- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 42/2020
Sex Dez 18 2020, 23:12
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 42/2020
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 42/2020
- Estabelece a organização básica dos Ministérios e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta lei estabelece a organização básica dos Ministérios e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo.
§ 1º O detalhamento da vinculação e estrutura administrativa, organizacional e funcional dos órgãos de que trata esta lei será definido em decretos executivos.
§ 2º Os Ministros de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa e organizacional de seus Ministérios.
Título II
Dos Ministérios
Dos Ministérios
Art. 2º São os Ministérios:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Infraestrutura;
III - do Interior;
IV - da Justiça;
V - da Segurança.
Capítulo I
Dos Ministros de Estado
Dos Ministros de Estado
Art. 3º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Extraordinários;
III - o Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
Capítulo II
Da Área de Competência
Da Área de Competência
Art. 4º Constitui área de competência:
§ 1º Do Ministério dos Assuntos Externos:
I - assistir direta e imediatamente o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio:
a) a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
b) ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior.
VII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e;
VIII - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
§ 2º Do Ministério da Infraestrutura:
I - política de:
a) desenvolvimento urbano;
b) transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
c) trânsito.
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as esferas de Governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
V - execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
VI - vias navegáveis;
VII - obras e infraestrutura;
VIII - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
a) para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
b) do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
c) dos programas regionais de desenvolvimento;
d) do desenvolvimento nacional integrado.
IX - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
X - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
XI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
XII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
XIII - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil;
XIV - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional.
§ 3º Do Ministério do Interior:
I - estabelecimento de estratégias de integração regionais;
II - defesa civil;
III - imigração e vistos;
IV - ordenação territorial;
V - política das regiões administrativas.
§ 4º Do Ministério da Justiça:
I - defesa da:
a) ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) ordem econômica e dos direitos do consumidor.
II - política:
a) judiciária;
b) sobre drogas;
c) de arquivos.
III - nacionalidade e estrangeiros;
IV - ouvidoria-geral do consumidor;
V - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VI - cooperação jurídica internacional;
VII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
VIII - assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
IX - formular políticas e diretrizes para promover os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
X - coordenar a política nacional de direitos humanos;
XI - servir como ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos, promovendo ações contra a discriminação e pela igualdade entre mulheres e homens;
XII - favorecer a ressocialização e proteção dos dependentes químicos;
XIII - promover políticas para a promoção da igualdade racial e étnica;
XIV - coordenar, integrar e articular políticas públicas voltadas para a juventude.
§ 5º Do Ministério da Segurança:
I - política de:
a) defesa nacional e setorial;
b) mobilização nacional;
c) ensino de defesa;
d) ciência, tecnologia e inovação de defesa;
e) comunicação social de defesa;
f) remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
indústria de defesa, abrangida a produção;
g) compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
h) inteligência comercial de produtos de defesa;
i) controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
j) fluvial e marítima nacional.
II - estratégias nacional e setoriais de defesa;
III - planejar, coordenar e supervisionar:
a) a integração das forças policiais e de segurança pública;
b) as atividades de:
1. inteligência;
2. segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública
3. segurança da informação no âmbito da administração pública, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas.
IV - garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
V - patrulhamento ostensivo;
VI - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta;
VII - assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança;
VIII - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IX - acompanhar:
a) as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
b) os assuntos:
1. relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista, e;
2. pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
X - financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança.
XI - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XII - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XIII - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Civil;
XIV - relacionamento internacional de defesa;
XV - orçamento de defesa;
XVI - legislação de defesa;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço civil de defesa;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas, e;
XX - segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida.
§ 6º Da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado no exercício de suas atribuições;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente e dos Ministros de Estado;
III - coordenar a agenda e assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - exercer as atividades de Cerimonial do Poder Executivo;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros;
VIII - publicar e preservar os atos oficiais;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais e ministeriais;
X - preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado;
XI – consultoria-geral do Governo.
Capítulo III
Da Estrutura Básica
Da Estrutura Básica
Art. 5º Integram:
§ 1º O Ministério dos Assuntos Externos:
I - a Secretaria-Geral:
a) o Escritório de Passaportes;
b) o Serviço Diplomático:
1. a Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio;
2. a Secretaria para Relações com a América e a Europa;
3. a Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania;
4. a Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional.
II - as secretarias especiais:
a) do Comércio Exterior;
b) do Turismo e Promoção Cultural.
