Belo Horizonte
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Medida Provisória 05/2021 (Revogada) Empty Medida Provisória 05/2021 (Revogada)

Seg maio 10 2021, 12:48
Poder Executivo
Conselho de Ministros


Medida Provisória 05/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 05/2021
(revogada pela Medida Provisória 09/2021 de 11 de junho de 2021)



O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Cria o Título I-A Estrutura Da Presidência do Conselho de Ministros, adiciona o artigo 1º-A, dá nova redação aos incisos I, I-A, IV e V, adiciona os incisos I-B e I-C, revoga o inciso III do artigo 2º e o inciso III do artigo 3º, dá nova redação ao parágrafo 1º, seu inciso I e ao parágrafo 1º-A, adiciona os parágrafos 1º-B e 1º-C, revoga o parágrafo 3º, dá nova redação ao parágrafo 4º e adiciona os seguintes incisos, revoga os incisos I, II, IV e VIII, o item 2 da alínea 1 do inciso IX, os incisos XI a XX e dá nova redação ao parágrafo 5º e seu inciso VII, revoga o parágrafo 6º do artigo 4º, adiciona o inciso III e dá nova redação ao parágrafo 1º, sua segunda alínea a, revoga sua segunda alínea b, dá nova redação ao parágrafo 1º-A e seu inciso I, adiciona os parágrafos 1º-B e 1º-C, dá nova redação ao inciso I, adiciona a alínea d ao inciso II e o inciso III ao parágrafo 2º, revoga o parágrafo 3º, dá nova redação ao parágrafo 4º, seus incisos I e IV, adiciona a alínea e e os itens 1 e 2 à alínea b, os incisos VI e VII, revoga a alínea a e c de seu inciso II e restaura seu inciso V, dá nova redação ao inciso II e revoga sua alínea a, os incisos III a V e dá nova redação ao parágrafo 5º e revoga o parágrafo 6º do artigo 5º, revoga os artigos 6º, 8º, 10º a 16º e os incisos I a VIII do artigo 17º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021:
"Título I-A
Da Estrutura da Presidência do Conselho de Ministros

