Belo Horizonte
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Promulgação da Lei 75/2021 Empty Promulgação da Lei 75/2021

Sáb Jul 31 2021, 13:09
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete do Presidente


Promulgação da Lei 75/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Promulgação da Lei 75/2021

  • Estabelece a organização básica da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho de Ministros, a estrutura administrativa e funcional dos Ministérios, dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONGRESSO LEGISLATIVO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo 5º do artigo 26º-B da Lei Constitucional, faz saber que o Conselho de Ministros decretou, o Congresso Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Poder Executivo, investido em Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, é exercido pelo Conselho de Ministros, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º Esta lei estabelece a organização básica dos Ministérios e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo, o detalhamento estrutura administrativa, funcional e organizacional dos órgãos de que trata esta lei será definido em decretos executivos.
§ 2º Os Ministros de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa, funcional organizacional de seus Ministérios.

Título II
Do Conselho de Ministros
Capítulo I
Da Presidência

Art. 2º A Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o Chefe de Governo no exercício de suas atribuições.
§ 1º Integram a Presidência:
I - a Advocacia-Geral;
II - a Agência Nacional de Inteligência.
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Presidência do Conselho de Ministros.

Capítulo II
Da Vice-Presidência

Art. 3º A Vice-Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Vice-Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o seu titular no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Presidência do Conselho de Ministros.

Capítulo III
Dos Ministérios

Art. 4º São os Ministérios:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Cultura e Instrução Pública;
III - da Fazenda;
IV - do Interior;
V - da Justiça e Direitos Humanos;
VI - da Segurança Nacional.

Seção I
Dos Ministros de Estado

Art. 5º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Extraordinários;
III - o Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.

Seção II
Das Áreas de Competência

Art. 6º Constitui área de competência:
I - do Ministério dos Assuntos Externos:
a) assistir direta e imediatamente o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
b) política internacional;
c) relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
d) participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
e) programas de cooperação internacional;
f) apoio:
1. a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
2. ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior.
g) coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e;
h) promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
II - do Ministério da Cultura e Instrução Pública:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação dos direitos autorais;
d) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
e) formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
f) política nacional de educação;
g) educação infantil;
h) educação em geral, compreendidos os ensinos fundamental, médio e superior, a educação de jovens e adultos, a profissional, a especial e a educação à distância, exceto o ensino militar;
i) avaliação, informação e pesquisa educacional;
j) pesquisa e extensão universitárias;
k) magistério; e
l) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
III - do Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração:
1. financeira e contabilidade públicas;
2. das dívidas públicas interna e externa;
3. patrimonial do Estado.
d) formulação:
1. da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
2. do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.
e) negociações econômicas e financeiras com governos estrangeiros, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) elaboração:
1. de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais.
2. acompanhamento e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais.
i) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
j) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
k) registro do comércio;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
m) formulação de:
1. diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
2. diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais.
n) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
o) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
p) políticas de:
1. desenvolvimento do comércio e dos serviços;
2. comércio exterior.
q) aplicação dos mecanismos de defesa comercial.
IV - do Ministério do Interior:
a) estabelecimento de estratégias de integração regionais;
b) defesa civil;
c) imigração e vistos;
d) ordenação territorial;
e) política das regiões administrativas.
f) formulação e coordenação da política de desenvolvimento nacional integrada e dos planos e programas regionais de desenvolvimento.
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) territórios fronteiriços;
j) política de:
1. desenvolvimento urbano;
2. transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
3. trânsito.
k) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
l) promoção, em articulação com as esferas de Governo de Sua Alteza Sereníssima, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
m) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
n) execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
o) vias navegáveis;
p) obras e infraestrutura;
q) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
1. para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
2. do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
3. dos programas regionais de desenvolvimento;
4. do desenvolvimento nacional integrado.
r) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
s) elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
t) estabelecimento de diretrizes para a representação de Belo Horizonte em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
u) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
v) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil.
V - do Ministério da Justiça e Direitos Humanos:
a) defesa da:
1. ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
2. ordem econômica e dos direitos do consumidor.
b) política:
1. judiciária;
2. sobre drogas;
3. de arquivos.
c) nacionalidade e estrangeiros;
d) ouvidoria-geral do consumidor;
e) prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
f) cooperação jurídica internacional;
g) coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
h) assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
i) formular políticas e diretrizes para promover os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
j) coordenar a política nacional de direitos humanos;
k) servir como ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos, promovendo ações contra a discriminação e pela igualdade entre mulheres e homens;
l) favorecer a ressocialização e proteção dos dependentes químicos;
m) promover políticas para a promoção da igualdade racial e étnica;
n) coordenar, integrar e articular políticas públicas voltadas para a juventude;
o) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
1. direitos da cidadania;
2. direitos da criança e do adolescente;
3. direitos do idoso;
4. direitos da pessoa com deficiência; e
5. direitos das minorias.
p) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
q) promoção da integração social das pessoas com deficiência;
r) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
s) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
t) combate à discriminação racial e étnica; e
u) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
v) realização de plebiscito e referendo, em coordenação com o Comitê Nacional Eleitoral, na forma da lei.
VI - do Ministério da Segurança Nacional:
a) política de:
1. defesa nacional e setorial;
2. mobilização nacional;
3. ensino de defesa;
4. ciência, tecnologia e inovação de defesa;
5. comunicação social de defesa;
6. remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
7. indústria de defesa, abrangida a produção;
8. compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
9. inteligência comercial de produtos de defesa;
10. controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
11. salvaguarda fluvial e marítima nacional.
b) estratégias nacional e setoriais de defesa;
c) garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
d) assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança;
e) analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
f) acompanhar:
1. as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
2. os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
3. relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista.
g) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
h) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
i) operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Nacional;
j) relacionamento internacional de defesa;
k) orçamento de defesa;
l) legislação de defesa;
m) logística de defesa;
n) serviço civil de defesa;
o) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas;
p) segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida;
q) planejar, coordenar e supervisionar:
1. a integração das forças policiais e de segurança pública;
2. as atividades de inteligência e de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas.
r) patrulhamento ostensivo;
s) defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta;
t) assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança pública;
u) financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança.
VII - da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
a) assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado no exercício de suas atribuições;
b) formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente e dos Ministros de Estado;
c) coordenar a agenda e assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado;
d) exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
e) exercer as atividades de Cerimonial do Poder Executivo;
f) desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
g) organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros;
h) publicar e preservar os atos oficiais;
i) verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais e ministeriais;
j) preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado;
k) consultoria-geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima.