§ 2º O Ministério da Infraestrutura:
I - a Secretaria-Executiva;
II - as secretarias nacionais:
a) da Aviação Civil;
b) da Habitação e Planejamento Urbano;
c) dos Transportes e Trânsito.
§ 3º O Ministério do Interior:
I - a Secretaria-Executiva;
II - a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços;
IV - o Conselho Deliberativo Metropolitano;
V - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.
§ 4º O Ministério da Justiça:
I - a Secretaria-Executiva;
II - as secretarias nacionais:
a) da Administração Digital;
1. o Departamento Nacional de Controle de Dados;
2. o Servidor-Geral.
b) dos Assuntos Sociais;
c) das Comunicações;
d) dos Direitos Humanos.
III - a Advocacia-Geral;
IV - o Arquivo Público de Belo Horizonte;
V - o Instituto Nacional do Registro Civil.
§ 5º O Ministério da Segurança:
I - a Secretaria-Geral;
II - as secretarias especiais:
a) da Defesa;
b) da Guarda Civil;
III - a Agência Nacional de Inteligência;
IV - o Conselho de Segurança Nacional;
V - a Guarda Civil.
§ 6º A Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
I - a Secretaria-Executiva;
II - a Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais.
Título III
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 6º O Ministério do Interior herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Justiça e Interior.
Art. 7º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 8º No que couber, à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros aplica-se o mesmo dos Ministérios.
Art. 9º Decreto executivo disporá sobre a extinção de cargos públicos decorrentes desta lei.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 10º Ficam transformados:
I - a Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais em Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Multilaterais em Secretário para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional;
II - a Secretaria Especial da Aviação Civil em Secretaria Nacional da Aviação Civil e o cargo de Secretário Especial da Aviação Civil em Secretário Nacional da Aviação Civil;
III - a Secretaria Especial da Habitação e Planejamento Urbano em Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano e o cargo de Secretário Especial da Habitação e Planejamento Urbano em Secretário Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
IV - a Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito em Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito e o cargo de Secretário Especial dos Transportes e Trânsito em Secretário Nacional dos Transportes e Trânsito;
V - o Ministério da Justiça e Interior em Ministério da Justiça e o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Interior em Ministro de Estado da Justiça;
VI - a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Interior em Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior em Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VII - a Secretaria Especial da Administração Digital em Secretaria Nacional da Administração Digital e o cargo de Secretário Especial da Administração Digital em Secretário Nacional da Administração Digital;
VIII - a Secretaria Especial dos Assuntos Internos em Ministério do Interior e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Internos em Ministro de Estado do Interior;
IX - a Secretaria Especial dos Assuntos Sociais em Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Sociais em Secretário Nacional dos Assuntos Sociais;
X - o Departamento de Controle de Dados em Departamento Nacional de Controle de Dados;
XI - a Secretaria Especial das Comunicações em Secretaria Nacional das Comunicações e o cargo de Secretário Especial das Comunicações em Secretário Nacional das Comunicações;
XII - a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras em Secretaria Nacional da Imigração e Controle de Fronteiras e o cargo de Secretário Especial da Imigração e Controle de Fronteiras em Secretário Nacional da Imigração e Controle de Fronteiras;
XIII - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e o cargo de Secretário Especial dos Direitos Humanos em Secretário Nacional dos Direitos Humanos;
XIV - a Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional em Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Nacional em Secretário-Geral do Ministério da Segurança Nacional;
XV - a Secretaria Permanente do Conselho de Ministros em Secretaria-Geral do Conselho de Ministros e o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros em Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
Art. 11º Ficam transferidas as competências;
I - da Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras para o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras;
II - Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos para a Advocacia-Geral.
Art. 12º Ficam extintos:
I - a Secretaria Especial da Justiça e o cargo de Secretário Especial da Justiça;
II - a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras e o cargo de Secretário Especial da Imigração e Controle de Fronteiras;
III - a Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Registro Civil;
IV - o cargo de Registrador-Geral;
V - a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos.
Art. 13º Converte o parágrafo único em parágrafo 1º do artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020.
Art. 14º O capítulo Do Registro Nacional de Pessoas Físicas passa a ser denominado Dos Registros na Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
“
Dos Registros
”Art. 15º Dá nova redação:
I - ao artigo 12º, o artigo 14º e o artigo 16º e seu parágrafo 1º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12º A Agência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança e consulta ao Conselho de Ministros, cujas funções serão estabelecidas no Estatuto.
...
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado....
