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Promulgação da Lei 76/2021 Empty Promulgação da Lei 76/2021

Sáb Jul 31 2021, 13:15
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete do Presidente


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Promulgação da Lei 76/2021

  • Dispõe sobre a atualização da denominação de cargos e órgãos na legislação vigente.


O PRESIDENTE DO CONGRESSO LEGISLATIVO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo 5º do artigo 26º-B da Lei Constitucional, faz saber que o Conselho de Ministros decretou, o Congresso Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Dá nova redação:
I - aos artigos 4º, 12º, 16º e seu parágrafo 1º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020:
"Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Presidente do Conselho de Ministros.
...
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
...
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Presidente do Conselho de Ministros.
"
II - ao artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020:
"Art. 10º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras e, quando habilitados pelo órgão competente, por escritórios comerciais e de representação de Belo Horizonte no exterior."
III - ao inciso VII do artigo 2º, ao artigo 6º e seus parágrafos 2º e 3º da Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
"VII - de Ministro de Estado da Segurança Nacional.
...
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos, sendo cabível recurso em caso de denegação.
...
§ 2º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, que por sua vez irá aceitar ou negar a solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
"
IV - ao parágrafo 2º do artigo 1º e aos artigos 5º e 9º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
"§ 2º Ato do Ministério da Justiça e Direitos Humanos complementará as disposições desta lei.
...
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
...
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais.
"
V - ao artigo 2º e seu parágrafo 1º, aos incisos I e IV do artigo 3º, ao parágrafo 2º do artigo 5º-B, ao artigo 5º-C e seu parágrafo único, ao parágrafo único do artigo 6º, aos incisos III e V do parágrafo 2º e ao parágrafo 4º do artigo 7º, ao artigo 8º, ao parágrafo 1º do artigo 9º, ao artigo 10º e seus parágrafos e ao artigo 11º-A da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
...
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Presidente do Conselho de Ministros informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
...
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos na indicação de diplomatas;
...
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto do Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à sua Secretaria-Geral.
...
Parágrafo único: Portaria do Ministério dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.
...
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
...
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos.
...
§ 4º O Ministro de Estado dos Assuntos Externos, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
...
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
...
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
...
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério, poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
...
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
"
VI - ao parágrafo 2º do artigo 12º da Lei 33/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 2º O Congresso Legislativo, pelo voto da maioria de seus membros, poderá exonerar o Secretário-Geral e os demais secretários."
VII - ao artigo 6º da Lei 37/2021 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos."
VIII - ao artigo 4º e seu parágrafo 2º da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
...
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos será seu Chefe em exercício.
"
IX - aos parágrafos do artigo 2º da Lei 48/2021 de 16 de fevereiro de 2021:
"§ 1º Só com o consentimento do Ministério dos Assuntos Externos podem ser nomeados membros do pessoal diplomático da missão que sejam nacionais belo-horizontinas ou de um terceiro Estado.
§ 2º Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelo Ministério dos Assuntos Externos.
"
X - aos  parágrafos do artigo 1º e aos artigos 3º e 4º da Lei 52/2021 de 11 de março de 2021:
"§ 1º A Autoridade é vinculada ao Ministério do Interior.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada ao Ministério da Segurança Nacional.
...
Art. 3º A Autoridade tem como chefe um Administrador, nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado do Interior.
...
Art. 4º Enquanto não houver a nomeação de um Administrador, o Secretário-Executivo do Ministério do Interior estará responsável pelas atribuições, obrigações e responsabilidades do cargo.
"
Art. 2º Ficam adicionados os seguintes parágrafos ao artigo 2º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 3º O Chefe do Serviço Diplomático é substituído pelo Chefe Adjunto em seus impedimentos e em caso de vacância.
§ 4º O Chefe Adjunto do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
"
Art. 3º Revoga-se:
I - a alínea b do inciso II do artigo 6º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Congressista Rogério Nabosne
Presidente do Congresso Legislativo

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31º dia do mês de julho de 2021
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