Seção III
Da Estrutura Básica

Art. 7º Integram:
I - o Ministério dos Assuntos Externos:
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Geral:
1. o Escritório de Passaportes;
2. o Serviço Diplomático;
3. o Instituto Embaixador Maldonado.
c) o Conselho Consultivo de Assuntos Externos;
d) a Secretaria Especial do Turismo.
II - o Ministério da Cultura e Instrução Pública:
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Executiva;
c) o Arquivo Público de Belo Horizonte;
d) o Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte.
III - o Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Banco Central de Belo Horizonte
d) Conselho Econômico Nacional
e) Secretaria Especial do Comércio Exterior
IV - o Ministério do Interior:
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Executiva;
c) as secretarias nacionais:
1. da Aviação Civil;
2. das Comunicações;
3. da Habitação e Planejamento Urbano;
4. da Infraestrutura;
5. dos Transportes e Trânsito.
d) a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima;
e) o Conselho de Governança Territorial
f) o Instituto para Estudos Territoriais
g) o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras
V - o Ministério da Justiça e Direitos Humanos:
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Executiva;
c) secretarias nacionais:
1. dos Assuntos Sociais;
2. dos Direitos Humanos
3. da Tecnologia e Inovações
VI - o Ministério da Segurança Nacional:
a) o Gabinete do Ministro de Estado;
b) a Secretaria-Geral;
c) as secretarias especiais:
1. da Guarda Nacional
2. da Polícia Civil
VII - a Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
a) o Gabinete do Ministro de Estado Chefe;
b) Secretaria-Executiva;
c) as secretarias especiais:
1. dos Assuntos Estratégicos;
2. do Governo e Relações Institucionais.
§ 1º O Instituto Nacional do Registro Civil vincula-se à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, no Ministério da Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º O Departamento Nacional de Controle de Dados e o Servidor-Geral vinculam-se à Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações, no Ministério da Justiça e Direitos Humanos.

