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Resolução 18/2023
Ter Dez 26 2023, 21:52
O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, conforme anexo, a Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023 de ementa "Altera a Lei Geral da Cidadania e Imigração, o Regimento Interno do Serviço Diplomático, a Lei nº136 de 4 de agosto de 2022, a Lei nº138 de 11 de agosto de 2022, a Lei nº143 de 18 de agosto de 2022, a Lei Orgânica da Administração Pública e a Lei nº153 de 8 de setembro de 2022, para dispor sobre a imigração, a Chefia do Serviço Diplomático, o funcionamento da Biblioteca Nacional, a hora legal, os oficiais de segurança pública, a responsabilidade ministerial, e dá outras providências".
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Membro Murat Azad Kovakköy
Presidente
Membro Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Vice-Presidente
Membro Henry Mompean
26º dia do mês de dezembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
ANEXO
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Medida Provisória 56/2023
- Altera a Lei Geral da Cidadania e Imigração, o Regimento Interno do Serviço Diplomático, a Lei nº136 de 4 de agosto de 2022, a Lei nº138 de 11 de agosto de 2022, a Lei nº143 de 18 de agosto de 2022, a Lei Orgânica da Administração Pública e a Lei nº153 de 8 de setembro de 2022, para dispor sobre a imigração, a Chefia do Serviço Diplomático, o funcionamento da Biblioteca Nacional, a hora legal, os oficiais de segurança pública, a responsabilidade ministerial, e dá outras providências.
O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A, observado o artigo 26º-B da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao artigo 35º-A da Lei Geral da Cidadania e Imigração:
"§ 3º O Estatuto do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras disporá sobre o cumprimento de suas competências, sua Chefia e seu quadro de pessoal.
§ 4º O Chefe será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano, vedada a recondução imediata.
§ 5º O Chefe será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, pelo Chefe Adjunto.
§ 6º O Chefe Adjunto é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 32º e 34º, o inciso I e o parágrafo 4º do artigo 34º-C, os incisos I e X do artigo 35º-B, os parágrafos 1º e 3º do artigo 35º-F da Lei Geral da Cidadania e Imigração:
"Art. 32º Aos apátridas e aos estrangeiros incapazes de se identificar será aplicado, além da legislação pertinente, as disposições da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954.
...
Art. 34º A saída do asilado do território nacional, sem prévia comunicação ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras, implica renúncia ao asilo....
I - a vida, a dignidade e a honra do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;...
§ 4º A expulsão será efetivada pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos Humanos....
I - assistência à Força Nacional de Segurança Pública e às forças regionais de segurança pública em atividades de controle de multidões;...
X - as demais atribuições e incumbências que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e pela legislação pertinente....
§ 1º O Chefe será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, e aprovação pelo Congresso Legislativo....
§ 3º O Chefe Adjunto será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos."II - os parágrafos 1º e 3º do artigo 5º do Regimento Interno do Serviço Diplomático:
"§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano, vedada a recondução.
...
§ 3º O Chefe Adjunto é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado dos Assuntos Externos."III - o artigo 4º e seus parágrafos, os artigos 5º e 6º da Lei nº136 de 4 de agosto de 2022:
"Art. 4º O Conselho Gestor é o órgão central da Biblioteca Nacional, incumbindo-lhe:
§ 1º O Conselho Gestor compõe-se de três membros denominados Diretores, designados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Presidente do Conselho de Ministras, ouvido o Ministro de Estado da Cultura e Educação, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Diretores exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 3º A Coordenadoria do Conselho Gestor é rotativa entre os Diretores, por ordem de antiguidade, em períodos de oito meses.
...
Art. 5º O Arquivo Público, a Biblioteca Nacional e o Museu Nacional, sob coordenação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, coordenarão seus esforços pela preservação do patrimônio histórico nacional.Art. 6º O Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Cultura e Educação, em portaria conjunta, estabelecerão mecanismo para permitir que a Biblioteca Nacional entre em contato e mantenha relações com instituições congêneres no exterior."
