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Dom maio 07 2023, 12:14
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete da Presidenta


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Promulgação do Resolução 19/2023



A PRESIDENTA DO CONGRESSO LEGISLATIVO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso XVIII do artigo 30º do Regimento Interno, faz saber que o Congresso Legislativo resolve e ela promulga a seguinte resolução:

Art. 1º Fica:
I - incluído o seguinte parágrafo ao artigo 26º, os seguintes incisos ao artigo 28º, a seguinte alínea ao inciso I do artigo 30º, o seguinte capítulo ao Título V, os seguintes parágrafos ao artigo 33º, 35º, 42º, 44º, 46º, 54º e 56º do Regimento Interno:
"§ 6º O Secretária emitirá comunicação pública no Fórum Oficial quando um Congressista eleito receber o gabinete de antigo Congressista.
...
m) as autoridades eleitorais, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Congresso Legislativo.
...
I - velar pelo cumprimento da missão institucional do Poder Legislativo na Lei Constitucional e nas demais leis;
II - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as demais normas do Congresso Legislativo;
III - estimular e facilitar a participação cidadã através da comunicação social ou outro mecanismo, em conformidade com a Lei Constitucional e as demais leis;
IV - garantir o bom funcionamento dos serviços de apoio e gestão do Congresso Legislativo e de seus comitês para o cumprimento de suas funções;
V - prover resposta aos cidadãos que solicitem participar nas sessões do Congresso Legislativo, em conformidade com o previsto neste Regimento Interno;
VI - zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Legislativo em face da atribuição dos outros Poderes Constitucionais;
VII - o que a Lei Constitucional, este Regimento Interno e a legislação assim determinarem.
...
Capítulo I-A
Da Presidência pro tempore

