Belo Horizonte
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Lei 75/2021 (Revogada) Empty Lei 75/2021 (Revogada)

Sáb Jul 31 2021, 13:51

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 27 de julho de 2021;

  • Promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo Congressista Rogério Nabosne em 31 de julho de 2021;



Ementa: Estabelece a organização básica da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho de Ministros, a estrutura administrativa e funcional dos Ministérios, dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros

Lei 75/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 75/2021
(revogada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Poder Executivo, investido em Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, é exercido pelo Conselho de Ministros, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º Esta lei estabelece a organização básica dos Ministérios e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo, o detalhamento estrutura administrativa, funcional e organizacional dos órgãos de que trata esta lei será definido em decretos executivos.
§ 2º Os Ministros de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa, funcional organizacional de seus Ministérios.
§ 2º As Ministras de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa e funcional de seus Ministérios.
(redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título II
Do Conselho de Ministros
Capítulo I
Da Presidência

Art. 2º A Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o Chefe de Governo no exercício de suas atribuições.
§ 1º Integram a Presidência:
I - a Advocacia-Geral;
II - a Chefia de Gabinete;
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
II - a Agência Nacional de Inteligência. (revogado pela Medida Provisória nº17 de 12 de fevereiro de 2022, convertida na Lei nº129 de 22 de abril de 2022)
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Presidência do Conselho de Ministros.

Capítulo II
Da Vice-Presidência

Art. 3º A Vice-Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Vice-Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o seu titular no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Presidência do Conselho de Ministros.
§ 1º Integram a Vice-Presidência:
(convertido e com a redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
I - a Agência Nacional de Inteligência; (adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
II - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
II - a Secretaria dos Assuntos Estratégicos. (adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Vice-Presidência do Conselho de Ministros. (adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Capítulo III
Dos Ministérios

Art. 4º São os Ministérios:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Cultura e Instrução Pública;
II - da Cultura e Educação;
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
III - da Fazenda;
IV - do Interior;
V - da Justiça e Direitos Humanos;
IV - do Interior e Segurança Pública;
V - da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
VI - da Segurança Nacional. (revogado pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Seção I
Dos Ministros de Estado

Art. 5º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Extraordinários;
III - o Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
IV - a Chefe da Secretaria da Guarda Nacional.
(incluído pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Seção II
Das Áreas de Competência