Título III
Das Disposições Transitórias

Art. 8º O Ministério do Interior herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 9º O Ministério da Segurança Nacional herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Defesa.
Art. 10º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 11º No que couber, à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros aplica-se o mesmo dos Ministérios.
Art. 12º Decreto executivo disporá sobre a extinção de cargos públicos decorrentes desta lei.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 13º Ficam:
I - criados:
a) o cargo de Chefe Adjunto do Serviço Diplomático;
b) a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros e o cargo de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
II - extintos:
a) o Ministério da Defesa e o cargo de Ministro de Estado da Defesa;
b) o Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o cargo de Ministro de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - restabelecidos:
a) o Ministério do Interior e o cargo de Ministro de Estado do Interior;
b) a Secretaria-Executiva do Ministério do Interior e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Interior;
c) o Ministério da Segurança Pública e o cargo de Ministro de Estado da Segurança Pública.
IV - transferidas as competências:
a) no âmbito da defesa, do Ministério da Defesa para o Ministério da Segurança Nacional;
V - transformados:
a) o Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional em Ministério dos Assuntos Externos e o cargo de Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional em Ministro de Estado dos Assuntos Externos;
b) o Ministério da Cultura em Ministério da Cultura e Instrução Pública e o cargo de Ministro de Estado da Cultura em Ministro de Estado da Cultura e Instrução Pública;
c) a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura em Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e Instrução Pública e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Cultura em Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e Instrução Pública;
d) o Ministério da Fazenda e Finanças em Ministério da Fazenda e o cargo de Ministro de Estado da Fazenda e Finanças em Ministro de Estado da Fazenda;
e) a Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e Finanças em Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Fazenda e Finanças em Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
f) o Ministério das Comunicações em Secretaria Nacional das Comunicações e o cargo de Ministro de Estado das Comunicações em Secretário Nacional das Comunicações;
g) o Ministério da Habitação e Planejamento Urbano em Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano e o cargo de Ministro de Estado da Habitação e Planejamento Urbano em Secretário Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
h) o Ministério da Infraestrutura em Secretaria Nacional da Infraestrutura e o cargo de Ministro de Estado da Infraestrutura em Secretário Nacional da Infraestrutura;
i) o Ministério dos Transportes em Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito e o cargo de Ministro de Estado dos Transportes em Secretário Nacional dos Transportes e Trânsito;
j) o cargo de Diretor do Instituto para Estudos Territoriais em Diretor-Geral do Instituto para Estudos Territoriais;
k) o Ministério da Justiça, Interior e Segurança em Ministério da Justiça e Direitos Humanos e o cargo de Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança em Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
l) a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Interior e Segurança em Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Direitos Humanos e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Justiça, Interior e Segurança em Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
m) o Ministério da Tecnologia em Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações e o cargo de Ministro de Estado da Tecnologia em Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
n) o Ministério da Segurança Pública em Ministério da Segurança Nacional e o cargo de Ministro de Estado da Segurança Pública em Ministro de Estado da Segurança Nacional;
o) o cargo de Secretário-Geral do Conselho de Ministros em Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
p) a Secretaria de Assuntos Estratégicos em Secretaria Especial dos Assuntos Estratégicos e o cargo de Secretário de Assuntos Estratégicos em Secretário Especial dos Assuntos Estratégicos;
q) a Secretaria do Governo e Relações Institucionais em Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais e o cargo de Secretário do Governo e Relações Institucionais em Secretário Especial do Governo e Relações Institucionais.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 14º Os Ministérios do Interior, da Justiça e Direitos Humanos e da Segurança Nacional herdarão os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua respectiva área de competência dos antigos Ministérios da Defesa e da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 15º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 16º Aplicam-se à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, no que couber, as mesmas normas aplicadas aos Ministérios.
Art. 17º Ficam revogadas:
I - a Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021;
II - a Lei 56/2021 de 18 de março de 2021;
III - a Lei 68/2021 de 24 de abril de 2021;
IV - a Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021;
V - a Medida Provisória 06/2021 de 15 de maio de 2021;
VI - a Lei 70/2021 de 15 de maio de 2021;
VII - a Medida Provisória 07/2021 de 4 de junho de 2021;
VIII - as disposições ao contrário.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congressista Rogério Nabosne
Presidente do Congresso Legislativo

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31º dia do mês de julho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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