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Sex Dez 18 2020, 23:12
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente


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Projeto de Lei 42/2020

  • Estabelece a organização básica dos Ministérios e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta lei estabelece a organização básica dos Ministérios e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo.
§ 1º O detalhamento da vinculação e estrutura administrativa, organizacional e funcional dos órgãos de que trata esta lei será definido em decretos executivos.
§ 2º Os Ministros de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa e organizacional de seus Ministérios.

Título II
Dos Ministérios

Art. 2º São os Ministérios:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Infraestrutura;
III - do Interior;
IV - da Justiça;
V - da Segurança.

Capítulo I
Dos Ministros de Estado

Art. 3º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Extraordinários;
III - o Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.

Capítulo II
Da Área de Competência

Art. 4º Constitui área de competência:
§ 1º Do Ministério dos Assuntos Externos:
I - assistir direta e imediatamente o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio:
a) a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
b) ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior.
VII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e;
VIII - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
§ 2º Do Ministério da Infraestrutura:
I - política de:
a) desenvolvimento urbano;
b) transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
c) trânsito.
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as esferas de Governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
V - execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
VI - vias navegáveis;
VII - obras e infraestrutura;
VIII - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
a) para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
b) do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
c) dos programas regionais de desenvolvimento;
d) do desenvolvimento nacional integrado.
IX - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
X - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
XI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
XII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
XIII - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil;
XIV - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional.
§ 3º Do Ministério do Interior:
I - estabelecimento de estratégias de integração regionais;
II - defesa civil;
III - imigração e vistos;
IV - ordenação territorial;
V - política das regiões administrativas.
§ 4º Do Ministério da Justiça:
I - defesa da:
a) ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) ordem econômica e dos direitos do consumidor.
II - política:
a) judiciária;
b) sobre drogas;
c) de arquivos.
III - nacionalidade e estrangeiros;
IV - ouvidoria-geral do consumidor;
V - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VI - cooperação jurídica internacional;
VII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
VIII - assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
IX - formular políticas e diretrizes para promover os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
X - coordenar a política nacional de direitos humanos;
XI - servir como ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos, promovendo ações contra a discriminação e pela igualdade entre mulheres e homens;
XII - favorecer a ressocialização e proteção dos dependentes químicos;
XIII - promover políticas para a promoção da igualdade racial e étnica;
XIV - coordenar, integrar e articular políticas públicas voltadas para a juventude.
§ 5º Do Ministério da Segurança:
I - política de:
a) defesa nacional e setorial;
b) mobilização nacional;
c) ensino de defesa;
d) ciência, tecnologia e inovação de defesa;
e) comunicação social de defesa;
f) remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
indústria de defesa, abrangida a produção;
g) compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
h) inteligência comercial de produtos de defesa;
i) controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
j) fluvial e marítima nacional.
II - estratégias nacional e setoriais de defesa;
III - planejar, coordenar e supervisionar:
a) a integração das forças policiais e de segurança pública;
b) as atividades de:
1. inteligência;
2. segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública
3. segurança da informação no âmbito da administração pública, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas.
IV - garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
V - patrulhamento ostensivo;
VI - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta;
VII - assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança;
VIII - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IX - acompanhar:
a) as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
b) os assuntos:
1. relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista, e;
2. pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
X - financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança.
XI - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XII - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XIII - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Civil;
XIV - relacionamento internacional de defesa;
XV - orçamento de defesa;
XVI - legislação de defesa;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço civil de defesa;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas, e;
XX - segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida.
§ 6º Da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado no exercício de suas atribuições;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente e dos Ministros de Estado;
III - coordenar a agenda e assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - exercer as atividades de Cerimonial do Poder Executivo;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros;
VIII - publicar e preservar os atos oficiais;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais e ministeriais;
X - preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado;
XI – consultoria-geral do Governo.

Capítulo III
Da Estrutura Básica

Art. 5º Integram:
§ 1º O Ministério dos Assuntos Externos:
I - a Secretaria-Geral:
a) o Escritório de Passaportes;
b) o Serviço Diplomático:
1. a Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio;
2. a Secretaria para Relações com a América e a Europa;
3. a Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania;
4. a Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional.
II - as secretarias especiais:
a) do Comércio Exterior;
b) do Turismo e Promoção Cultural.
§ 2º O Ministério da Infraestrutura:
I - a Secretaria-Executiva;
II - as secretarias nacionais:
a) da Aviação Civil;
b) da Habitação e Planejamento Urbano;
c) dos Transportes e Trânsito.
§ 3º O Ministério do Interior:
I - a Secretaria-Executiva;
II - a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços;
IV - o Conselho Deliberativo Metropolitano;
V - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.
§ 4º O Ministério da Justiça:
I - a Secretaria-Executiva;
II - as secretarias nacionais:
a) da Administração Digital;
1. o Departamento Nacional de Controle de Dados;
2. o Servidor-Geral.
b) dos Assuntos Sociais;
c) das Comunicações;
d) dos Direitos Humanos.
III - a Advocacia-Geral;
IV - o Arquivo Público de Belo Horizonte;
V - o Instituto Nacional do Registro Civil.
§ 5º O Ministério da Segurança:
I - a Secretaria-Geral;
II - as secretarias especiais:
a) da Defesa;
b) da Guarda Civil;
III - a Agência Nacional de Inteligência;
IV - o Conselho de Segurança Nacional;
V - a Guarda Civil.
§ 6º A Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
I - a Secretaria-Executiva;
II - a Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais.

Título III
Das Disposições Transitórias

Art. 6º O Ministério do Interior herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Justiça e Interior.
Art. 7º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 8º No que couber, à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros aplica-se o mesmo dos Ministérios.
Art. 9º Decreto executivo disporá sobre a extinção de cargos públicos decorrentes desta lei.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 10º Ficam transformados:
I - a Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais em Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Multilaterais em Secretário para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional;
II - a Secretaria Especial da Aviação Civil em Secretaria Nacional da Aviação Civil e o cargo de Secretário Especial da Aviação Civil em Secretário Nacional da Aviação Civil;
III - a Secretaria Especial da Habitação e Planejamento Urbano em Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano e o cargo de Secretário Especial da Habitação e Planejamento Urbano em Secretário Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
IV - a Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito em Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito e o cargo de Secretário Especial dos Transportes e Trânsito em Secretário Nacional dos Transportes e Trânsito;
V - o Ministério da Justiça e Interior em Ministério da Justiça e o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Interior em Ministro de Estado da Justiça;
VI - a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Interior em Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior em Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VII - a Secretaria Especial da Administração Digital em Secretaria Nacional da Administração Digital e o cargo de Secretário Especial da Administração Digital em Secretário Nacional da Administração Digital;
VIII - a Secretaria Especial dos Assuntos Internos em Ministério do Interior e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Internos em Ministro de Estado do Interior;
IX - a Secretaria Especial dos Assuntos Sociais em Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Sociais em Secretário Nacional dos Assuntos Sociais;
X - o Departamento de Controle de Dados em Departamento Nacional de Controle de Dados;
XI - a Secretaria Especial das Comunicações em Secretaria Nacional das Comunicações e o cargo de Secretário Especial das Comunicações em Secretário Nacional das Comunicações;
XII - a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras em Secretaria Nacional da Imigração e Controle de Fronteiras e o cargo de Secretário Especial da Imigração e Controle de Fronteiras em Secretário Nacional da Imigração e Controle de Fronteiras;
XIII - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e o cargo de Secretário Especial dos Direitos Humanos em Secretário Nacional dos Direitos Humanos;
XIV - a Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional em Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Nacional em Secretário-Geral do Ministério da Segurança Nacional;
XV - a Secretaria Permanente do Conselho de Ministros em Secretaria-Geral do Conselho de Ministros e o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros em Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
Art. 11º Ficam transferidas as competências;
I - da Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras para o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras;
II - Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos para a Advocacia-Geral.
Art. 12º Ficam extintos:
I - a Secretaria Especial da Justiça e o cargo de Secretário Especial da Justiça;
II - a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras e o cargo de Secretário Especial da Imigração e Controle de Fronteiras;
III - a Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Registro Civil;
IV - o cargo de Registrador-Geral;
V - a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos.
Art. 13º Converte o parágrafo único em parágrafo 1º do artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020.
Art. 14º O capítulo Do Registro Nacional de Pessoas Físicas passa a ser denominado Dos Registros na Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
Dos Registros

Art. 15º Dá nova redação:
I - ao artigo 12º, o artigo 14º e o artigo 16º e seu parágrafo 1º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12º A Agência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança e consulta ao Conselho de Ministros, cujas funções serão estabelecidas no Estatuto.
...
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
...
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança.

II - ao artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020:
Art. 10º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, pelo Serviço Nacional de Controle de Fronteiras e, quando habilitados pelo órgão competente, por escritórios comerciais e de representação de Belo Horizonte no exterior.
III - ao artigo 6º, ao artigo 16º e ao inciso II do artigo 18º da Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, sendo cabível recurso em caso de denegação.
...
Art. 16º O belo-horizontino que houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a perda, na forma definida pela lei.
...
II - adquirir outra nacionalidade sem devida notificação ao Ministério da Justiça, salvo nos casos:

III - ao parágrafo 2º do artigo 3º, aos artigos 5º e 6º, ao inciso III do artigo 7º e aos incisos IV e VI do artigo 9º da Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020:
§ 2º No que couber, o Ministério do Interior definirá os órgãos de natureza administrativa com jurisdição nos territórios fronteiriços.
...
Art. 5° Fica criada a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, vinculada ao Ministério do Interior.
...
Art. 6° O Presidente e o Presidente Adjunto da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros, sob indicação do Ministro de Estado do Interior.
...
III - as que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado do Interior ou pelo Conselho de Ministros.
...
IV - requerer ao Ministro de Estado do Interior a exoneração do Presidente e do Presidente Adjunto da Autoridade;
...
VI - as que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado do Interior e pelo Conselho de Ministros;

IV - ao inciso IV do artigo 31º da Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020:
IV - mediante requisição do Ministro de Estado da Justiça.
V - ao artigo 1º e seu parágrafo 2º, ao inciso I do artigo 3º, ao artigo 5º e seu parágrafo 3º, ao inciso V do artigo 7º, ao artigo 9º e ao artigo 10º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais do Ministério da Justiça, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Principado.
...
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça complementará as disposições desta lei.
...
I - a Diretoria-Geral;
...
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
...
§ 3º Vagos ambos os cargos, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça será o Diretor-Geral em exercício.
...
V - a manutenção dos registros, especialmente os de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;
...
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais.
...
Art. 10º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas fará os seguintes registros:
I - de adoção;
II - de casamento;
III - de partido político;
IV - de pessoas:
a) físicas;
b) jurídicas.

VI - ao parágrafo 1º do artigo 1º e aos incisos I e IV do artigo 3º, ao parágrafo único do artigo 6º, o parágrafo 4º do artigo 7º, ao artigo 8º, ao parágrafo 1º do artigo 9º e ao artigo 10º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
...
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Presidente do Conselho de Ministros e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
...
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
...
Parágrafo único: Portaria do Ministro de Estado dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.
...
§ 4º O Ministro de Estados dos Assuntos Externos, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e os ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
...
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
...
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
...
Art. 10º Os Cônsules-Gerais e Cônsules serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.

VII - ao inciso XI do artigo 2º da Lei 33/2020 de 21 de novembro de 2020:
"XI - coordenação, junto da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, do processo de sanção e veto das leis e leis complementares;"
Art. 16º Ficam adicionados:
I - o parágrafo 2º ao artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020:
§ 2º Os pedidos de vistos serão aprovados pelo Ministro de Estado do Interior após encaminhamento e verificação de cumprimento de requisitos pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.
II - os incisos XII e XIII ao artigo 2º da Lei 33/2020 de 21 de novembro de 2020:
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Príncipe Soberano e da família principesca;
b) dos palácios e residências principescas; e
c) quando determinado pelo Príncipe Soberano, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Gabinete do Príncipe Soberano e, excepcionalmente, de outras autoridades;
XIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Príncipe Soberano ou da família principesca, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos principescos no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos.

Art. 17º Ficam revogados:
I - a Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
II - a Lei 11/2020 de 16 de junho de 2020;
III - a Lei 14/2020 de 1º de julho de 2020;
IV - o parágrafo único do artigo 1º da Lei 17/2020 de 19 de agosto de 2020;
V - a Lei 18/2020 de 19 de agosto de 2020;
VI - o artigo 2º, os incisos III e IV do artigo 3º, o Capítulo I Da Diretoria Colegiada, o artigo 4º, o parágrafo 2º, o Capítulo V Do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas, o artigo 11º, o Capítulo VI Do Registrador-Chefe e o artigo 12º do artigo 5º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020;
VII - a Lei 21/2020 de 14 de setembro de 2020;
VIII - a Lei 24/2020 de 30 de setembro de 2020;
IX - as disposições ao contrário.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Projeto de Lei 42/2020 Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

18º dia do mês de dezembro de 2020
II da Independência e do Principado
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