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Solicitação de Ação Declaratória de Constitucionalidade 001/2022 Empty Solicitação de Ação Declaratória de Constitucionalidade 001/2022

Dom Fev 20 2022, 10:39
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Solicitação de Ação Declaratória de Constitucionalidade 001/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Solicitação de Ação Declaratória de Constitucionalidade 001/2022

Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Supremo Tribunal
Ministro Rogério Nabosne

O Conselho de Ministras vem, por representação de seu Advogado-Geral, conforme a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021, solicitar a presente Ação Declaratória de Constitucionalidade ao Egrégio Supremo Tribunal, com fundamento no artigo 26º-B da Lei Constitucional, em face da Medida Provisória 14/2021 de 8 de agosto de 2021 de ementa "Institui, no âmbito da Secretaria para as Relações entre a Coroa e o Governo, a Chefia de Gabinete da Presidência Pro Tempore e dá outras providências", da Medida Provisória 15/2021 de 14 de outubro de 2021 de ementa "Suspende a Medida Provisória 14/2021 de 8 de agosto de 2021" e da Medida Provisória 16/2022 de 28 de janeiro de 2022 de ementa "Altera a Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021 para dispor sobre a nomeação das Diretoras da Agência Nacional de Exploração Espacial, e dá outras providências."

I) DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Conselho de Ministras possui legitimidade para propor a presente ação, conforme dita o inciso I do artigo 10º, observado o artigo 24º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021.

II) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

A competência do Supremo Tribunal para o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão está expressa na alínea a do inciso I do parágrafo 1º do artigo 28º da lei maior, já que, por ser o guardião da Lei Constitucional, quando se há o questionamento "in abstrato de norma", como no caso em epígrafe, a respeito de compatibilidade com o texto constitucional caberá ao Supremo Tribunal decidir pela constitucionalidade ou não daquela norma.

III) DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

O Conselho de Ministras, por ocasião da posse de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano no cargo de Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, emitiu a Medida Provisória 14/2021 de 8 de agosto de 2021, criando a Chefia de Gabinete da Presidência Pro Tempore e seu cargo de Chefe de Gabinete, medida esta necessária para o pleno cumprimento dos encargos internacionais belo-horizontinos no que se refere à Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
Com o cumprimento do período de Sua Alteza Sereníssima na Presidência Pro Tempore, o Conselho de Ministras emitiu igualmente a Medida Provisória 15/2021 de 14 de outubro de 2021 suspendendo a Medida Provisória 14/2021 de 8 de agosto de 2021, visto que já não havia mais a necessidade de se manter aquele órgão em funcionamento;
Já no corrente ano, o Conselho de Ministras mais uma vez emitiu a Medida Provisória 16/2022 de 28 de janeiro de 2022, visando viabilizar o funcionamento da Agência Nacional de Exploração Espacial, em todos os casos mencionadas, foram observados os pressupostos constitucionais da urgência e da relevância, como exige o 26º-B do texto constitucional.

IV) DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS REFERIDAS

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021, emitida por este Egrégio Supremo Tribunal, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 26º-B do texto constitucional, adicionado pela Primeira Emenda à Lei Constitucional, porém, não retirou do Conselho de Ministras a atribuição de adotá-las, mesmo que tenha tornado impraticável sua deliberação legislativa e posterior conversão em lei;
Foi reconhecida por este Egrégio Supremo Tribunal a "importância institucional das medidas provisórias", determinando o mesmo que as duas primeiras normas que trago à apreciação tivessem "sua vigência extendida até que o Congresso Legislativo possa apreciá-las", desta forma, estas duas primeiras normas e a terceira ainda estão aptas à apreciação legislativa, de acordo com a nova redação do parágrafo 5º do artigo 26º-B da carta magna, dada pela Segunda Emenda à Lei Constitucional, cumprindo com o disposto no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional.

V) DA MEDIDA CAUTELAR

A tutela cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade encontra guarida no artigo 21º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 e tem o condão de ordenar a aplicabilidade dos dispositivos já mencionados durante a tramitação do processo;
A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os inúmeros argumentos utilizados que evidenciam a constitucionalidade das normas referidas.

VI) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
a) seja acolhido o pedido de tutela cautelar, declarando a constitucionalidade das normas referidas e, ao final, seja julgada procedente a presente ação com a declaração de constitucionalidade das mesmas;
b) seja notificada a Mesa Diretora do Congresso Legislativo para sua adição à pauta legislativa;
c) Seja ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público.

Nesses termos,
Pede e espera deferimento

Felipe Naves
Advogado-Geral

Palácio da Justiça, Centro-Sul

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