma da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020.

Capítulo IV
Do Instituto para Estudos Territoriais

Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior, na forma da lei.
...
§ 1º O Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior.
"

Título II
Da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros

Art. 11º Dá nova redação ao artigo 1º, restabelece a alínea a do inciso III do artigo 3º com a seguinte redação, o título Da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros passa a ser denominado Da Secretaria-Executiva, revoga seus parágrafos e dá nova redação ao artigo 4º, revoga o artigo 5º, restaura o Capítulo I Da Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos que passa a ser denominada Dos Assuntos Estratégicos e dá nova redação ao artigo 6º do Decreto Executivo 69/2020 de 3 de outubro de 2020:
"Art. 1º A Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.
...
a) dos Assuntos Estratégicos;
...
Da Secretaria-Executiva

Art. 4º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.
...
Dos Assuntos Estratégicos

Art. 6º À Secretaria Especial dos Assuntos Estratégicos compete:
I - o planejamento nacional de longo prazo;
II - a discussão das opções estratégicas do país, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
IV - a elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.
"

Título III
Das Disposições Finais

Art. 12º Revoga-se:
I - o Decreto Executivo 09/2021 de 5 de maio de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 13º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado do Interior

Comodoro Rogério Nabosne
Vice-Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Estado

Decreto Executivo 191/2021 (Revogado) Selo-da-Presid%C3%AAncia-do-Conselho-de-Ministros

11º dia do mês de junho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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