- ConvidadoConvidado
Promulgação da Resolução 19/2023
Dom maio 07 2023, 12:14
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete da Presidenta
Promulgação do Resolução 19/2023
Presidência
Gabinete da Presidenta
Promulgação do Resolução 19/2023
- Altera a [urlhttps://belohorizonte.forumeiros.com/t369-resolucao-02-2020]Resolução nº2 de 19 de julho de 2020[/url], a Resolução nº8 de 24 de abril de 2021, o Regimento Interno, a Resolução nº13 de 20 de novembro de 2021 e a Resolução nº14 de 13 de agosto de 2022 para criar o cargo de Presidente pro tempore, dispor sobre as competências da Mesa Diretora, o funcionamento dos comitês e dá outras providências.
A PRESIDENTA DO CONGRESSO LEGISLATIVO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso XVIII do artigo 30º do Regimento Interno, faz saber que o Congresso Legislativo resolve e ela promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica:
I - incluído o seguinte parágrafo ao artigo 26º, os seguintes incisos ao artigo 28º, a seguinte alínea ao inciso I do artigo 30º, o seguinte capítulo ao Título V, os seguintes parágrafos ao artigo 33º, 35º, 42º, 44º, 46º, 54º e 56º do Regimento Interno:
"§ 6º O Secretária emitirá comunicação pública no Fórum Oficial quando um Congressista eleito receber o gabinete de antigo Congressista.
...
m) as autoridades eleitorais, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Congresso Legislativo....
I - velar pelo cumprimento da missão institucional do Poder Legislativo na Lei Constitucional e nas demais leis;II - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as demais normas do Congresso Legislativo;
III - estimular e facilitar a participação cidadã através da comunicação social ou outro mecanismo, em conformidade com a Lei Constitucional e as demais leis;
IV - garantir o bom funcionamento dos serviços de apoio e gestão do Congresso Legislativo e de seus comitês para o cumprimento de suas funções;
V - prover resposta aos cidadãos que solicitem participar nas sessões do Congresso Legislativo, em conformidade com o previsto neste Regimento Interno;
VI - zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Legislativo em face da atribuição dos outros Poderes Constitucionais;
VII - o que a Lei Constitucional, este Regimento Interno e a legislação assim determinarem.
...
Capítulo I-A
Da Presidência pro tempore
Capítulo I-A
Da Presidência pro tempore
Art. 31º-A O Congressista mais velho terá o título de Presidente pro tempore do Congresso Legislativo.
...
§ 3º Os membros dos comitês serão eleitos no início da legislatura mediante requerimento de Congressista ou ato do Presidente.§ 4º A primeira sessão do comitê será presidida pelo Presidente pro tempore, ou por seu membro mais velho, e destinada à eleição de seu presidente.
...
§ 4º Os comitês temporários de legislatura que tenha sido dissolvida serão mantidos na legislatura subsequente, observados os respectivos prazos....
§ 4º Havendo a vaga de membro do Comitê Delegado nos quinze dias anteriores ao recesso, o Presidente deverá convocar sessão extraordinária dedicada à eleição suplementar....
Parágrafo único: O Presidente do Congresso Legislativo não poderá exercer liderança de partido político, do Governo ou da Oposição....
§ 1º O Líder do Governo manter-se-á em sua posição enquanto o Presidente do Conselho de Ministros assim desejar.§ 2º O Líder do Governo deverá designar um Congressista que o substitua em suas faltas e impedimentos.
...
Parágrafo único: A proposta de emenda à Lei Constitucional, após sua aprovação em primeiro turno, deverá ser apreciada na primeira sessão deliberativa da legislatura subsequente....
Parágrafo único: Rejeitada a indicação ou recomendação de titular que aguardava confirmação legislativa, o Secretário comunicará a deliberação do Congresso Legislativo ao responsável pelo ato de indicação ou recomendação."II - revogado:
a) a Resolução nº4 de 8 de agosto de 2020;
b) a Resolução nº10 de 19 de junho de 2022;
c) a Resolução nº11 de 7 de agosto de 2021;
d) o parágrafo único do artigo 72º do Regimento Interno;
e) a Resolução nº15 de 13 de agosto de 2022;
f) a Resolução nº16 de 1º de outubro de 2022;
g) as disposições ao contrário.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo 3º do artigo 2º e o artigo 3º da Resolução nº2 de 19 de julho de 2020:
"§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às proposições vindas do Conselho de Ministros, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público.