Art. 6º Constitui área de competência:
I - do Ministério dos Assuntos Externos:
a) assistir direta e imediatamente o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
b) política internacional;
c) relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
d) participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
e) programas de cooperação internacional;
f) apoio:
1. a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
2. ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior.
g) coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e;
h) promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
II - do Ministério da Cultura e Instrução Pública:
II - do Ministério da Cultura e Educação:
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
b) promover a defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
c) regulação dos direitos autorais;
d) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
e) formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
f) política nacional de educação;
g) educação infantil;
h) educação em geral, compreendidos os ensinos fundamental, médio e superior, a educação de jovens e adultos, a profissional, a especial e a educação à distância, exceto o ensino militar;
h) educação em geral, compreendidos os ensinos fundamental, médio e superior, a educação de jovens e adultos, a profissional, a especial e a educação à distância;
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
i) avaliação, informação e pesquisa educacional;
j) pesquisa e extensão universitárias;
k) magistério; e
k) magistério;
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
l) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
m) articular-se com os órgãos nacionais, regionais e locais, bem como as instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;
n) decidir sobre o reconhecimento das instituições culturais mineiras no exterior;
o) conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
p) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
q) manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professores e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;
r) proceder à publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
s) informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima;
t) reconhecer as instituições culturais mineiras, cujo reconhecimento se dará mediante solicitação da instituição interessada;
u) estimular a criação de órgãos culturais regionais e propor convênios com esses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura mineira;
v) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
w) submeter à homologação do Conselho de Ministros os atos e resoluções que estejam sob sua competência;
x) promover intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
y) superintender, ouvido o Ministério dos Assuntos Externos, cursos e exposições de cultura mineira no exterior;
z) promover, articulando-se com os órgãos culturais regionais, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões mineiras.
(adicionadas pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
III - do Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração:
1. financeira e contabilidade públicas;
2. das dívidas públicas interna e externa;
3. patrimonial do Estado.
d) formulação:
1. da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
2. do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.
e) negociações econômicas e financeiras com governos estrangeiros, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) elaboração:
1. de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais.
2. acompanhamento e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais.
i) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
j) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
k) registro do comércio;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
m) formulação de:
1. diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
2. diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais.
n) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
o) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
p) políticas de:
1. desenvolvimento do comércio e dos serviços;
2. comércio exterior.
q) aplicação dos mecanismos de defesa comercial.
IV - do Ministério do Interior:
IV - do Ministério do Interior e Segurança Pública:
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
a) estabelecimento de estratégias de integração regionais;
b) defesa civil;
c) imigração e vistos;
d) ordenação territorial;
e) política das regiões administrativas.
f) formulação e coordenação da política de desenvolvimento nacional integrada e dos planos e programas regionais de desenvolvimento.
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) territórios fronteiriços;
j) política de:
1. desenvolvimento urbano;
2. transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
3. trânsito.
k) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
l) promoção, em articulação com as esferas de Governo de Sua Alteza Sereníssima, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
m) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
n) execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
o) vias navegáveis;
p) obras e infraestrutura;
q) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
1. para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
2. do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
3. dos programas regionais de desenvolvimento;
4. do desenvolvimento nacional integrado.
r) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
s) elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
t) estabelecimento de diretrizes para a representação de Belo Horizonte em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
u) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
v) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil.
w) garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
x) assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança pública;
y) planejar, coordenar e supervisionar a integração das forças policiais e de segurança pública;
z) financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança.
(incluídas pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
V - do Ministério da Justiça e Direitos Humanos:
V - do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
a) defesa da:
1. ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
2. ordem econômica e dos direitos do consumidor.
b) política:
1. judiciária;
2. sobre drogas;
3. de arquivos.
c) nacionalidade e estrangeiros;
d) ouvidoria-geral do consumidor;
e) prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
f) cooperação jurídica internacional;
g) coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
h) assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
i) formular políticas e diretrizes para promover os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
j) coordenar a política nacional de direitos humanos;
k) servir como ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos, promovendo ações contra a discriminação e pela igualdade entre mulheres e homens;
l) favorecer a ressocialização e proteção dos dependentes químicos;
m) promover políticas para a promoção da igualdade racial e étnica;
n) coordenar, integrar e articular políticas públicas voltadas para a juventude;
n) articular, promover e executar programas de cooperação com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, destinados à implementação de políticas de juventude
; (redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
o) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
1. direitos da cidadania;
2. direitos da criança e do adolescente;
3. direitos do idoso;
4. direitos da pessoa com deficiência; e
5. direitos das minorias.
p) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
q) promoção da integração social das pessoas com deficiência;
r) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
s) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
t) combate à discriminação racial e étnica; e
u) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
v) realização de plebiscito e referendo, em coordenação com o Comitê Nacional Eleitoral, na forma da lei.
VI - do Ministério da Segurança Nacional:
a) política de:
1. defesa nacional e setorial;
2. mobilização nacional;
3. ensino de defesa;
4. ciência, tecnologia e inovação de defesa;
5. comunicação social de defesa;
6. remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
7. indústria de defesa, abrangida a produção;
8. compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
9. inteligência comercial de produtos de defesa;
10. controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
11. salvaguarda fluvial e marítima nacional.
b) estratégias nacional e setoriais de defesa;
c) garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
d) assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança;
e) analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
f) acompanhar:
1. as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
2. os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
3. relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista.
g) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
h) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
i) operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Nacional;
j) relacionamento internacional de defesa;
k) orçamento de defesa;
l) legislação de defesa;
m) logística de defesa;
n) serviço civil de defesa;
o) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas;
p) segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida;
q) planejar, coordenar e supervisionar:
1. a integração das forças policiais e de segurança pública;
2. as atividades de inteligência e de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas.
r) patrulhamento ostensivo;
s) defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta;
t) assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança pública;
u) financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança.
VII - da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
(revogado pela Medida Provisória nº17 de 12 de fevereiro de 2022, convertida na Lei nº129 de 22 de abril de 2022)
a) assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado no exercício de suas atribuições;
b) formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente e dos Ministros de Estado;
c) coordenar a agenda e assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado;
d) exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
e) exercer as atividades de Cerimonial do Poder Executivo;
f) desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
g) organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros;
h) publicar e preservar os atos oficiais;
i) verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais e ministeriais;
j) preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado;
k) consultoria-geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
(revogadas pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021 e pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Seção III
Da Estrutura Básica

