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Lei 56/2021 (Revogada) Empty Lei 56/2021 (Revogada)

Qui Mar 18 2021, 13:12
  • Apresentada como Projeto de Lei 11/2021 pelo Presidente do Conselho de Ministros Hiran Domingues em 4 de fevereiro de 2021;

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 16 de março de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 18 de março de 2021;



Ementa: Altera a Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021 para dispor sobre as competências e a estrutura do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros


Art. 1º Adiciona o inciso I-A ao artigo 2º, o parágrafo 1º-A e os seguintes incisos ao parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021
"I-A - da Fazenda, Comércio e Indústria;
...
§ 1º-A Do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração:
a) financeira e contabilidade públicas;
b) das dívidas públicas interna e externa;
c) patrimonial do Estado.
IV - formulação:
a) da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
b) do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.
V - negociações econômicas e financeiras com governos estrangeiros, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração:
a)  de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura:
1. econômica;
2. socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais.
b) acompanhamento e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais.
IX - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI -  registro do comércio;
XII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIII - formulação de:
a) diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
b) diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais.
XIV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XV - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XVI - políticas de:
a) desenvolvimento do comércio e dos serviços;
b) comércio exterior.
XVII - aplicação dos mecanismos de defesa comercial.
...
III - (vetado)
...
VI - formulação:
a) e coordenação da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) dos planos e programas regionais de desenvolvimento.
VII - acompanhamento dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - territórios fronteiriços.
...
§ 1º-A O Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria:
I - a Secretaria-Executiva;
II - a Secretaria Especial do Comércio Exterior;
III - o Banco Central;
IV - o Conselho Econômico Nacional.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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