Art. 31º-A O Congressista mais velho terá o título de Presidente pro tempore do Congresso Legislativo.
...
§ 3º Os membros dos comitês serão eleitos no início da legislatura mediante requerimento de Congressista ou ato do Presidente.
§ 4º A primeira sessão do comitê será presidida pelo Presidente pro tempore, ou por seu membro mais velho, e destinada à eleição de seu presidente.
...
§ 4º Os comitês temporários de legislatura que tenha sido dissolvida serão mantidos na legislatura subsequente, observados os respectivos prazos.
...
§ 4º Havendo a vaga de membro do Comitê Delegado nos quinze dias anteriores ao recesso, o Presidente deverá convocar sessão extraordinária dedicada à eleição suplementar.
...
Parágrafo único: O Presidente do Congresso Legislativo não poderá exercer liderança de partido político, do Governo ou da Oposição.
...
§ 1º O Líder do Governo manter-se-á em sua posição enquanto o Presidente do Conselho de Ministros assim desejar.
§ 2º O Líder do Governo deverá designar um Congressista que o substitua em suas faltas e impedimentos.
...
Parágrafo único: A proposta de emenda à Lei Constitucional, após sua aprovação em primeiro turno, deverá ser apreciada na primeira sessão deliberativa da legislatura subsequente.
...
Parágrafo único: Rejeitada a indicação ou recomendação de titular que aguardava confirmação legislativa, o Secretário comunicará a deliberação do Congresso Legislativo ao responsável pelo ato de indicação ou recomendação.
"
II - revogado:
a) a Resolução nº4 de 8 de agosto de 2020;
b) a Resolução nº10 de 19 de junho de 2022;
c) a Resolução nº11 de 7 de agosto de 2021;
d) o parágrafo único do artigo 72º do Regimento Interno;
e) a Resolução nº15 de 13 de agosto de 2022;
f) a Resolução nº16 de 1º de outubro de 2022;
g) as disposições ao contrário.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo 3º do artigo 2º e o artigo 3º da Resolução nº2 de 19 de julho de 2020:
"§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às proposições vindas do Conselho de Ministros, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público.
...
Art. 3º Abaixo da epígrafe deverá estar o Brasão de Armas na altura de 200 pixels.
"
II - os artigos 1º, 2º, seu parágrafo 2º, os incisos I e IV de seu parágrafo 3º e os parágrafos 4º e 5º, os incisos I, V a VII e XII do artigo 3º, o inciso I do artigo 9º, os incisos I e II do artigo 10º, o inciso III do artigo 11º, o artigo 13º e seus parágrafos da Resolução nº8 de 24 de abril de 2021:
"Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o Comitê de Controle das Atividades de Inteligência, comissão permanente do Congresso Legislativo, órgão de fiscalização e controle externos da atividade de inteligência, previsto no artigo 9º da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência.
...
Art. 2º A atividade do comitê tem por principal objetivo, entre outros definidos nesta resolução, a fiscalização e o controle externos das atividades de inteligência e contrainteligência e de outras a elas relacionadas, desenvolvidas no território nacional ou no exterior por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, especialmente pelos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, a fim de assegurar que tais atividades sejam realizadas em conformidade com a Lei Constitucional e com as normas constantes do ordenamento jurídico nacional, em defesa dos direitos e garantias individuais e do Estado e da sociedade.
...
§ 2º O controle da atividade de inteligência realizado pelo Congresso Legislativo compreende as atividades exercidas pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência em todo o ciclo da inteligência, entre as quais as de reunião, por coleta ou busca, análise de informações, produção de conhecimento, e difusão, bem como a função de contrainteligência e quaisquer operações a elas relacionadas.
...
I - das atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de informações sigilosas realizadas por órgãos e entidades da administração pública em Belo Horizonte ou por agentes a serviço de componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência no território nacional e no exterior;
...
IV - de quaisquer operações de inteligência desenvolvidas por órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência.
...
§ 4º Para o bom cumprimento de suas funções, o comitê terá acesso a arquivos, áreas e instalações dos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, independentemente do seu grau de sigilo.
§ 5º As incursões do comitê em órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência e o acesso a áreas e instalações previsto no parágrafo 4º do "caput" deverão ser previamente informados aos respectivos órgãos e acordados os procedimentos para a preservação do sigilo e proteção de áreas e instalações sensíveis.
...
I - realizar o controle e a fiscalização externos das atividades de inteligência e contrainteligência, inclusive das operações a elas relacionadas, desenvolvidas por órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência em conformidade com a Lei Constitucional e demais normas do ordenamento jurídico nacional;
...
V - examinar as atividades e o funcionamento dos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência em conformidade com a política nacional de inteligência;
VI - apresentar recomendações ao Conselho de Ministros para a melhoria do funcionamento do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;
VII - manifestar-se sobre os ajustes específicos e convênios a que se refere o artigo 6º da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência;
...
XII - analisar a parte da proposta orçamentária relativa aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência, bem como as propostas de créditos adicionais destinados ao custeio ou investimento em atividades e programas de inteligência e contrainteligência, em especial dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, encaminhando o resultado de sua análise à Mesa Diretora;
...
I - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;
...
I - um relatório parcial, a ser solicitado ao final do primeiro semestre de cada ano, sobre as atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;
II - um relatório geral, anual, consolidado, das atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;
...
III - enumeração dos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência com os quais o órgão ou entidade mantém vínculos e das ações conjuntas ou de cooperação com esses órgãos e entidades;
...
Art. 13º O comitê produzirá relatório anual, de caráter ostensivo, elaborado com base nas informações constantes dos relatórios parcial e geral encaminhados pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, dele não podendo constar, sob hipótese alguma:
...
§ 1º As informações classificadas fornecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência ao comitê deverão ser preservadas, na forma da lei, não podendo em hipótese alguma ser desclassificados ou ter sua classificação alterada pela comissão.
§ 2º Caso o comitê entenda que, por algum motivo, informação classificada por ela recebida de órgão do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência deva ser de conhecimento público, deverá informar ao titular do órgão, cabendo à autoridade competente ou hierarquicamente superior do referido órgão decidir pela desclassificação ou alteração da classificação.
"
III - o inciso I do artigo 3º, o artigo 4º e seus parágrafos 6º e 8º, o inciso V do artigo 18º, o artigo 22º, o inciso V do artigo 24º, os parágrafos 2º, 3º e 6º do artigo 27º, o artigo 28º, o inciso IV do artigo 30º, o artigo 31º e seu parágrafo 1º, o inciso III do artigo 32º, o artigo 36º, o parágrafo 2º e o inciso I do parágrafo 3º do artigo 37º, a alínea b do inciso I do artigo 43º, o artigo 61º, o inciso IV do artigo 72º do Regimento Interno:
"I - ordinariamente, nos termos da Lei Constitucional;
...
Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Congressista se investe no mandato, realizar-se-á perante o Plenário, durante sessão solene presidida pelo Príncipe Soberano, precedida da apresentação à Mesa Diretora do diploma expedido pela Administração Eleitoral.
...
§ 6º Na ausência do Presidente, a posse será realizada perante o Presidente pro tempore e, também na ausência deste, pelo Secretário.
...
§ 8º Findo o prazo de dez dias, se o Congressista não tomar posse nem requerer sua prorrogação, salvo por força maior, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, comunicando a vaga à Administração Eleitoral.
...
V - quando assim a Administração Eleitoral determinar;
...
Art. 22º As imunidades dos Congressistas subsistirão durante o Estado de Emergência, a dissolução ou a suspensão do Congresso Legislativo, só podendo ser sustadas mediante o voto da maioria absoluta, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Legislativo que sejam incompatíveis com a execução da medida.
...
V - quando o decretar a Administração Eleitoral, nos casos previstos na Lei Constitucional;
...
§ 2º A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo dia da posse da legislatura, sendo presidida pelo Presidente pro tempore.
§ 3º Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, o Presidente pro tempore designará um dos demais Congressistas para secretariar a sessão.
...
§ 6º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Plenário serão dirigidos pelo Presidente pro tempore.
Art. 28º Compete à Mesa Diretora:
...
IV - comunicar à Administração Eleitoral a ocorrência de vaga de Congressista;
...
Art. 31º Na vacância da Presidência ou impedimentos de seu titular, deverá o Presidente pro tempore assumir o cargo e, na ausência deste, incumbe ao Secretário presidir o Congresso Legislativo, seguido do Congressista mais velho e assim subsequentemente.
§ 1º Vaga a Presidência, será convocada sessão extraordinária pelo Presidente pro tempore no mais breve prazo possível.
...
III - apresentar as matérias da ordem do dia ao plenário;
...
Art. 36º Os comitês externos serão criados por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Congressista ou comitê, ou por ato do Presidente.
...
§ 2º A criação de comitê especial de inquérito será feita mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos Congressistas.
...
I - às atribuições do Poder Judiciário, da Administração Eleitoral e do Ministério Público;
...
b) pela preservação da competência legislativa do Congresso Legislativo em face da atribuição dos outros Poderes Constitucionais;
...
Art. 61° O Presidente, junto dos líderes, definirá os tópicos a serem apreciados e deliberados em cada sessão ordinária.
...
IV - na convocação do Comitê Delegado.
"
IV - os incisos V e VI e o parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº13 de 20 de novembro de 2021:
"V - Guarda Nacional, requisições de defesa, convite à forças estrangeiras, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e mar territorial e a celebração de paz;
VI - assuntos referentes à Comunidade dos Microestados Lusófonos, à Comissão Internacional do Tratado de Queluz e a entidades internacionais de qualquer natureza;
...
§ 2º O comitê promoverá audiências públicas, no início de cada sessão legislativa, com os Ministros de Estado dos Assuntos Externos e Chefe da Secretaria da Guarda Nacional para prestarem informações no âmbito de suas competências.
"
V - o artigo 3º da Resolução nº14 de 13 de agosto de 2022:
"Art. 3º O Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos comparecerá anualmente ao comitê para prestar informações e esclarecimentos a respeito de sua atuação, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências."
Art. 3º O título Dos Blocos, da Maioria, da Minoria e das Lideranças do Regimento Interno passa a ser denominado Dos Blocos e das Lideranças.
Art. 4º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Congressista Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Presidenta do Congresso Legislativo

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