Art. 7º Integram:
I - o Ministério dos Assuntos Externos:
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Geral:
1. o Escritório de Passaportes;
2. o Serviço Diplomático;
3. o Instituto Embaixador Maldonado.
c) o Conselho Consultivo de Assuntos Externos;

c) o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos; (redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
d) a Secretaria Especial do Turismo.
II - o Ministério da Cultura e Instrução Pública: (revogado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
II - do Ministério da Cultura e Educação: (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Executiva;
c) o Arquivo Público de Belo Horizonte;
c-A) a Biblioteca Nacional;
(adicionada pela Lei nº136 de 4 de agosto de 2022)
d) o Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte.
e) as secretarias nacionais: (adicionada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
1. dos Assuntos Culturais;
1-A. da Educação Superior;
(adicionado pela Medida Provisória nº17 de 12 de fevereiro de 2022, convertida na Lei nº129 de 22 de abril de 2022)
2. dos Esportes e Lazer.
3. do Turismo.
(incluído pela Medida Provisória 21/2022 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
f) o Museu Nacional. (adicionado pela Lei nº119 de 16 de dezembro de 2021)
III - o Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Banco Central de Belo Horizonte
d) Conselho Econômico Nacional
e) Secretaria Especial do Comércio Exterior
e) Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços.
(redação dada pela Medida Provisória nº17 de 12 de fevereiro de 2022, convertida na Lei nº129 de 22 de abril de 2022)
IV - o Ministério do Interior:
IV - do Ministério do Interior e Segurança Pública:
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Executiva;
c) as secretarias nacionais:
1. da Aviação Civil;
(revogado pela Medida Provisória nº39 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº179 de 2 de março de 2023)
2. das Comunicações;
3. da Habitação e Planejamento Urbano;
4. da Infraestrutura;
4.-A da Segurança Pública e Operações Integradas;
(incluído pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
5. dos Transportes e Trânsito.
d) a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima;
d) a Autoridade de Navegação Fluvial e Marítima;
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
e) o Conselho de Governança Territorial
f) o Instituto para Estudos Territoriais
g) o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras
V - o Ministério da Justiça e Direitos Humanos:
V - do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Executiva;
c) secretarias nacionais:
1. dos Assuntos Sociais;
1-A. da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres;
(incluído pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
2. dos Direitos Humanos
3. da Tecnologia e Inovações
4. da Transparência Institucional.
(adicionada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
d) a Advocacia-Geral. (adicionada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
d) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos. (adicionada pela Lei nº111 de 25 de novembro de 2021)
VI - o Ministério da Segurança Nacional: (revogado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Geral;
c) as secretarias especiais:
1. da Guarda Nacional
2. da Polícia Civil
2. da Segurança Pública e Operações Integradas.
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
VII - a Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
a) o Gabinete do Ministro de Estado Chefe;
b) Secretaria-Executiva;
(revogado pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
c) as secretarias especiais:
1. dos Assuntos Estratégicos;
1. dos Assuntos Jurídicos;
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
2. do Governo e Relações Institucionais.
§ 1º O Instituto Nacional do Registro Civil vincula-se à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, no Ministério da Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º O Departamento Nacional de Controle de Dados e o Servidor-Geral vinculam-se à Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações, no Ministério da Justiça e Direitos Humanos.
2. do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais.
§ 1º O Escritório do Registro Civil e Notariado vincula-se à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais.
§ 2º O Departamento Nacional de Controle de Dados e o Servidor-Geral vinculam-se à Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Título III
Das Disposições Transitórias