Art. 1º-A A Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assistir direta e imediatamente o Chefe de Governo no exercício de suas atribuições.
§ 1º Integram a Presidência:
I - a Advocacia-Geral;
II - a Agência Nacional de Inteligência;
III - as secretarias:
a) de Assuntos Estratégicos;
b) do Governo e Relações Institucionais.
IV - a Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Presidência do Conselho de Ministros.
...
I - dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
I-A - das Comunicações, Inovações e Tecnologia;
I-B - da Defesa;
I-C - da Fazenda e Finanças;
...
IV - da Justiça e Interior;
V - da Segurança Pública.
...
§ 1º Do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional:
I - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
...
§ 1º-A Do Ministério da Fazenda e Finanças:
...
§ 1º-B Das Comunicações, Inovações e Tecnologia:
I - política nacional de radiofusão e telecomunicações;
II - serviços postais, de telecomunicações e radiodifusão;
III - política de comunicação e divulgação do Governo;
IV - relacionamento do Governo com a imprensa nacional e internacional;
V - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VI - pesquisa de opinião pública;
VII - sistema nacional de televisão pública;
VIII - articulação com os governos das regiões administrativas especiais, com a sociedade e com órgãos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
IX - controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
X - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
XI - política nacional de:
a) biossegurança;
b) desenvolvimento de informática e automação;
c) espaço;
d) incentivo à inovação;
e) pesquisa:
1. científica e tecnológica;
2. nuclear.
§ 1º-C Da Defesa:
I - política de:
a) defesa nacional e setorial;
b) mobilização nacional;
c) ensino de defesa;
d) ciência, tecnologia e inovação de defesa;
e) comunicação social de defesa;
f) remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
indústria de defesa, abrangida a produção;
g) compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
h) inteligência comercial de produtos de defesa;
i) controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
j) fluvial e marítima nacional.
II - estratégias nacional e setoriais de defesa;
III - garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
VII - assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança;
VIII - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IX - acompanhar:
a) as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
b) os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
X - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XI - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XII - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Nacional;
XIII - relacionamento internacional de defesa;
XIV - orçamento de defesa;
XV - legislação de defesa;
XVI - logística de defesa;
XVII - serviço civil de defesa;
XVIII - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas, e;
XIX - segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida.
...
XV - estabelecimento de estratégias de integração regionais;
XV - defesa civil;
XVI - imigração e vistos;
XVII - ordenação territorial;
XVIII - política das regiões administrativas.
XIX - formulação:
a) e coordenação da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) dos planos e programas regionais de desenvolvimento.
X - acompanhamento dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
XI - territórios fronteiriços.
...
§ 5º Do Ministério da Segurança Pública:
...
VII - assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança pública;
...
Art. 5º Integram o Ministério:
§ 1º Dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional:
...
c) do Turismo e Promoção Cultural.
§ 1º-A Da Fazenda e Finanças:
I - a Secretaria-Geral;
...
III - o Instituto Embaixador Maldonado;
...
§ 1º-B Da Defesa:
I - a Secretaria-Geral;
II - a Secretaria Especial da Guarda Nacional.
§ 1º-C Das Comunicações, Inovações e Tecnologia:
I - a Secretaria-Geral;
II - o Departamento Nacional de Controle de Dados;
III - o Servidor-Geral.
...
I - a Secretaria-Geral;
...
d) do Meio Ambiente;
III - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima.
...
§ 4º Da Justiça e Interior:
I - a Secretaria-Geral:
...
1. o Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte;
2. o Instituto Nacional do Registro Civil.
...
e) das Regiões Administrativas.
IV - o Arquivo Público;
V - o Conselho de Governança Territorial;
VI - o Instituto para Estudos Territoriais;
VII - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.
...
§ 5º Da Segurança Pública:
...
II - a Secretaria Especial da Polícia Civil.
"
Art. 2º Adiciona o artigo 7º-A à Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 7º-A O Governo Provisório poderá ser dissolvido somente pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado."
Art. 3º Dá nova redação:
I - aos artigos 4º e 7º, ao inciso I e ao parágrafo único do artigo 8º, aos artigos 9º e 10º, ao 12º e seu parágrafo 2º, revoga o parágrafo 2º e dá nova redação ao artigo 14º e seu parágrafo 1º, ao artigo 16º, seu parágrafo único e revoga os artigos 18º a 20º Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020:
"Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Defesa.
...
Art. 7º A Agência Nacional de Inteligência, órgão de assessoramento direto ao Presidente do Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
...
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente do Conselho de Ministros;
...
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão à Agência Nacional de Inteligência, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Presidente do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
...
Art. 9º A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente do Conselho de Ministros, será levada a efeito pela Agência Nacional de Inteligência, sob a supervisão do Congresso Legislativo.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Presidente do Conselho de Ministros, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Legislativo.
...
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Secretário de Assuntos Estratégicos e aprovação do Congresso Legislativo, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
...
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância.
...
Art. 14º O Estatuto será redigido pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Inteligência, sob a supervisão do órgão de controle externo do Congresso Legislativo.
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Congresso Legislativo e, se aprovado, será publicado em decreto executivo.
...
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência do Conselho de Ministros, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Secretário de Assuntos Estratégicos.
"
II - ao artigo 7º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020:
