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Promulgação da Lei 79/2021
Sáb Ago 07 2021, 12:20
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete do Presidente
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Promulgação da Lei 79/2021
- Dispõe sobre o Instituto para Estudos Territoriais.
O PRESIDENTE DO CONGRESSO LEGISLATIVO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo 5º do artigo 26º-B da Lei Constitucional, faz saber que o Conselho de Ministros decretou, o Congresso Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior.
§ 1º O Instituto usará o acrônimo IET.
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Instituto.
Título II
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 2º O Instituto para Estudos Territoriais tem a seguinte organização:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretorias:
a) de Estatística;
b) de Mapas e Cartografia Geral.
Capítulo I
Do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto
Do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto
Art. 3º O Instituto é chefiado pelo Diretor-Geral.
§ 1º O Diretor-Geral do Instituto para Estudos Territoriais é nomeado pelo Presidente do Conselho de Governança, ouvido o Ministro de Estado do Interior.
§ 2º Dentre os Diretores, o Ministro de Estado do Interior nomeará o Diretor-Geral Adjunto.
Capítulo II
Dos Diretores
Dos Diretores
Art. 4º Os Diretores serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Diretor-Geral.
Parágrafo único: Em caso de vacância ou impedimento do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto, os Diretores exercerão temporariamente a chefia do Instituto.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congressista Rogério Nabosne
Presidente do Congresso Legislativo
7º dia do mês de agosto de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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