Art. 8º O Ministério do Interior herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 9º O Ministério da Segurança Nacional herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Defesa.
(revogado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Art. 10º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 11º No que couber, à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros aplica-se o mesmo dos Ministérios.
(revogado pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 12º Decreto executivo disporá sobre a extinção de cargos públicos decorrentes desta lei. (revogado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 13º Ficam:
I - criados:
a) o cargo de Chefe Adjunto do Serviço Diplomático;
b) a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros e o cargo de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
II - extintos:
a) o Ministério da Defesa e o cargo de Ministro de Estado da Defesa;
b) o Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o cargo de Ministro de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - restabelecidos:
a) o Ministério do Interior e o cargo de Ministro de Estado do Interior;
b) a Secretaria-Executiva do Ministério do Interior e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Interior;
c) o Ministério da Segurança Pública e o cargo de Ministro de Estado da Segurança Pública.
IV - transferidas as competências:
a) no âmbito da defesa, do Ministério da Defesa para o Ministério da Segurança Nacional;
V - transformados:
a) o Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional em Ministério dos Assuntos Externos e o cargo de Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional em Ministro de Estado dos Assuntos Externos;
b) o Ministério da Cultura em Ministério da Cultura e Instrução Pública e o cargo de Ministro de Estado da Cultura em Ministro de Estado da Cultura e Instrução Pública;
c) a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura em Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e Instrução Pública e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Cultura em Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e Instrução Pública;
d) o Ministério da Fazenda e Finanças em Ministério da Fazenda e o cargo de Ministro de Estado da Fazenda e Finanças em Ministro de Estado da Fazenda;
e) a Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e Finanças em Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Fazenda e Finanças em Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
f) o Ministério das Comunicações em Secretaria Nacional das Comunicações e o cargo de Ministro de Estado das Comunicações em Secretário Nacional das Comunicações;
g) o Ministério da Habitação e Planejamento Urbano em Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano e o cargo de Ministro de Estado da Habitação e Planejamento Urbano em Secretário Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
h) o Ministério da Infraestrutura em Secretaria Nacional da Infraestrutura e o cargo de Ministro de Estado da Infraestrutura em Secretário Nacional da Infraestrutura;
i) o Ministério dos Transportes em Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito e o cargo de Ministro de Estado dos Transportes em Secretário Nacional dos Transportes e Trânsito;
j) o cargo de Diretor do Instituto para Estudos Territoriais em Diretor-Geral do Instituto para Estudos Territoriais;
k) o Ministério da Justiça, Interior e Segurança em Ministério da Justiça e Direitos Humanos e o cargo de Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança em Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
l) a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Interior e Segurança em Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Direitos Humanos e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Justiça, Interior e Segurança em Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
m) o Ministério da Tecnologia em Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações e o cargo de Ministro de Estado da Tecnologia em Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
n) o Ministério da Segurança Pública em Ministério da Segurança Nacional e o cargo de Ministro de Estado da Segurança Pública em Ministro de Estado da Segurança Nacional;
o) o cargo de Secretário-Geral do Conselho de Ministros em Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
p) a Secretaria de Assuntos Estratégicos em Secretaria Especial dos Assuntos Estratégicos e o cargo de Secretário de Assuntos Estratégicos em Secretário Especial dos Assuntos Estratégicos;
q) a Secretaria do Governo e Relações Institucionais em Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais e o cargo de Secretário do Governo e Relações Institucionais em Secretário Especial do Governo e Relações Institucionais.
(revogado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Título V
Das Disposições Finais

Art. 14º Os Ministérios do Interior, da Justiça e Direitos Humanos e da Segurança Nacional herdarão os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua respectiva área de competência dos antigos Ministérios da Defesa e da Justiça, Interior e Segurança.
(revogado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Art. 15º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 16º Aplicam-se à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, no que couber, as mesmas normas aplicadas aos Ministérios.
Art. 16º No que couber, à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras e à Secretaria da Guarda Nacional aplicam-se às mesmas normas dos ministérios.
(redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 17º Ficam revogadas:
I - a Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021;
II - a Lei 56/2021 de 18 de março de 2021;
III - a Lei 68/2021 de 24 de abril de 2021;
IV - a Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021;
V - a Medida Provisória 06/2021 de 15 de maio de 2021;
VI - a Lei 70/2021 de 15 de maio de 2021;
VII - a Medida Provisória 07/2021 de 4 de junho de 2021;
VIII - as disposições ao contrário.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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