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Dom Hiran
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Decreto 118/2020 (Revogado) Empty Decreto 118/2020 (Revogado)

Ter Ago 18 2020, 12:56
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 118/2020 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 118/2020
(revogado pelo Decreto 189/2020 de 21 de dezembro de 2020)

  • Cria a Força Especial para a Proteção da Dartênia, no âmbito da Guarda Civil e dá outras providências.


O REGENTE DO PRINCIPADO, na qualidade de Comandante-em-Chefe da Guarda Civil, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º do Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020, ambos os países são responsáveis pela defesa da Dartênia;
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º do Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído no Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020, os efetivos belo-horizontino e deltariano constituirão as Forças de Defesa da Dartênia;

Decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica criada a Força Especial para a Proteção da Dartênia, unidade mista de natureza expedicionária, subordinada diretamente ao Comando-Geral da Guarda Civil.
§ 1º Enquanto permanecer sob a autoridade do Estado-Maior das Forças de Defesa da Dartênia, a Força Especial para a Proteção da Dartênia continuará a servir ao Principado de Belo Horizonte.
§ 2º Enquanto permanecer sob a autoridade do Estado-Maior das Forças de Defesa da Dartênia, os oficiais da Força Especial para a Proteção da Dartênia prestarão continências cerimoniais à Bandeira da Dartênia tal como à Bandeira Nacional.

Capítulo I
Do Comando

Art. 2º Um Oficial General de um Serviço Civil, nomeado pelo Príncipe Soberano será o oficial comandante da Força Especial para a Proteção da Dartênia, na posição de Comandante Superior.
§ 1º O Comandante Superior da Força Especial para a Proteção da Dartênia responderá diretamente ao Comando-Geral da Guarda Civil.
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Comandante Superior da Força Especial para a Proteção da Dartênia poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe da Guarda Civil.
Art. 3º O Comandante Superior Adjunto da Força Especial para a Proteção da Dartênia, nomeado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil, deverá ser um Oficial General de igual ou menor patente do Comandante Superior ou um Oficial Superior, em quaisquer dos casos, deverá ser de um Serviço Civil diferente.

Capítulo II
Do Efetivo

Art. 4º A Força operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados da seguinte forma:
I - trezentos e trinta e três do Serviço Aéreo Civil;
II - trezentos e trinta e três do Serviço Fluvial e Marítimo Civil;
III - trezentos e trinta e três do Serviço Terrestre Civil;
IV - um representante especial do Ministério da Segurança Nacional, devendo este ser um Oficial Superior de um Serviço Civil.
Art. 5º Na hipótese de declaração de Estado de Hostilidades, observa-se o subparágrafo 3 do parágrafo 1 do artigo 2º do Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído do Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020.
Art. 6º Na hipótese de declaração de Estado de Emergência no território nacional, o efetivo na Dartênia permanecerá em operações normais, salvo se disposto o contrário pelo Comando-Geral da Guarda Civil.

Capítulo III
Do Preparo e Emprego

Art. 7º O preparo e o emprego da Força Especial para a Proteção da Dartênia no território darteniano observará, no que couber, ao disposto na Lei Complementar 05/2020 de 25 de julho de 2020.
§ 1º A Força Especial para a Proteção da Dartênia ou qualquer de seus oficiais não se envolverá em atividades ou exercícios militares de qualquer natureza.
§ 2º As regras especiais de engajamento que forem necessárias serão definidas em portaria do Comando-Geral da Guarda Civil.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 8º Portaria do Ministério da Segurança Nacional complementará as disposições deste decreto.
Art. 9º O efetivo destacado para o Serviço Nacional de Segurança Pública terá suas competências definidas por portaria do Comando-Geral da Guarda Civil.
Art. 10º Este decreto entra em vigor em 19 de agosto de 2020.


Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional

Hiran Domingues
Ministro de Estado da Justiça e Interior
Jade Tannure
Ministra de Estado Extraordinária Chefe do Gabinete

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18º dia do mês de agosto de 2020
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