...
Art. 3º Abaixo da epígrafe deverá estar o Brasão de Armas na altura de 200 pixels."II - os artigos 1º, 2º, seu parágrafo 2º, os incisos I e IV de seu parágrafo 3º e os parágrafos 4º e 5º, os incisos I, V a VII e XII do artigo 3º, o inciso I do artigo 9º, os incisos I e II do artigo 10º, o inciso III do artigo 11º, o artigo 13º e seus parágrafos da Resolução nº8 de 24 de abril de 2021:
"Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o Comitê de Controle das Atividades de Inteligência, comissão permanente do Congresso Legislativo, órgão de fiscalização e controle externos da atividade de inteligência, previsto no artigo 9º da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência.
...
Art. 2º A atividade do comitê tem por principal objetivo, entre outros definidos nesta resolução, a fiscalização e o controle externos das atividades de inteligência e contrainteligência e de outras a elas relacionadas, desenvolvidas no território nacional ou no exterior por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, especialmente pelos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, a fim de assegurar que tais atividades sejam realizadas em conformidade com a Lei Constitucional e com as normas constantes do ordenamento jurídico nacional, em defesa dos direitos e garantias individuais e do Estado e da sociedade....
§ 2º O controle da atividade de inteligência realizado pelo Congresso Legislativo compreende as atividades exercidas pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência em todo o ciclo da inteligência, entre as quais as de reunião, por coleta ou busca, análise de informações, produção de conhecimento, e difusão, bem como a função de contrainteligência e quaisquer operações a elas relacionadas....
I - das atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de informações sigilosas realizadas por órgãos e entidades da administração pública em Belo Horizonte ou por agentes a serviço de componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência no território nacional e no exterior;...
IV - de quaisquer operações de inteligência desenvolvidas por órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência....
§ 4º Para o bom cumprimento de suas funções, o comitê terá acesso a arquivos, áreas e instalações dos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, independentemente do seu grau de sigilo.§ 5º As incursões do comitê em órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência e o acesso a áreas e instalações previsto no parágrafo 4º do "caput" deverão ser previamente informados aos respectivos órgãos e acordados os procedimentos para a preservação do sigilo e proteção de áreas e instalações sensíveis.
...
I - realizar o controle e a fiscalização externos das atividades de inteligência e contrainteligência, inclusive das operações a elas relacionadas, desenvolvidas por órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência em conformidade com a Lei Constitucional e demais normas do ordenamento jurídico nacional;...
V - examinar as atividades e o funcionamento dos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência em conformidade com a política nacional de inteligência;VI - apresentar recomendações ao Conselho de Ministros para a melhoria do funcionamento do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;
VII - manifestar-se sobre os ajustes específicos e convênios a que se refere o artigo 6º da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência;
...
XII - analisar a parte da proposta orçamentária relativa aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência, bem como as propostas de créditos adicionais destinados ao custeio ou investimento em atividades e programas de inteligência e contrainteligência, em especial dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, encaminhando o resultado de sua análise à Mesa Diretora;...
I - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;...
I - um relatório parcial, a ser solicitado ao final do primeiro semestre de cada ano, sobre as atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;II - um relatório geral, anual, consolidado, das atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência;
...
III - enumeração dos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência com os quais o órgão ou entidade mantém vínculos e das ações conjuntas ou de cooperação com esses órgãos e entidades;...
Art. 13º O comitê produzirá relatório anual, de caráter ostensivo, elaborado com base nas informações constantes dos relatórios parcial e geral encaminhados pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, dele não podendo constar, sob hipótese alguma:...
§ 1º As informações classificadas fornecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência ao comitê deverão ser preservadas, na forma da lei, não podendo em hipótese alguma ser desclassificados ou ter sua classificação alterada pela comissão.§ 2º Caso o comitê entenda que, por algum motivo, informação classificada por ela recebida de órgão do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência deva ser de conhecimento público, deverá informar ao titular do órgão, cabendo à autoridade competente ou hierarquicamente superior do referido órgão decidir pela desclassificação ou alteração da classificação."
