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Medida Provisória 50/2023 (Convertida) Empty Medida Provisória 50/2023 (Convertida)

Qui Mar 16 2023, 12:33
Poder Executivo
Conselho de Ministros


Medida Provisória 50/2023 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 50/2023
(convertida na Lei nº203 de 1º de junho de 2023)

  • Institui a Lei Geral de Acesso à Informação.


O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente medida provisória dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, pelas regiões autônomas, pelas cidades especiais e pelas autoridades locais, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no parágrafo 49º do artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo 37º-D da Lei Constitucional.

Capítulo I
Da Aplicação

Art. 2º Estão sujeitos ao disposto na presente medida provisória:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Públicos, da Administração Eleitoral e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, pelas regiões autônomas, pelas cidades especiais e pelas autoridades locais.
§ 1º Aplicam-se as disposições da presente medida provisória, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no parágrafo anterior refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Capítulo II
Dos Procedimentos

Art. 3º Os procedimentos previstos na presente medida provisória destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, e;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Capítulo III
Das Definições

Art. 4º Para os efeitos da presente medida provisória, considera-se:
I - "informação" - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - "documento" - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - "informação sigilosa" - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - "informação pessoal" - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - "tratamento da informação" - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - "disponibilidade" - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - "autenticidade" - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - "integridade" - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - "primariedade" - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Capítulo IV
Do Exercício

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Título II
Do Acesso a Informações

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do Poder Público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade, e;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Capítulo I
Da Obtenção

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos, e;
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no "caput" não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32º da presente medida provisória.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Capítulo II
Da Divulgação

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o "caput", deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, e;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no "caput", os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
§ 3º Os sítios de que trata o parágrafo anterior deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, e;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
§ 4º As autoridades locais ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o parágrafo 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.

Título III
Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, e;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Capítulo I
Da Solicitação

Art. 10º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta medida provisória, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Seção I
Do Acesso Imediato

Art. 11º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no "caput", o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou!
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no parágrafo 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Seção II
Do Serviço de Busca

Art. 12º O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo.

Subseção I
Da Conservação

Art. 13º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único: Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Subseção II
Da Decisão Negativa

Art. 14º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Capítulo II
Dos Recursos

Art. 15º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único: O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

Seção I
Do Recurso Especial

Art. 16º Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral, que deliberará no prazo de cinco dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na presente medida provisória não tiverem sido observados, e;
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na presente medida provisória.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de cinco dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente medida provisória.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral, poderá ser interposto recurso à Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos.

Seção II
Do Recurso Superior

Art. 17º No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso da Guarda Nacional, ao Comando-Geral.
§ 2º Indeferido o recurso previsto no "caput" que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso ao Conselho de Ministros.

Capítulo III
Da Revisão

Art. 18º Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no artigo 15º e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Administração Eleitoral e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
§ 1º Quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação.
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Geral do Poder Judiciário, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Título IV
Das Restrições de Acesso à Informação

Art. 20º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único: As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 21º O disposto na presente medida provisória não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Capítulo II
Da Classificação da Informação

Art. 22º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais de Belo Horizonte, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas da Guarda Nacional;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Seção I
Do Grau e dos Prazos de Sigilo

Art. 23º A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta, dez anos;
II - secreta, cinco anos, e;
III - reservada, um ano.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do reinado.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no parágrafo 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, e;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção II
Do Acesso Externo

Art. 24º Não haverá quaisquer prazos, grau de sigilo ou limitação quando se tratar de solicitação de acesso, cooperação com autoridade policial ou ordem judicial de autoridade brasileira.

Capítulo III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 25º É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Capítulo IV
Do Tratamento

Art. 26º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
§ 1º As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
§ 2º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da presente medida provisória.

Capítulo IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27º A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) o Príncipe Soberano;
b) o Presidente do Conselho de Ministros;
c) os Ministros de Estado e as autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) o Comandante-Geral da Guarda Nacional e os oficiais comandantes das Forças de Defesa, e;
e) os chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso anterior, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista, e;
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos anteriores e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na presente medida provisória.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II do "caput", no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o artigo 28º ao Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos, no prazo previsto em regulamento.

Seção I
Da Formalização

Art. 28º A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 23º;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 24º, e;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único: A decisão referida no "caput" será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Seção II
Da Reavaliação

Art. 29º A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 23º.
§ 1º O regulamento a que se refere o "caput" deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o "caput", deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Seção III
Da Publicação

Art. 30º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, e;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no "caput" para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Capítulo V
Das Informações Pessoais

Art. 31º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de dez anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, e;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do parágrafo 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos, ou;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Título V
Das Responsabilidades

Art. 32º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da presente medida provisória, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros, e;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares da Guarda Nacional, transgressões internas médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal, ou;
II - infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no "caput", poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme a Lei de Responsabilidade e a Lei nº170 de 1º de dezembro de 2022.

Capítulo I
De Entes Privados

Art. 33º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na presente medida provisória estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos, e;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do "caput" poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V do "caput" será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do "caput" é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.

Capítulo II
Dos Entes Públicos

Art. 34º Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Título VI
Das Disposições Complementares

Art. 35º A Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos decidirá, no âmbito da administração pública, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no artigo 7º e demais dispositivos da presente medida provisória, e;
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do Principado de Belo Horizonte, observado o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 23º.
§ 1º O prazo referido no inciso III do "caput" é limitado a uma única renovação.
§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ocorrer, no máximo, a cada dois anos, após a reavaliação prevista no artigo 39º, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos nos prazos previstos no parágrafo anterior implicará a desclassificação automática das informações.
§ 4º O Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos disporá sobre a implementação das disposições do presente artigo.
Art. 36º O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37º O Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos disporá sobre:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas, e;
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de Microestados ou organizações intermicronacionais com os quais o Principado de Belo Horizonte tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Assuntos Externos e dos demais órgãos competentes.
Art. 38º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 154 de 8 de setembro de 2022, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39º Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da presente medida provisória.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no "caput", deverá observar os prazos e condições previstos na presente medida provisória.
§ 2º No âmbito da administração pública, a reavaliação prevista no "caput" poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos, observados os termos da presente medida provisória.
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no "caput", será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40º No prazo de sessenta dias, a contar da vigência da presente medida provisória, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da presente medida provisória;
II - monitorar a implementação do disposto na presente medida provisória e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na presente medida provisória, e;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na presente medida provisória e seus regulamentos.
Art. 41º O Conselho de Ministros designará órgão da administração pública responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no artigo 30º, e;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Legislativo de relatório anual com informações atinentes à implementação da presente medida provisória.
Art. 42º O Conselho de Ministros regulamentará o disposto na presente medida provisória no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43º Cabe às regiões autônomas, às cidades especiais e às autoridades locais, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na presente medida provisória, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no artigo 9º da presente medida provisória.
Art. 44º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 45º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.


Rogério Nabosne
Presidente interino
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional

Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado interino da Cultura e Educação
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Ministro de Estado interino da Fazenda
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública

Rayander Gouvêa
Secretário-Geral

Medida Provisória 50/2023 (Convertida) Latest?cb=20201014185632&path-prefix=pt-br

16º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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