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Resolução 02/2020 Empty Resolução 02/2020

Dom Jul 19 2020, 08:03

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 17 de julho de 2020;

  • Promulgada pela Presidenta da Assembleia Geral e Legislativa Deputada Geral Michelle Frances em 19 de julho de 2020.


Ementa: Determina norma técnica para ortografia e apresentação de proposições.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Resolução 02/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 02/2020

Título I
(incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Da Estrutura

Art. 1º As proposições serão estruturadas em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e o preâmbulo;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Capítulo I
(incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Da Parte Preliminar
Seção I
Da Epígrafe

Art. 2º Devera constar as seguintes escritas centralizadas em itálico e negrito:
"Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição
"
§ 1º Nas proposições de autoria da Presidência da Assembleia, a epígrafe deverá constar "Presidência da Assembleia", em vez de "Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição".
§ 2º Nas proposições de autoria do Príncipe Soberano, a epígrafe deverá constar "Gabinete do Príncipe Soberano", em vez de "Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição"

Art. 2º Deverá constar as seguintes epígrafe centralizadas, em itálico e em negrito: (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
"Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do(a) Congressista (autor da proposição)
"
§ 1º Nas proposições de autoria da Presidência, a epígrafe será a seguinte: (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
"Mesa Diretora
Presidência
Gabinete do(a) Presidente(a)"
"
§ 2º Nas proposições de autoria do Príncipe Soberano, a epígrafe será a seguinte: (redação dada pela Resolução 10/2021 de 19 de junho de 2021)
"Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano"
"
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às proposições vindas do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às proposições vindas do Conselho de Ministros, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público. (redação dada pela Resolução nº19 de 6 de maio de 2023)
Art. 3º Abaixo da epígrafe deverá estar o Selo da Assembleia Geral e Legislativa centralizado e nas medidas 120 por 120 pixels.
Art. 4º Abaixo do Selo da Assembleia Geral e Legislativa deverá constar a denominação da proposta seguida por sua enumeração.

Art. 3º Abaixo da epígrafe deverá estar o Brasão de Armas nas medidas de 100 por 170 pixels.
Art. 3º Abaixo da epígrafe deverá estar o Brasão de Armas na altura de 200 pixels. (redação dada pela Resolução nº19 de 6 de maio de 2023)
Art. 4º Abaixo do Brasão de Armas deverá constar a denominação da proposta seguida por sua numeração e pela ementa. (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)

Seção II
(incluída pela Resolução nº 10 de 19 de junho de 2021)
Da Ementa

Art. 5º Deverá constar após a epígrafe, a ementa especificando os motivos e o objeto da norma, sua redação deve ser concisa, precisa e clara, devendo estar em formato listado.

Seção III
(incluída pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Do Preâmbulo

Art. 6º O preâmbulo deverá indicar o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, nos casos da Assembleia Geral e Legislativa, aplica-se os seguintes:
"A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA resolve
"

Art. 6º O preâmbulo deve indicar o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, no caso do Congresso Legislativo, aplica-se os seguintes: (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
"O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
O CONGRESSO LEGISLATIVO resolve:
"

Capítulo II
(incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Da Parte Normativa

Art. 7º Deverá ser organizada em Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos, Parágrafos únicos, Incisos e Alíneas.
Art. 7º Deverá ser organizada em Títulos, Capítulos, Seções, Subseções, artigos, parágrafos ou parágrafo único, incisos, alíneas e itens. (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Art. 8º Os incisos serão enumerados com algarismos romanos e as alíneas com letras minúsculas na ordem alfabética.

Capítulo III
(incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Da Parte Final

Art. 9º As proposições deverão sempre conter as disposições finais, disposições transitórias um artigo de revogação e um de vigência, referindo especificamente, às normas anteriores revogadas pela atual e o período em que a mesma começará a vigorar.

Seção I
(incluída pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Da Assinatura

Art. 10º O Projeto de Lei deverá conter em sua parte final:
I - o nome completo do autor ou autores em itálico;
II - a completa denominação de seus cargos em negrito.
a) quando de autoria de Deputado Geral, se usa somente a esta denominação;
b) quando de autoria do Presidente, a denominação Deputado Geral deve ser incluída em seu nome, com a denominação do cargo.

a) quando de autoria de Congressista, se usa somente esta denominação;
b) quando de autoria do Presidente, a denominação "Congressista" deve ser incluída em seu nome, com a denominação do cargo. (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
III - o local em que a proposição foi apresentada, no caso do Congresso Legislativo, a Sala Plenário do Palácio Legislativo. (incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)

Seção II
(incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Do Selo

Art. 11º Se usará o Selo da Assembleia nas proposições, exceto quando de autoria:
Art. 11º Se usará o Selo do Congresso Legislativo nas proposições, exceto quando de autoria: (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
I - do Príncipe Soberano;
I-A - dos Chefes dos Poderes Constitucionais; (incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
II - do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
III - do Procurador-Geral.
Parágrafo único: Em qualquer caso, o Selo deverá estar nas medidas 120 por 120 pixels.
Parágrafo único: Em qualquer caso, o Selo deverá estar nas medidas de 150 por 150 pixels. (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)

Seção III
(incluída pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Da Data

Art. 12º O Projeto de Lei deverá conter a data de sua apresentação da seguinte forma:
(dia)° dia do mês de (mês) de (ano)
(Ano em algarismo romano) da Independência e do Principado

Art. 12º A proposição deverá conter a data de sua apresentação da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
(dia)° dia do mês de (mês) de (ano)
(Ano em algarismo romano) da Independência, do Principado e (Ano em algarismo romano) do Reinado

Título II
(incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Disposições Transitórias

Art. 13º O Secretário da Mesa deverá auxiliar os Deputados Gerais no desenvolvimento de suas proposições, observadas as normas técnicas aqui descritas.
Art. 13º A Mesa Diretora deverá auxiliar os Congressistas no desenvolvimento de suas proposições, observadas as normas técnicas aqui descritas. (redação dada pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Art. 14º As proposições que entrarem em tramitação após a publicação desta resolução deverão respeitar as normas aqui descritas.

Título III
(incluído pela Resolução nº10 de 19 de junho de 2021)
Das Disposições Finais

Art. 15º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 16º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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