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Medida Provisória 45/2023 (Convertida) Empty Medida Provisória 45/2023 (Convertida)

Seg Jan 16 2023, 17:26
Poder Executivo
Conselho de Ministros


Medida Provisória 45/2023 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 45/2023
(convertida na Lei nº186 de 13 de abril de 2023)

  • Institui o Sistema de Controle Interno do Governo de Sua Alteza Sereníssima.


O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Governo de Sua Alteza Sereníssima visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas nesta medida provisória.

Capítulo I
Das Finalidades

Art. 2º O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Capítulo II
Das Atividades

Art. 3º O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima e à avaliação da gestão dos administradores públicos, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º A avaliação do cumprimento das metas visa a comprovar a conformidade da sua execução.
§ 2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.
§ 3º A avaliação da execução dos orçamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º A avaliação da gestão dos administradores públicos visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§ 5º O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Governo de Sua Alteza Sereníssima visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.

Seção I
Das Técnicas de Trabalho

Art. 4º O Sistema de Controle Interno utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização.
§ 1º A auditoria visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
§ 2º A fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.

Seção II
Do Apoio

Art. 5º O Sistema de Controle Interno prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único: O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno.

Seção III
Da Orientação

Art. 6º O Sistema de Controle Interno prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.

Seção IV
Dos Subsídios

Art. 7º As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:
I - o exercício da direção superior da administração pública, a cargo do Conselho de Ministros;
II - a supervisão ministerial;
III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;
IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração pública.

Título II
Da Organização e da Estrutura

Art. 8º Integram o Sistema de Controle Interno:
I - a Controladoria-Geral, como órgão central incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema;
II - órgãos setoriais encarregados do controle interno nos Ministérios e órgãos de nível ministerial.
§ 1º A Controladoria-Geral desempenhará as funções operacionais de competência do órgão central na forma definida nesta medida provisória, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Governo de Sua Alteza Sereníssima, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II do "caput".
§ 2º As unidades regionais de controle interno exercerão as competências da Controladoria-Geral que lhes forem delegadas ou estabelecidas nesta medida provisória, nas respectivas regiões autônomas e nas cidades especiais, além daquelas previstas nesta medida provisória.

Capítulo I
Da Controladoria-Geral

Art. 9º A Controladoria-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima é vinculada à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.

Seção I
Das Competências

Art. 10º Constitui área de competência da Controladoria-Geral:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;
IV - integridade pública e privada;
V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;
IX - promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos de interesses;
X - suporte à gestão de riscos, e;
XI - articulação com organismos internacionais e órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros nos temas que lhe são afetos.

Seção II
Do Controlador-Geral

Art. 11º O Controlador-Geral é o dirigente máximo da Controladoria-Geral.
§ 1º O Controlador-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Controlador-Geral exerce um mandato não-renovável de um ano.

Subseção I
Das Atribuições

Art. 12º São as atribuições do Controlador-Geral:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores públicos quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº170 de 1º de dezembro de 2022, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas;
IV - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público, e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
V - monitorar o cumprimento da Lei nº170 de 1º de dezembro de 2022, no âmbito do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei nº170 de 1º de dezembro de 2022;
VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;
VIII - requisitar a órgãos ou entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência;
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos, e;
X - recomendar ao Príncipe Soberano, ao Presidente do Conselho de Ministros ou aos Ministros de Estado a edição de diretrizes, normas ou regulamentos afetos à sua área de competência.

Subseção II
Das Faltas e dos Impedimentos

Art. 13º O Controlador-Geral será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos.

Capítulo II
Dos Órgãos Setoriais

Art. 14º As entidades da administração pública indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
Parágrafo único: No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.
Art. 15º As unidades de auditoria interna das entidades da administração pública indireta vinculadas ao Conselho de Ministros e aos Ministérios ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, em suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central.
§ 2º A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.
§ 3º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.
§ 4º Quando a entidade da administração pública indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.
§ 5º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral.
§ 6º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.
§ 7º A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno, no prazo por este estabelecido.
§ 8º O órgão central do Sistema de Controle Interno poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle.
§ 9º A Controladoria-Geral poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno.
Art. 16º A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro de Estado responsável e ao órgão central do Sistema de Controle Interno, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Controladoria-Geral ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias nas sociedades por ações, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o artigo 15º sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 17º A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta medida provisória, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da administração pública, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:
I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema, e;
III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.
Art. 18º O órgão central expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 19º O órgão central do Sistema de Controle Interno disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Conselho de Ministros.
Art. 20º Os órgãos e entidades da administração pública, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado responsável da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela publicação informará, em todas as situações previstas no "caput", a circunstância de suas contas estarem sujeitas a julgamento, independentemente das manifestações emanadas do órgão de controle interno.
§ 2º É assegurada aos dirigentes responsáveis pelos atos de gestão em que tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a divulgação, pelo mesmo meio adotado para a divulgação dos relatórios referidos no "caput", dos esclarecimentos e justificativas prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração.
Art. 21º A Controladoria-Geral encaminhará à Advocacia-Geral os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral e provocará, sempre que necessário, a atuação do Poder Judiciário, do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Civil, do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 1º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno cientificarão o Controlador-Geral acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Poder Judiciário para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 5º, os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Controlador-Geral e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
§ 3º Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral deverá ter acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado.
§ 4º Compete à Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-Geral.
Art. 21º-A O Controlador-Geral, havendo indícios significativos de fragilidade no Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados.
(incluído pela Medida Provisória nº46 de 23 de janeiro de 2023)

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 22º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 23º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.


Felipe Naves
Presidente
Ministro de Estado da Fazenda

Rogério Nabosne
Vice-Presidente
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado interino da Cultura e Educação
Ministro de Estado interino do Interior e Segurança Pública
Ministro de Estado interino da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

Marechal do Ar Michelle Frances
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional

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