"Art. 7º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado belo-horizontino, são de propriedade da Coroa, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular."
III - ao inciso I do artigo 5º da Lei 08/2020 de 21 de maio de 2020:
"I - contratos com o Governo de Sua Alteza Sereníssima;"
IV - ao inciso VII do artigo 2º, ao artigo 6º e seus parágrafo 2º e 3º, ao inciso II do artigo 18º da Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
"VII - de Ministro de Estado da Defesa;
...
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça e Interior, sendo cabível recurso em caso de denegação.
...
§ 2º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça e Interior, que por sua vez irá aceitar ou negar a solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
...
II - adquirir outra nacionalidade sem devida notificação ao Ministério da Justiça e Interior, salvo nos casos:
"
V - ao inciso III do artigo 1º, ao artigo 26º e ao inciso IV do artigo 31º da Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020:
"III - ao Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro;
...
Art. 26º Caluniar ou difamar o Príncipe Soberano, seu conserte e seu herdeiro, o Presidente do Congresso Legislativo, o Presidente do Conselho de Ministros ou Ministro do Supremo Tribunal, imputando-lhes o fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
...
IV - mediante requisição do Ministro de Estado da Justiça e Interior;
"
VI - ao artigo 1º e seu parágrafo 2º da Lei 15/2020 de 28 de julho de 2020:
"Art. 1º As eleições dos Congressistas ocorrerão sempre no domingo anterior à semana antes do fim da legislatura.
...
§ 2º No caso de dissolução do Congresso Legislativo, a eleição deverá ocorrer até um mês após o ato de dissolução, sob normas definidas pelo Comitê Nacional Eleitoral.
"
VII - ao artigo 1º e seu parágrafo 2º, ao artigo 5º e seu parágrafo 3º, ao artigo 9º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
"Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Estado.
...
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Interior complementará as disposições desta lei.
...
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
...
§ 3º Vagos ambos os cargos, o Secretário Nacional dos Assuntos Sociais será o Diretor-Geral em exercício.
...
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais.
"
VIII - ao artigo 2º e seu parágrafo 1º, aos incisos I e IV do artigo 3º, aos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º-B, ao artigo 5º-C, ao parágrafo único do artigo 6º e seu parágrafo único, aos incisos II, III e V do parágrafo 2º e o parágrafo 4º do artigo 7º, ao artigo 8º, ao parágrafo 1º do artigo 9º, ao artigo 10º e seus parágrafos, ao artigo 11º-A da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
...
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional e o Presidente do Conselho de Ministros informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
...
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional na indicação de diplomatas;
...
§ 1º As repartições consular disseram criadas os tintas por decreto, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto do Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, diretamente à sua Secretaria-Geral.
...
Parágrafo único: Portaria do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.
...
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
...
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
...
§ 4º O Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
...
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
...
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
...
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
...
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
"
IX - ao artigo 6º da Lei 37/2021 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Interior."
X - ao parágrafo 2º do artigo 1º e ao parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021:
"§ 2º O Conselho de Governança Territorial cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar.
...
§ 2º Caso o Conselho de Ministros não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante o Congresso Legislativo, que decidirá pela maioria absoluta dos Congressistas.
"
XI - dá nova redação aos parágrafos do artigo 2º Lei 48/2021 de 18 de fevereiro de 2021:
"§ 1º Só com o consentimento do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional podem ser nomeados membros do pessoal diplomático da missão que sejam nacionais belo-horizontinas ou de um terceiro Estado.
§ 2º Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelo Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
"
XII - às alíneas a, f e e do inciso I, ao inciso VIII do artigo 3º do artigo 2º, aos incisos I a III do artigo 5º, ao inciso V do artigo 6º, ao inciso III do artigo 7º, ao inciso III do artigo 9º, ao artigo 10º, aos incisos III e IV do artigo 13º, a seção Dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça passa a ser denominada Dos Ministros do Supremo Tribunal, dá nova redação ao artigo 14º e a seção Dos Governadores-Gerais, dos Chefes Executivos e dos Secretários passa a ser denominada Dos Representantes da Coroa, dos Chefes Executivos e dos Secretários na Lei 49/2021 de 25 de fevereiro de 2021:
"a) entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra o Estado, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra o Principado;
...
f) declarar a guerra ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Legislativo;
...
e) incitar os Oficiais da Guarda Nacional à desobediência da lei ou infração à disciplina;
...
VIII - declarar a guerra ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Legislativo;
...
I - impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento do Congresso Legislativo;
II - usar de violência ou ameaça contra algum Congressista para afastá-lo do Congresso Legislativo ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
III - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Legislativo ou dos Poderes Legislativos das regiões administrativas especiais;
...
V - incitar os Oficiais da Guarda Nacional à desobediência da lei ou infração à disciplina;
...
III - decretar o Estado de Emergência, estando reunido o Congresso Legislativo, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciam estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
...
III - deixar de atender a requisição de intervenção do Supremo Tribunal;
...
Art. 10º É permitido a qualquer cidadão denunciar qualquer agente do Estado, por crime   de responsabilidade, perante o Congresso Legislativo.
...
III - a falta de comparecimento sem justificação, perante o Congresso Legislativo, ou quando os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
IV - não prestarem dentro em dez dias e sem motivo justo, o Congresso Legislativo, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
...
Dos Ministros do Supremo Tribunal