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança.”II - ao artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020:
“Art. 10º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, pelo Serviço Nacional de Controle de Fronteiras e, quando habilitados pelo órgão competente, por escritórios comerciais e de representação de Belo Horizonte no exterior.”
III - ao artigo 6º, ao artigo 16º e ao inciso II do artigo 18º da Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
“Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, sendo cabível recurso em caso de denegação.
...
Art. 16º O belo-horizontino que houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a perda, na forma definida pela lei....
II - adquirir outra nacionalidade sem devida notificação ao Ministério da Justiça, salvo nos casos:”III - ao parágrafo 2º do artigo 3º, aos artigos 5º e 6º, ao inciso III do artigo 7º e aos incisos IV e VI do artigo 9º da Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020:
“§ 2º No que couber, o Ministério do Interior definirá os órgãos de natureza administrativa com jurisdição nos territórios fronteiriços.
...
Art. 5° Fica criada a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, vinculada ao Ministério do Interior....
Art. 6° O Presidente e o Presidente Adjunto da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros, sob indicação do Ministro de Estado do Interior....
III - as que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado do Interior ou pelo Conselho de Ministros....
IV - requerer ao Ministro de Estado do Interior a exoneração do Presidente e do Presidente Adjunto da Autoridade;...
VI - as que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado do Interior e pelo Conselho de Ministros;”IV - ao inciso IV do artigo 31º da Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020:
“IV - mediante requisição do Ministro de Estado da Justiça.”
V - ao artigo 1º e seu parágrafo 2º, ao inciso I do artigo 3º, ao artigo 5º e seu parágrafo 3º, ao inciso V do artigo 7º, ao artigo 9º e ao artigo 10º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
“Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais do Ministério da Justiça, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Principado.
...
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça complementará as disposições desta lei....
I - a Diretoria-Geral;...
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período....
§ 3º Vagos ambos os cargos, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça será o Diretor-Geral em exercício....
V - a manutenção dos registros, especialmente os de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;...
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais....
Art. 10º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas fará os seguintes registros:I - de adoção;
II - de casamento;
III - de partido político;
IV - de pessoas:
a) físicas;
b) jurídicas.”
VI - ao parágrafo 1º do artigo 1º e aos incisos I e IV do artigo 3º, ao parágrafo único do artigo 6º, o parágrafo 4º do artigo 7º, ao artigo 8º, ao parágrafo 1º do artigo 9º e ao artigo 10º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
...
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Presidente do Conselho de Ministros e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;...
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;...
Parágrafo único: Portaria do Ministro de Estado dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação....
§ 4º O Ministro de Estados dos Assuntos Externos, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e os ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência....
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos....
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos....
Art. 10º Os Cônsules-Gerais e Cônsules serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.“VII - ao inciso XI do artigo 2º da Lei 33/2020 de 21 de novembro de 2020:
"XI - coordenação, junto da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, do processo de sanção e veto das leis e leis complementares;"
Art. 16º Ficam adicionados:
I - o parágrafo 2º ao artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020:
“§ 2º Os pedidos de vistos serão aprovados pelo Ministro de Estado do Interior após encaminhamento e verificação de cumprimento de requisitos pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.”
II - os incisos XII e XIII ao artigo 2º da Lei 33/2020 de 21 de novembro de 2020:
”XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Príncipe Soberano e da família principesca;
b) dos palácios e residências principescas; e
c) quando determinado pelo Príncipe Soberano, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Gabinete do Príncipe Soberano e, excepcionalmente, de outras autoridades;
XIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Príncipe Soberano ou da família principesca, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos principescos no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos.”
Art. 17º Ficam revogados:
I - a Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
II - a Lei 11/2020 de 16 de junho de 2020;
III - a Lei 14/2020 de 1º de julho de 2020;
IV - o parágrafo único do artigo 1º da Lei 17/2020 de 19 de agosto de 2020;
V - a Lei 18/2020 de 19 de agosto de 2020;
VI - o artigo 2º, os incisos III e IV do artigo 3º, o Capítulo I Da Diretoria Colegiada, o artigo 4º, o parágrafo 2º, o Capítulo V Do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas, o artigo 11º, o Capítulo VI Do Registrador-Chefe e o artigo 12º do artigo 5º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020;
VII - a Lei 21/2020 de 14 de setembro de 2020;
VIII - a Lei 24/2020 de 30 de setembro de 2020;
IX - as disposições ao contrário.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo
18º dia do mês de dezembro de 2020
II da Independência e do Principado
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