Belo Horizonte
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Medida Provisória 55/2023 (Convertida) Empty Medida Provisória 55/2023 (Convertida)

Dom Jun 18 2023, 18:22
Poder Executivo
Conselho de Ministros


Medida Provisória 55/2023 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 55/2023
(convertida na Lei º210 de 26 de dezembro de 2023)



O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A, observado o artigo 26º-B da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº17 de 19 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Dispõe sobre as regiões administrativas."

Art. 2º A ementa da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Dispõe sobre o Arquivo Público de Belo Horizonte, sua estrutura organizacional e dá outras providências."

Art. 3º Fica:
I - incluído:
a) a seguinte seção ao Capítulo III do Título I da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021:
"Seção III
Dos Departamentos

Art. 8º-A Compete aos departamentos auxiliar o Conselho Gestor no planejamento, organização, coordenação, supervisão e execução de estudos, pesquisas e trabalhos relacionados à missão institucional do Arquivo Público.
§ 1º São os departamentos:
I - de Preservação do Acervo;
II - de Recolhimento e Guarda Temporária.
§ 2º O Conselho Gestor designará, dentre seus Diretores, os chefes dos departamentos.
"
b) o seguinte parágrafo ao artigo 77º-H e os seguintes parágrafos ao artigo 77º-I do Código Civil:
"§ 2º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Notariado, em portaria, disporá sobre o recolhimento de registros avulsos, de registros oriundos de outros órgãos e de registros estrangeiros.
...
§ 3º O Chefe Adjunto será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 4º Na ocorrência de impedimento simultâneo ou vacância dos cargos de Chefe e de Chefe Adjunto, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos exercerá interinamente a Chefia.
"
c) o seguinte parágrafo ao artigo 10º da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência:
"§ 4º Na ocorrência de impedimento simultâneo ou vacância dos cargos de Chefe e de Chefe Adjunto, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos exercerá interinamente a Chefia."
II - repristinado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº17 de 19 de agosto de 2020;
III - transformado o Conselho de Diretores do Museu Nacional em Conselho Gestor.
Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº17 de 19 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: Os limites das regiões administrativas correspondem aos limites das regiões administrativas do Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil, conforme o Decreto nº4523, de 12 de setembro de 1983 da Prefeitura do Município de Belo Horizonte."
II - o artigo 4º da Lei nº38 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros denominados Secretários, designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior, e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de um ano, vedada a recondução imediata."
III - o artigo 77º-I e seus parágrafos do Código Civil:
"Art. 77º-I O Escritório do Registro Civil e Notariado tem por dirigente máximo seu Chefe, auxiliado pelos oficiais de registros.
§ 1º O Chefe será nomeado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministras, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano, vedada a recondução imediata.
§ 2º O Chefe será substituído temporariamente e no caso de vacância do cargo pelo Chefe Adjunto.
"
IV - o inciso I do parágrafo 1º e o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº94 de 16 de setembro de 2021:
"I - Ministério da Segurança Nacional;
...
§ 2º O comitê, tendo como órgão central o Ministério da Segurança Nacional, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da mobilização nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e defensiva.
"
V - o artigo 2º da Lei nº110 de 18 de novembro de 2021:
"Art. 2º O Ministério do Interior e o Ministério da Segurança Nacional prestarão à autoridade a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento."
VI - as alíneas c a h do inciso I do artigo 5º, o inciso III do artigo 6º e o artigo 9º da Lei nº111 de 25 de novembro de 2021:
"c) o Secretário do Congresso Legislativo;
d) um Arconte do Supremo Tribunal, designado por seu Presidente;
e) o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
f) o Secretário-Executivo do Ministério do Interior;
g) o Comandante-Geral Adjunto da Guarda Nacional, e;
h) o Chefe da Força Nacional de Segurança Pública.
...
III - requisitar o auxílio da Força Nacional de Segurança Pública ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
...
Art. 9º A Força Nacional de Segurança Pública designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
"
VII - os parágrafos do artigo 10º e o artigo 15º-A da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência:
"§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano, vedada a recondução imediata.
§ 2º O Chefe será substituído temporariamente e no caso de vacância do cargo pelo Chefe Adjunto.
§ 3º O Chefe Adjunto é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
...
Art. 15º-A O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, por meio de seu Chefe ou dos chefes dos escritórios, havendo indícios significativos de fragilidade ou possibilidade de ataque direcionado ao Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho Gestor da Autoridade Nacional de Gestão de Dados.
"
VIII - o parágrafo 2º do artigo 1º e o artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº119 de 16 de dezembro de 2021:
"§ 2º O Conselho Gestor poderá elaborar um regulamento interno para o Museu Nacional, que terá sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura e Educação.
...
Art. 3º O Conselho Gestor, órgão central do Museu Nacional, compõe-se de três membros denominados Diretores.
§ 1º Os Diretores são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Cultura e Educação, e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 2º A Coordenação do Conselho Gestor é uma posição rotativa exercida por cada Diretor, em ordem de antiguidade, por períodos de oito meses.
§ 3º Em caso de ausência, impedimentos dos titulares ou vacâncias de todos os cargos de Diretores, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural exercerá temporariamente as competências do Conselho Gestor.
"
Art. 5º Os mandatos dos atuais Chefe e Chefe Adjunto do Escritório do Registro Civil e Notariado se encerrarão completado um ano de sua designação.
Art. 6º Os mandatos dos atuais Chefe e Chefe Adjunto do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado se encerrarão na data prevista.
Art. 7º O Conselho de Diretores do Museu Nacional converter-se-á em Conselho Gestor na rotação da Coordenaria subsequente à publicação da presente medida provisória.
Art. 8º Revoga-se:
I - a Lei nº73 de 24 de julho de 2021;
II - a Lei nº74 de 31 de julho de 2011;
III - a Lei nº92 de 2 de setembro de 2021;
IV - as disposições ao contrário.
Art. 9º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.


Rogério Nabosne
Presidente
Kellen dos Santos
Vice-Presidenta
Felipe Naves
Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais
Embaixador Antonio Banderas
Ministro de Estado dos Assuntos Externos
Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Fazenda
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Ministro de Estado do Interior
Natasha Xavier
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Sua Excelência, o Senhor Marechal Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado da Segurança Nacional
Rayander Gouvêa
Secretário-Geral

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