Art. 14º São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal, além dos dispostos em regime especial:
...
Dos Representantes da Coroa, dos Chefes Executivos e dos Secretários
"
XIII - ao parágrafo 2º do artigo 1º, ao inciso VI do artigo 2º e aos parágrafos do artigo 3º da Lei 52/2021 de 11 de março de 2021:
"§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada ao Ministério da Defesa.
...
VI - apoio logístico à Força de Defesa Naval, quando solicitado;
...
§ 1º O Administrador deverá ser um Oficial Superior da Força de Defesa Naval.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, o Administrador deverá ser um dos Oficiais Comissionados da Força de Defesa Naval.
"
XIX - aos parágrafos do artigo 9º, ao parágrafo 1º do artigo 10º e aos artigos 13º e 15º da Lei 57/2021 de 25 de março de 2021;
"§ 1º A Carta do Governo Provisório será elaborada pelos Secretários e entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Estado.
§ 2º Caso o Conselho de Estado não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante o Congresso Legislativo, que decidirá pela maioria dos Congressistas.
...
§ 1º O Governador-Geral, consultado o Príncipe Soberano e o Conselho de Estado, poderá nomear um dos Secretários para exercer suas funções como Chefe do Governo Provisório.
...
Art. 13º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima manterá, por meio do Comando Conjunto de Operações Externas, presença defensiva permanente no Estado de Montenegro.
...
Art. 15º O Conselho de Governança Territorial cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar.
"
XX - ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 59/2021 de 25 de março de 2021:
"§ 1º O Diretor-Executivo será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre os Diretores, sob aprovação do Congresso Legislativo."
Art. 4º Ficam:
I - criados:
a) a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
b) a Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia e o cargo de Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia;
c) a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e o cargo de Secretário Nacional do Meio Ambiente;
d) a Secretaria Nacional das Regiões Administrativas e o cargo de Secretário Nacional das Regiões Administrativas;
e) a Secretaria Especial da Polícia Civil e o cargo de Secretário Especial da Polícia Civil;
f) o Instituto para Estudos Territoriais e o cargo de Diretor-Presidente do Instituto para Estudos Territoriais;
g) a Secretaria dos Assuntos Estratégicos e o cargo de Secretário dos Assuntos Estratégicos.
II - extintos:
a) o Ministério do Interior e o cargo de Ministro de Estado do Interior;
b) a Secretaria-Executiva do Ministério do Interior e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Interior;
c) a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros e o cargo de Secretário-Executivo do Secretário-Geral do Conselho de Ministros;
d) a Secretaria Especial Adjunta da Guarda Nacional e o cargo de Secretário Especial Adjunto da Guarda Nacional.
III - revogados:
a) os artigos 6º e 13º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020;
b) os artigos 12º, 13º e os incisos do artigo 14º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020;
c) os artigos 9º e 10º da [url=Lei 37/2021 de 22 de janeiro de 2021.
IV - transferidas as competências:
a) da Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações para o Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia;
b) relativas à defesa e segurança nacional, do Ministério da Segurança Nacional para o Ministério da Defesa;
c) do Ministério do Interior para o Ministério da Justiça e Interior;
d) relativas às regiões administrativas, do Conselho de Governança Territorial para a Secretaria Nacional das Regiões Administrativas.
V - transformados:
a) o Ministério dos Assuntos Externos em Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional e o cargo de Ministro de Estado dos Assuntos Externos em Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
b) a Secretaria Nacional das Comunicações em Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia e o cargo de Secretário Nacional das Comunicações em Ministro de Estado das Comunicações, Inovações e Tecnologia;
c) a Secretaria Especial da Defesa em Ministério da Defesa e o cargo de Secretário Especial da Defesa em Ministério da Defesa;
d) o Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria em Ministério da Fazenda e Finanças e o cargo de Ministro de Estado da Fazenda, Comércio e Indústria em Ministro de Estado da Fazenda e Finanças;
e) o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Interior e o cargo de Ministro de Estado da Justiça em Ministro de Estado da Justiça e Interior;
f) o Ministério da Segurança Nacional em Ministério da Segurança Pública e o cargo de Ministro de Estado da Segurança Nacional em Ministro de Estado da Segurança Pública;
g) o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros em Secretário-Geral do Conselho de Ministros;
h) a Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos em Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional e o cargo de Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos em Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
i) a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria em Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e Finanças e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria em Secretário-Geral do Ministério da Fazenda e Finanças;
j) a Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura em Secretaria-Geral do Ministério da Infraestrutura;
k) a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça em Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e Interior e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça em Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior;
l) a Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional em Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Pública e o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Segurança Nacional em Secretário-Geral do Ministério da Segurança Pública;
m) a Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais em Secretaria do Governo e Relações Institucionais e o cargo de Secretário Especial do Governo e Relações Institucionais em Secretário do Governo e Relações Institucionais.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Michelle Frances
Presidenta do Conselho de Ministros
Ministra de Estado da Infraestrutura

Hiran Domingues
Vice-Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Justiça

Embaixador Comodoro Rogério Nabosne
Ministro de Estado dos Assuntos Externos
Ministro de Estado em exercício da Segurança

Sargento Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda, Comércio e Indústria
Ministro de Estado em exercício do Interior
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros


Medida Provisória 05/2021 (Revogada) Latest?cb=20201014185632&path-prefix=pt-br

10º dia do mês de maio de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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