III - o inciso I do artigo 3º, o artigo 4º e seus parágrafos 6º e 8º, o inciso V do artigo 18º, o artigo 22º, o inciso V do artigo 24º, os parágrafos 2º, 3º e 6º do artigo 27º, o artigo 28º, o inciso IV do artigo 30º, o artigo 31º e seu parágrafo 1º, o inciso III do artigo 32º, o artigo 36º, o parágrafo 2º e o inciso I do parágrafo 3º do artigo 37º, a alínea b do inciso I do artigo 43º, o artigo 61º, o inciso IV do artigo 72º do Regimento Interno:
"I - ordinariamente, nos termos da Lei Constitucional;
...
Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Congressista se investe no mandato, realizar-se-á perante o Plenário, durante sessão solene presidida pelo Príncipe Soberano, precedida da apresentação à Mesa Diretora do diploma expedido pela Administração Eleitoral....
§ 6º Na ausência do Presidente, a posse será realizada perante o Presidente pro tempore e, também na ausência deste, pelo Secretário....
§ 8º Findo o prazo de dez dias, se o Congressista não tomar posse nem requerer sua prorrogação, salvo por força maior, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, comunicando a vaga à Administração Eleitoral....
V - quando assim a Administração Eleitoral determinar;...
Art. 22º As imunidades dos Congressistas subsistirão durante o Estado de Emergência, a dissolução ou a suspensão do Congresso Legislativo, só podendo ser sustadas mediante o voto da maioria absoluta, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Legislativo que sejam incompatíveis com a execução da medida....
V - quando o decretar a Administração Eleitoral, nos casos previstos na Lei Constitucional;...
§ 2º A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo dia da posse da legislatura, sendo presidida pelo Presidente pro tempore.§ 3º Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, o Presidente pro tempore designará um dos demais Congressistas para secretariar a sessão.
...
§ 6º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Plenário serão dirigidos pelo Presidente pro tempore.Art. 28º Compete à Mesa Diretora:
...
IV - comunicar à Administração Eleitoral a ocorrência de vaga de Congressista;...
Art. 31º Na vacância da Presidência ou impedimentos de seu titular, deverá o Presidente pro tempore assumir o cargo e, na ausência deste, incumbe ao Secretário presidir o Congresso Legislativo, seguido do Congressista mais velho e assim subsequentemente.§ 1º Vaga a Presidência, será convocada sessão extraordinária pelo Presidente pro tempore no mais breve prazo possível.
...
III - apresentar as matérias da ordem do dia ao plenário;...
Art. 36º Os comitês externos serão criados por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Congressista ou comitê, ou por ato do Presidente....
§ 2º A criação de comitê especial de inquérito será feita mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos Congressistas....
I - às atribuições do Poder Judiciário, da Administração Eleitoral e do Ministério Público;...
b) pela preservação da competência legislativa do Congresso Legislativo em face da atribuição dos outros Poderes Constitucionais;...
Art. 61° O Presidente, junto dos líderes, definirá os tópicos a serem apreciados e deliberados em cada sessão ordinária....
IV - na convocação do Comitê Delegado."IV - os incisos V e VI e o parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº13 de 20 de novembro de 2021:
"V - Guarda Nacional, requisições de defesa, convite à forças estrangeiras, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e mar territorial e a celebração de paz;
VI - assuntos referentes à Comunidade dos Microestados Lusófonos, à Comissão Internacional do Tratado de Queluz e a entidades internacionais de qualquer natureza;
...
§ 2º O comitê promoverá audiências públicas, no início de cada sessão legislativa, com os Ministros de Estado dos Assuntos Externos e Chefe da Secretaria da Guarda Nacional para prestarem informações no âmbito de suas competências."V - o artigo 3º da Resolução nº14 de 13 de agosto de 2022:
"Art. 3º O Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos comparecerá anualmente ao comitê para prestar informações e esclarecimentos a respeito de sua atuação, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências."
Art. 3º O título Dos Blocos, da Maioria, da Minoria e das Lideranças do Regimento Interno passa a ser denominado Dos Blocos e das Lideranças.
Art. 4º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Congressista Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Presidenta do Congresso Legislativo
6º dia do mês de maio de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos