Decreto 189/2020 (Revogado)
Seg Dez 21 2020, 00:32
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Decreto 189/2020
(revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
Gabinete do Regente
Decreto 189/2020
(revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
Dispõe sobre a Força Especial para a Defesa da Dartênia, no âmbito da Guarda Civil e dá outras providências.
O REGENTE, na qualidade de Comandante-em-Chefe da Guarda Civil, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º do Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020, ambas as Partes são responsáveis pela defesa da Dartênia;
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º do Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído no Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020, os efetivos belo-horizontino e deltariano constituirão as Forças de Defesa da Dartênia;
Decreta:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º A Força Especial para a Defesa da Dartênia, unidade mista de natureza expedicionária, reporta-se diretamente ao Comando-Geral da Guarda Civil.
§ 1º Enquanto permanecer sob a autoridade do Estado-Maior das Forças de Defesa da Dartênia, a Força Especial para a Defesa da Dartênia continuará a servir ao Principado de Belo Horizonte.
§ 2º Enquanto permanecer sob a autoridade do Estado-Maior das Forças de Defesa da Dartênia, os oficiais da Força Especial para a Defesa da Dartênia prestarão continências cerimoniais à Bandeira da Dartênia tal como à Bandeira Nacional.
Capítulo I
Do Comando
Do Comando
Art. 2º Um Oficial Comissionado de uma Força de Defesa, nomeado pelo Comandante-em-Chefe será o oficial comandante da Força Especial para a Defesa da Dartênia, na posição de Chefe de Operações.
§ 1º O Chefe de Operações da Força Especial para a Defesa da Dartênia responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Chefe de Operações da Força Especial para a Defesa da Dartênia poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe.
Art. 3º O Chefe de Operações deverá ser substituído por um Oficial Comissionado de igual ou menor patente ou por um Oficial Superior, em quaisquer dos casos, deverá ser de uma Força de Defesa diferente.
Capítulo II
Do Efetivo
Do Efetivo
Art. 4º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentos e trinta e três para cada Força de Defesa e um representante especial do Ministério da Segurança Nacional.
Art. 5º Na hipótese de declaração de Estado de Hostilidades, observa-se o subparágrafo 3 do parágrafo 1 do artigo 2º do Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído do Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020.
Art. 6º Na hipótese de declaração de Estado de Emergência no território nacional, o efetivo na Dartênia permanecerá em operações normais, salvo se disposto o contrário pelo Comando-Geral.
Capítulo III
Do Preparo e Emprego
Do Preparo e Emprego
Art. 7º O preparo e o emprego da Força Especial para a Defesa da Dartênia no território darteniano observará, no que couber, ao disposto na Lei Complementar 05/2020 de 25 de julho de 2020.
§ 1º A Força Especial para a Defesa da Dartênia ou qualquer de seus oficiais não se envolverá em atividades ou exercícios militares de qualquer natureza.
§ 2º As regras especiais de engajamento que forem necessárias serão definidas em portaria do Comando-Geral.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 8º Portaria do Ministério da Segurança Nacional complementará as disposições deste decreto.
Art. 9º O efetivo destacado para o Serviço Nacional de Segurança Pública terá suas competências definidas por portaria do Comando-Geral.
Art. 10º Revoga-se:
I - o Decreto 118/2020 de 18 de agosto de 2020;
II - o Decreto 119/2020 de 18 de agosto de 2020;
III - revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente
Comodoro Rogério Nabosne
Ministro de Estado em exercício da Segurança Nacional
Natasha Xavier
Chanceler
21º dia do mês de dezembro de 2020
II da Independência e do Principado
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