IV - o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº138 de 11 de agosto de 2022:
"Parágrafo único: É da competência do Ministério da Administração e Assuntos Digitais gerar a hora legal, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação pertinente e nos atos internacionais a que o Principado de Belo Horizonte esteja sujeito."
V - o artigo 4º da Lei nº143 de 18 de agosto de 2022:
"Art. 4º Na Força Nacional de Segurança Pública, os oficiais de segurança pública prestarão o seguinte compromisso:
"Juro, na condição de oficial de segurança pública, respeitar e aplicar a lei, na luta contra a criminalidade em prol da Justiça, arriscando a própria vida, se necessário for, na defesa da sociedade e dos cidadãos."
VI - o parágrafo 1º do artigo 11º e o artigo 35º da Lei Orgânica da Administração Pública:
"§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, auxiliar diretamente o Presidente do Conselho de Ministras na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
...
Art. 35º Ficam sujeitas as servidoras públicas às disposições especiais que forem instituídas para o exercício de função ou cargo na Força Nacional de Segurança Pública ou na Guarda Nacional."VII - os artigos 2º e seus parágrafos 2º e 6º, 4º e 6º, o parágrafo 12º do artigo 7º, o parágrafo 1º do artigo 13º e os artigos 15º e 16º da Lei nº153 de 8 de setembro de 2022:
"Art. 2º O serviço postal e de telegrama são explorados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima através do Serviço Postal.
...
§ 2º O Serviço Postal, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais....
§ 6º O Serviço Postal é obrigado a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério da Administração e Assuntos Digitais....
Art. 4º O Serviço Postal poderá, obedecida a regulamentação do Ministério da Administração e Assuntos Digitais, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento....
Art. 6º Ressalvada a competência da Força Nacional de Segurança Pública e do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras, o Serviço Postal manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres do Serviço Postal ou confiados a sua guarda....
§ 12º Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu tráfego ser suspenso pelo Ministério da Administração e Assuntos Digitais, quando o interesse público o exigir....
§ 1º O Coordenador-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob indicação do Presidente do Conselho de Ministras, ouvido o Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, e aprovação do Congresso Legislativo....
Art. 15º Vago o cargo de Coordenador-Geral e impedidos os coordenadores regionais de exercerem suas atribuições, o Secretário-Executivo do Ministério da Administração e Assuntos Digitais assumirá as responsabilidades respectivas até que seja nomeada uma nova titular ou cessem os impedimentos.Art. 16º A Secretaria Especial da Guarda Nacional, mediante consulta à Secretaria-Executiva do Ministério da Administração e Assuntos Digitais, poderá administrar diretamente o Correio Eletrônico Oficial, conforme a legislação pertinente."
Art. 3º O capítulo Do Conselho de Diretores da Lei nº136 de 4 de agosto de 2022 passa a ser denominado Do Conselho Gestor.
Art. 4º O mandato do atual Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras se encerrará quando completado um ano de sua designação.
Art. 5º Revoga-se:
I - a Lei nº121 de 20 de janeiro de 2022;
II - a Lei nº122 de 20 de janeiro de 2022;
III - a Lei nº123 de 27 de janeiro de 2022;
IV - a Lei nº125 de 17 de fevereiro de 2022;
V - o artigo 3º da Lei Geral da Cidadania e Imigração;
VI - o inciso III do artigo 4º e a Seção II e o Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Serviço Diplomático;
VII - a Lei nº132 de 19 de maio de 2022;
VIII - o Título III da Lei nº136 de 4 de agosto de 2022;
IX - a Lei nº140 de 18 de agosto de 2022;
X - a Lei nº145 de 18 de agosto de 2022;
XI - a Lei nº152 de 8 de setembro de 2022;
XII - as disposições ao contrário.
Art. 6º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Rogério Nabosne
Presidente
Kellen dos Santos
Vice-Presidenta
Felipe Naves
Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais
Embaixador Antonio Banderas
Ministro de Estado dos Assuntos Externos
Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Fazenda
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Ministro de Estado do Interior
Natasha Xavier
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Sua Excelência, o Senhor Marechal Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado da Segurança Nacional
Rayander Gouvêa
Secretário-Geral
19º dia do mês de junho de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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